TJPI - 0809287-40.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0809287-40.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] APELANTE: PEDRO JOSE DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESCUMPRIMENTO.
INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por PEDRO JOSÉ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI (ID nº 23828687), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., na qual se postulava a nulidade de contrato bancário supostamente firmado sem a anuência do autor, o que teria ensejado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 320, 321, 330, I, e 485, I, do CPC/2015.
Fundamentou-se a decisão na inércia do autor em atender à determinação de emenda à inicial, nos termos do despacho de ID nº 65928977, especialmente diante do contexto de possíveis práticas de litigância predatória, conforme a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O magistrado consignou que a parte autora não supriu os vícios apontados, mesmo após devidamente intimada, razão pela qual indeferiu a peça vestibular e extinguiu o feito.
Inconformado, PEDRO JOSÉ DA SILVA interpôs recurso de apelação (ID nº 23828688), alegando, em suma, que teria cumprido integralmente a ordem de emenda, nos limites de suas possibilidades.
Sustenta que foram juntadas planilhas com dados do contrato impugnado, quantificações de valores, e que foi requerido o oficiamento ao banco para fornecimento de extratos bancários, além de pleiteada dilação de prazo para apresentação de outros documentos.
Alega que a sentença é genérica e não considerou as manifestações apresentadas.
Pede, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (ID nº 25943583), o BANCO PAN S.A. defende a manutenção da sentença.
Argumenta que a parte autora deixou de atender à ordem judicial, não demonstrando interesse processual, tampouco instruindo adequadamente os autos com documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Salienta que, nos moldes do art. 320 do CPC, a juntada de extrato bancário seria elemento essencial para aferição do interesse de agir, não suprido no caso.
Reforça, ainda, que não houve qualquer tentativa de solução administrativa do conflito, o que evidencia o descabimento da via judicial. É o Relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, por cautela, proferiu decisão nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, considerando a Recomendação n. 159-CNJ e poder-dever do magistrado no exercício do poder geral de cautela de inibir a proliferação de demandas predatórias em potencial, EMENDE-SE a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (I) que os fatos, a causa de pedir e os pedidos sejam individualizados de modo preciso, claro e objetivo, apontando todas as suas nuances e circunstâncias, de modo que seja desprovida de argumentação, inferências e ilações genéricas, ou, ainda “(...) de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva”; (II) juntar comprovante de domicílio/residência em nome próprio dos últimos 90(noventa) dias que antecedem o ajuizamento da ação, uma vez que, diante dos padrões de comportamento, se tem verificado a não apresentação de comprovante de residência em nome próprio, a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, ou, ainda, a apresentação de simples declaração, de natureza unilateral, que impossibilitam e causam prejuízo à defesa quanto ao questionamento da incompetência do Juízo porque, segundo o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista”, sendo, porém, “Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015)” [STJ, AgRg no AREsp n. 676.025/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015]; (III) regularizar a representação processual com procuração por escritura pública, se analfabeto, atualizada com no máximo 06 meses de sua emissão, específica para a demanda, vedada a mera reprodução, ou, não sendo analfabeto, atualizada com no máximo 06 meses de sua emissão, específica para a demanda e vedada a mera reprodução;; (IV) comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e, se o caso, da plataforma do INSS para suspensão dos descontos bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual, porque não se vislumbra o interesse processual, ante a ausência de demonstração da parte autora no sentido de que buscou a via extrajudicial para a solução do conflito, nem se utilizou da possibilidade de suspensão dos descontos, muitos perdurando até encerramento do vínculo contratual, disponibilizado pelo INSS, nem mesmo acostou aos autos o instrumento contratual que se busca discutir a legitimidade em juízo, de modo que, segundo respeitável magistério doutrinário [https:// www.migalhas.com.br /coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justiça-a – necessidade – de – prévio – requerimento – e – o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br.
Autores: Fernando da Fonseca Gajardoni é doutor e mestre em Direito Processual pela USP (FD-USP) e outros], é “(...) necessária a releitura do princípio do acesso à justiça, de maneira que - dentro de certos parâmetros e desde que isso seja possível sem maiores dificuldades - não viola o art. 5º, XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC a exigência de prévio requerimento extrajudicial antes da propositura de ações perante o Judiciário”, devendo ser ressaltado que, ainda os autores, “O STJ tem decidido que a exigência de requerimento prévio junto à agência bancária é indispensável para aquilatar o interesse processual/necessidade e, assim, não viola o princípio do acesso à Justiça”, razão pela qual, “se houver uma demanda de consumo ajuizada em face de empresa cadastrada no sistema, é lícito ao juiz determinar ao autor que comprove ter utilizado previamente a plataforma consumidor.gov.br (CPC, arts. 6º, 10 e 321), sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir (CPC, art. 330, III)” bem como se exija prévia comprovação de requerimento à instituição financeira de acesso ao instrumento contratual [STJ, REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015], de modo que, “apenas após a comprovação de uso desse sistema - e insucesso na composição extrajudicial - é que o juiz determinaria a citação do réu”. (V) juntar os extratos bancários ou documentos que comprovem a existência ou não de eventual desconto, uma vez que há a necessidade de que a demanda seja instruída ab initio com os demonstrativos nos períodos anterior-durante-após dos descontos em seu benefício previdenciário ou conta bancária, de modo que, segundo o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a exigência desses documentos é imprescindível uma vez que, “(...) sem a apresentação de documentos aptos a demonstrar as alegações, não são suficientes para embasar o pleito inicial, representando, na verdade, uma aventura jurídica em demanda genérica, pois bastava a obtenção dos respectivos extratos bancários no período correspondente.
Não tendo sido juntado o extrato de sua conta-corrente no período em que o suposto empréstimo teria sido efetuado, mesmo com a determinação para que assim o fizesse, constata-se inexistir interesse/necessidade da tutela jurisdicional pleiteada, pois sequer há indícios de que haja violação do seu direito” (STJ - AgInt no AREsp: 1916979 MS 2021/0189806-0, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Publicação: DJ 26/10/2021) (VI) juntar comprovante de depósito judicial em caso de crédito efetivado em favor da parte autora, de modo a resguardar a boa-fé e evitar o enriquecimento sem causa; (VII) corrigir o valor da causa para expressar o proveito econômico a ser obtido com a demanda, bem como juntar demonstrativo do débito atualizado, vez que se trata de valores que podem ser aferidos por simples cálculo aritmético sem qualquer complexidade.
I e cumpra-se. [...] Todavia, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, promoveu a apenas a juntada de procuração atualizada, não atendendo ao comando judicial, vez que deixou de juntar extratos e comprovante de endereço valido.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B- negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense estão os extratos bancários requeridos pelo juízo de 1º grau.
Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado.
Vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único.
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto.
Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol.
III, p. 43.) Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Além do mais, o descumprimento da juntada dos extratos bancários gerou o indeferimento da inicial.
Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
III – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
26/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:43
Expedição de intimação.
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21/08/2025 14:19
Conhecido o recurso de PEDRO JOSE DA SILVA - CPF: *93.***.*70-44 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 22:05
Juntada de manifestação
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03/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0809287-40.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] APELANTE: PEDRO JOSE DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, determino sua intimação, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, para que apresente as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado via sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
31/05/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:56
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:56
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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