TJPI - 0801261-61.2023.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:04
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 07:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL nº 0801261-61.2023.8.18.0073 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Apelado: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogada: Maria Eugênia Batista da Rocha Viana (OAB/PI 18.402) Relator: Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Id. 22970385) proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA, policial militar da reserva remunerada, que objetivava a conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas durante o período em que esteve na ativa.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à indenização pecuniária pelos períodos de licença especial não usufruídos.
A sentença considerou que a ausência de fruição das licenças decorreu da inatividade do autor e que a documentação acostada aos autos demonstrava que os períodos não foram gozados.
Fixou-se como base de cálculo a remuneração percebida à época da aposentadoria, observando os critérios definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ para correção monetária e juros, bem como os efeitos da EC 113/2021.
Nas razões recursais (Id. 22970386), o ESTADO DO PIAUÍ sustenta, inicialmente, a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação, aplicando-se ao caso o art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ.
No mérito, alega a ausência de previsão legal para a conversão da licença especial em pecúnia, uma vez que a legislação estadual aplicável veda expressamente tal hipótese.
Argumenta que não há nos autos qualquer prova de que o servidor tenha requerido o gozo da licença especial nem de que a Administração tenha recusado tal pedido.
Invoca também o art. 24 do Decreto-Lei nº 667/1969 e o art. 91 da LC nº 84/2007, que revogou a possibilidade de concessão e conversão da licença em questão.
Por fim, afirma que a conversão em pecúnia seria indevida também porque a legislação permite o cômputo do período não gozado em dobro para fins de aposentadoria, conforme previsto no §3º do art. 65 da Lei nº 3.808/81.
Em contrarrazões (Id. 22970390), o apelado sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que ficou comprovado nos autos que os períodos de licença não foram usufruídos e que não há exigência legal de requerimento administrativo prévio por parte do servidor.
Alega que a jurisprudência pacífica admite a conversão em pecúnia nesses casos, por força do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Defende, ainda, que a base de cálculo correta da indenização é a remuneração percebida no momento da passagem para a inatividade, conforme precedentes do STJ e de diversos tribunais estaduais.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e do art. 1.012, §1º, III, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, nos termos dos arts. 178 e 932, VII, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Teresina, 26 de março de 2025 Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
09/06/2025 08:10
Expedição de notificação.
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09/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:09
Expedição de intimação.
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26/03/2025 13:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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07/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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06/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/02/2025 08:16
Recebidos os autos
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13/02/2025 08:16
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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