TJPI - 0800512-48.2023.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:06
Juntada de manifestação
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10/07/2025 10:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800512-48.2023.8.18.0104 APELANTE: MARIA DE DEUS DA ROCHA ANDRADE Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria de Deus da Rocha Andrade contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” proposta em face de Banco Cetelem S.A. e Banco Ficsa S/A, com extinção do feito com resolução de mérito, condenação solidária da autora e de sua advogada por litigância de má-fé, revogação da gratuidade da justiça e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a configuração da litigância de má-fé e consequente aplicação de multa à parte autora; (ii) estabelecer se é possível a condenação solidária do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé; e (iii) determinar se é cabível a manutenção da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de obstruir o trâmite regular do processo, não bastando a mera improcedência dos pedidos ou a fragilidade das provas apresentadas. 4.
A atuação da parte apelante encontra amparo no direito constitucional de acesso à Justiça, não havendo demonstração de que tenha distorcido intencionalmente os fatos, razão pela qual não se configura a litigância de má-fé nem se justifica a imposição da respectiva multa. 5.
O advogado não pode ser condenado solidariamente com a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal específica, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC, que estabelece que eventual responsabilização disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria. 6.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte comprova, por meio de declaração idônea e outros elementos dos autos, que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sendo vedada a revogação da benesse sem prova robusta em sentido contrário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a mera improcedência dos pedidos. 2.
A condenação solidária do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé é incabível, sendo eventual responsabilidade disciplinar apurada exclusivamente pelo respectivo órgão de classe. 3.
A gratuidade de justiça deve ser mantida quando ausente prova robusta que infirme a declaração de pobreza firmada pela parte.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE DEUS DA ROCHA ANDRADE contra BANCO FICSA S/A., em face de sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais".
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES nas ações nº 0800507-26.2023.8.18.0104, nº 0800509-93.2023.8.18.0104 e nº 0800512-48.2023.8.18.0104, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Condeno o autor, solidariamente com sua causídica, em litigância de má-fé, negando àquela a concessão da Justiça Gratuita, razão pela qual aplico multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput e §1º, ambos do CPC/15.
Por consequência, condeno a requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois não houve dolo ou qualquer intenção de prejudicar a parte adversa, mas sim a necessidade de esclarecer a legalidade dos descontos sofridos.
Argumenta que a aplicação da multa ao advogado viola entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que veda a responsabilização solidária do causídico por litigância de má-fé.
Requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, bem como a manutenção da gratuidade de justiça.
Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, afirmando que restou demonstrada a regularidade da contratação dos empréstimos consignados.
Alega que a parte autora litigou de má-fé ao ajuizar ação sem provas concretas da inexistência da dívida, reiterando que os documentos juntados aos autos comprovam a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores.
Assim, pugna pela improcedência do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Ausente recolhimento de preparo recursal, na medida em que a parte apelante é beneficiária da gratuidade processual.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do recurso.
DO MÉRITO Litigância de má-fé Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
No caso, em que pese a fundamentação da sentença recorrida, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que ela não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).
Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023) (negritou-se) Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA.
DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2.
O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário.
Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3.
Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024) (negritou-se) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser afastada a multa imposta por litigância de má-fé.
Condenação solidária do causídico Saliente-se, de plano, que, conforme o artigo 77, § 6º, do CPC, quando da disciplina dos deveres das partes, “Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”.
Nota-se, portanto, que a responsabilização dos advogados, públicos ou privados, não teve o mesmo regramento legal da responsabilização das partes. É bem verdade que a Nota Técnica nº 04/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), versando sobre fatiamento de ações sobre um mesmo contrato, sugeriu “a condenação da parte autora, solidariamente com seu advogado, em litigância de má-fé, conforme o caso, negando a concessão da justiça gratuita (arts. 79, 80, incisos I II e III, 81, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil) e, por consequência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios”.
Contudo, no presente caso, não ficou caracterizado, a priori, o fatiamento de ações sobre uma avença só, como visa a coibir aquela Nota.
Na verdade, apenas ficou caracterizada a improcedência dos pedidos autorais.
Nesse contexto, deve-se entender pela impossibilidade de condenação do advogado, de forma solidária, ao pagamento dos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios.
Tal posicionamento já foi adotado por esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LIDE PREDATÓRIA.
LITISPENDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SOLIDÁRIA.
NÃO CABÍVEL CONDENAÇÃO DO ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nesse contexto, o atual entendimento firmado na 4ª Câmara Especializada Cível aceita a possibilidade de configuração de litigância de má-fé, com análise casuística acerca dessa penalidade processual. 2.
Com efeito, a apelante omitiu fatos, haja vista já ter entrado com ação em que ficou constatada a validade da contratação.
Aliado a isso, propõe ação temerária, litigando em busca de direito que sabe não possuir. 3.
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato capaz de inferir que o comportamento processual do advogado da apelante seja movido pela má-fé.
Sendo assim, é incabível a ele, solidariamente, a aplicação da multa por litigância de má-fé. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 0803066-38.2022.8.18.0088, Rel.
Des.
Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12/06/2024) Honorários advocatícios de sucumbência Tendo em vista o provimento do recurso, não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Revogação justiça gratuita Impõe-se, ainda, a reforma da sentença na parte em que que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao requerente, porquanto restou cabalmente demonstrado nos autos que o postulante é, de fato, pessoa pobre na acepção jurídica do termo, conforme prescreve o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Com efeito, o requerente apresentou documentação idônea e suficiente a comprovar sua hipossuficiência financeira, não tendo o juízo a quo apontado, de modo concreto, elementos que infirmassem tal presunção legal de veracidade decorrente da declaração de pobreza firmada por ele.
Assim, ausente nos autos prova robusta que demonstre capacidade financeira suficiente para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, forçoso reconhecer que a revogação da benesse processual foi precipitada e destituída de respaldo legal, impondo-se, por conseguinte, a sua restauração, em observância aos princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) Excluir a multa por litigância de má-fé; e b) Afastar a condenação do advogado, de forma solidária, ao pagamento da referida multa por litigância de má-fé. c) Manter a gratuidade da justiça para a parte autora/apelante.
Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98,§3º, CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
07/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:15
Conhecido o recurso de MARIA DE DEUS DA ROCHA ANDRADE - CPF: *74.***.*16-04 (APELANTE) e provido
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25/06/2025 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 20:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800512-48.2023.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE DEUS DA ROCHA ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 23:44
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/05/2025 09:41
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:41
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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