TJPI - 0833558-80.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/07/2025 10:05
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 06:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 23:33
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0833558-80.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: JONH ENNY GOMES DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), REINALDO XIMENES DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JONH ENNY GOMES DE OLIVEIRA, em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, do PREFEITO e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ambos de Teresina.
Afirma o impetrante que é candidato a vaga de Professor de 1º Ciclo – Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, ampla concorrência, e, apesar de ter sido aprovado nas fases objetiva e subjetiva, não foi convocado para a fase didática.
Afirma que o edital não impõe qualquer restrição em relação ao número de candidatos admitidos para a fase da prova didática; que a única condição imposta é que o candidato esteja devidamente classificado, o que é o seu caso.
Afirma que todos os candidatos classificados na prova discursiva e que atingiram a nota mínima deveriam ser convocados para a prova didática e que essa convocação universal não aconteceu (id. 60509343).
Requereu o impetrante a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora o convoque para realização da prova didática; requereu também anulação do item 10.1.43, “S” do edital, bem como a suspensão do concurso até o julgamento definitivo deste mandado de segurança; e que, ao final, seja atribuído efeito definitivo à liminar requerida (id. 60509343).
Concedida assistência judiciária gratuita (id. 60541170).
Não concedida a liminar (id. 60541170).
O Município de Teresina, o Prefeito de Teresina e o Secretário Municipal de Educação apresentaram Informações/Contestação (id. 61590101), impugnando o benefício da justiça gratuita; afirmando defeito de representação pelo exercício da advocacia por pessoa impedida; ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmaram ausência de direito líquido e certo violado, observância ao princípio da vinculação ao edital e existência de cláusula de barreira para a prova didática.
Requereram, por fim, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial da Impetrante.
O IDECAN – Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional apresentou Informações/Contestação (id. 62144270) impugnando o pedido de justiça gratuita; alegando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
Afirmando que o edital é a lei que rege o concurso em tela; que tanto os candidatos como a administração ficam vinculados aos termos deste edital; que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo.
Requereu, por fim, o indeferimento da tese e dos pedidos feitos pela Impetrante.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança nos termos do Parecer Ministerial de id. 63053033.
A Advogada da Impetrante apresentou Manifestação (id. 63370252) informando que não faz parte do quadro de funcionários da Câmara Municipal de Teresina.
Juntou documentos (id. 63370252) e requereu o reconhecimento de que não há impedimento para a continuidade no presente feito. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência (id. 60509353), demonstrando que o impetrante recebe valor inferior a 3 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública Estadual para aferir a hipossuficiência.
Além disso, não trouxe o impugnante qualquer comprovação de que o autor possui capacidade financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação.
Rejeito a impugnação ao exercício da advocacia.
A parte apresentou prova documental demonstrando que sua advogada não exerce cargo incompatível com o exercício da advocacia. (id. 63370254) Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por indeferir o pedido, pois o ente público demandado figura como gestor do certame, sendo legitimado a figurar no polo passivo.
No mérito, entendo que o feito deve ser julgado improcedente, pois não há que se falar em inclusão de cláusula de barreira superveniente ou de ausência de limitação em relação ao número de candidatos aptos a participar da fase didática do certame.
A limitação do número de candidatos classificáveis para a prova didática já existia no Edital inaugural.
Vejamos: “10.1.43.
Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Do mesmo modo, não há que se falar em contradição entre o item 10.1.43 e o item 9.3, visto que essa cláusula de barreira somente é aplicável da fase objetiva para a fase dissertativa.
Vejamos: “9.3.
Somente será corrigida a prova de redação do candidato aprovado na prova objetiva e classificado em até 20 (vinte) vezes o número de vagas imediatas previsto neste edital, para cada modalidade (ampla concorrência e PcD), obedecidos os critérios de desempate aplicáveis, dispostos neste edital.” Assim, da análise dos itens acima é possível afirmar que eles estão em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, no julgamento do Tema 376, fixou que: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.
Não houve violação ao princípio da vinculação ao edital ou outra ilegalidade a ser sanada.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
Assim, descabida a tese e os pedidos formulados pelo Impetrante.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o impetrante em custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
Teresina-PI, 5 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
06/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:20
Denegada a Segurança a JONH ENNY GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*57-57 (IMPETRANTE)
-
02/10/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 03:10
Decorrido prazo de JONH ENNY GOMES DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 03:26
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:26
Decorrido prazo de Reinaldo Ximenes da Silva em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONH ENNY GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*57-57 (IMPETRANTE).
-
18/07/2024 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 20:45
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801153-03.2025.8.18.0060
Francisco das Chagas Lopes
Estado do Piaui
Advogado: Caroline Andressa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 21:40
Processo nº 0803919-14.2021.8.18.0078
Eva Ferreira de Mesquita Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2025 12:30
Processo nº 0821012-03.2018.8.18.0140
Ilna Vieira da Silva
Fundacao Piaui Previdencia.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/09/2018 13:19
Processo nº 0000310-07.2013.8.18.0088
Ministerio Publico Estadual
Rudyeres Cardoso Ribeiro
Advogado: Jeany Perany Feitosa Nunes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2013 13:41
Processo nº 0801309-75.2024.8.18.0011
Edivan Martins Machado
Equatorial Piaui
Advogado: Cristiano de Souza Leal
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2024 10:46