TJPI - 0848321-23.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0848321-23.2023.8.18.0140 APELANTE: ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA, BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, RODRIGO SCOPEL APELADO: BANCO AGIPLAN S.A., ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
RELAÇÃO CONTRATUAL NULA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO QUÂNTICO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
MELHORIA DO RECURSO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, requer a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, alegando desconhecer a contratação.
O banco defendeu a regularidade do contrato.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação diante da ausência de comprovação de transferência dos valores contratados; (ii) analisar a possibilidade de reprodução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; (iii) avaliar a proporcionalidade do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
Constatada a ausência de comprovação de transferência dos valores do empréstimo ao autor, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, o contrato de empréstimo é nulo, por vício grave na formação da relação jurídica. 5.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário é devida, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC e na jurisdição do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), considerando que a conduta relevante à boa-fé objetiva foi específica para a instituição financeira. 6.
O desconto indevido em benefício de caráter alimentar configura dano moral "in re ipsa", não exigindo prova do abalo psicológico.
A questão deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições socioeconômicas das partes, o grau de culpa do agente e o caráter compensatório e pedagógico da medida. 7.
Fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que atende aos critérios de proporcionalidade, considerando o abalo sofrido pelo autor e a conduta da instituição financeira. 8.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidentes a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária a partir dos dados do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação do banco desprovida.
Apelação da autora parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de empréstimo consignado é nulo quando não comprovada a transferência dos valores contratados para a conta do consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 18 do TJPI. 2. É devida a reprodução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda que não descreve má-fé subjetiva, bastando a conduta negativa à boa-fé objetiva. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza dano moral "in re ipsa", sendo cabível a fixação de seção que observe os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER os Recursos apresentados, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e,
por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para fixar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Majorar em 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA e por BANCO AGIPLAN S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Na inicial, a autora alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter solicitado ou autorizado.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a suspensão de novos débitos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação, o banco sustentou a validade e regularidade do contrato, alegando que o serviço foi efetivamente utilizado pela autora e que os descontos decorreram de autorização expressa.
Defendeu, ainda, que não houve falha na prestação do serviço bancário.
O magistrado de primeiro grau declarou a nulidade do contrato e condenou o banco à restituição dobrada dos valores descontados, com correção monetária e juros legais, além de determinar o cancelamento do contrato impugnado.
Condenou o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais Apelação do banco: Insatisfeito, o Banco interpôs recurso de apelação, argumentando: i.
Regularidade e validade do contrato firmado entre as partes, com prova de sua utilização pela autora; ii.
Inexistência de descontos indevidos, uma vez que os valores foram contratados e efetivamente utilizados pela apelada; iii.
Impossibilidade de condenação à restituição dos valores, por não ter havido dolo ou má-fé por parte da instituição financeira.
Apelação da Parte Autora: Por sua vez, a autora também recorreu da sentença, sustentando: ii.
Condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, diante do abalo emocional sofrido em razão dos descontos indevidos em seus proventos, considerados de natureza alimentar, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contrarrazões as partes refutaram as apelações. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
Sem preliminares.
III.
MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Condenado pelo Juízo de 1º grau ao pagamento de repetição do indébito na forma dobrada, o Banco apelante pretende ver desconstituída a sentença, alegando a regularidade da contratação.
Por outro lado, o autor pleiteia a reforma da sentença para que haja majoração da condenação nos danos morais.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse viés, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que o banco apelante juntou instrumento contratual válido referente ao empréstimo consignado em discussão, entretanto, não acostou comprovante de transferência de valores, descumprindo, portanto a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor (1º de setembro de 2024), introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais.
A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA.
Veja-se: "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência".
Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO os Recursos apresentados, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e,
por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para fixar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Majoro em 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
08/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/01/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 13:31
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 21:50
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:21
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 23:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2022 15:31