TJPI - 0801453-63.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
29/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
29/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:19
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DO NASCIMENTO FEITOSA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:19
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801453-63.2022.8.18.0029 APELANTE: MARIA DOS ANJOS DO NASCIMENTO FEITOSA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO DA PARTE.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, além de condená-la, juntamente com seu advogado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC.
A parte apelante sustenta que ajuizou a demanda de boa-fé, e requer a reforma da sentença para afastar a penalidade imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora atuou de má-fé no ajuizamento da ação, justificando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC; e (ii) definir se é cabível a condenação solidária do advogado por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, sendo insuficiente a mera improcedência do pedido inicial ou a repetição de ações semelhantes, especialmente quando a parte busca o esclarecimento da legalidade dos débitos que incidem sobre seu benefício previdenciário. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que a má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a comprovação da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou causar dano processual à parte adversa. 5.
O artigo 77, § 6º, do CPC, veda a responsabilização solidária do advogado por litigância de má-fé, devendo eventual conduta irregular ser apurada pelo órgão de classe competente, o que inviabiliza a penalidade imposta ao causídico na sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A imposição de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual da parte, sendo insuficiente a mera improcedência do pedido ou a repetição de ações semelhantes. 2.
A condenação solidária do advogado por litigância de má-fé é incabível, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC, devendo eventual responsabilidade ser apurada pelo respectivo órgão de classe.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 6º; 80, II; 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803066-38.2022.8.18.0088, Rel.
Des.
Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12/06/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS ANJOS DO NASCIMENTO FEITOSA contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: "Face ao exposto, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido da parte requerente, com a devida resolução do seu mérito.
Fica o(a) requerente, em solidariedade com o advogado subscritor da inicial, condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 20% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC.
Com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno o(a) requerente, e o advogado solidariamente, uma vez que a parte não possui conhecimentos jurídicos tendo tudo sido aduzido por seu advogado, por litigância de má-fé.
Fixo a multa no valor correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa atualizado.
Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC.
Considerando que a parte é pessoa possui baixo grau de escolaridade as condenações do dispositivo da presente sentença são de forma solidária com o advogado subscritor da inicial.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos." Em suas razões recursais, a parte apelante alega que, a condenação por litigância de má-fé é indevida, tendo em vista que intentou solução extrajudicial pela via administrativa, portanto não houve dolo ou qualquer intenção de prejudicar a parte adversa, mas sim a necessidade de esclarecer a legalidade dos descontos sofridos.
Requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, afirmando que a conduta da parte autora se enquadra em diversos incisos do art. 80 do NCPC.
Assim, pugna pela improcedência do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Ausente recolhimento de preparo recursal, na medida em que a parte apelante é beneficiária da gratuidade processual.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do recurso.
DO MÉRITO Litigância de má-fé O magistrado de primeiro grau fundamentou a sanção referente à litigância de má-fé da seguinte forma (ID. 25282517): (...) Outra questão que merece análise e é uma matéria muito ventilada ultimamente nas defesas dos processos de consignados, tem sido o uso da expressão “advocacia predatória”, uma enxurrada de ações tratando de empréstimos consignados onde algumas partes chega a intentar várias ações alegando em muitas delas não fizeram qualquer tipo de empréstimo nem assinaram contratos quando na verdade sabem que os fatos alegados na inicial não são verdadeiros.
Sobre o tema o CNJ, no seu Departamento de Pesquisas Judiciárias, publicou estudo sobre o assunto em 2011, que concluiu, dentre outras propostas, que a utilização da multa da litigância de má-fé seria uma das medidas inibidoras da utilização ilícita do direito de demandar: 4.3.
DESESTÍMULO À LITIGÂNCIA ABUSIVA →Medidas para limitação da utilização desnecessária e abusiva do Poder Judiciário: Algumas propostas nesse sentido envolveriam a Restrição ao uso do benefício da Assistência Judiciária às pessoas físicas isentas de obrigatoriedade de declaração de imposto de renda, cuja aplicação é defendida por este Departamento de Pesquisas Judiciárias.
Além disso, existe a possibilidade de criação de incentivos para realização de mais acordos por meio da fixação de critério para majorar/minorar honorários de sucumbência com base na análise se o caso poderia ou não ter sido previamente encerrado por acordo (art. 20 do CPC), regulamentação mais específica da litigância de má fé com majoração da pena por essa conduta e estabelecimento de rejeição a proposta de acordo dentro dos precedentes dos tribunais como um elemento caracterizador dessa infração. (sem grifos no original) Tal conduta abarrota o Poder Judiciário em detrimento das legítimas demandas de boa-fé, para as quais a máquina estatal deve se mover.
Há de se punir com veemência o reconhecimento da litigância de má-fé que infesta os bancos da Justiça de forma perniciosa e ilegítima.
Principalmente quando se trata de conduta recorrente.
Malgrado a enorme utilidade do instituto, que permite a um só tempo a repressão da malícia e a prevenção por seu efeito profilático, a sua limitada aplicação pelos operadores do Direito tem levado ao desprestígio da figura e descrédito do Judiciário, além do abarrotamento dos nossos pretórios com demandas infundadas dessa natureza.
O que não posso corroborar.
Dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 139 que é dever do Juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário a dignidade da Justiça.
Vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias No caso em tela adequa-se idealmente a conduta da parte autora aos dispositivos previstos nos artigos 80 e 81 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
A conduta do demandante atenta diretamente contra a administração da Justiça, movendo e ocupando de forma totalmente desnecessária a máquina judicial e a defesa da outra parte.
Perceba-se que aqui não foi apenas um único incidente manifestamente infundado como prevê o código, mas todo um processo. (...) A parte autora ingressa com diversas ações sabendo que receberá o dinheiro em sua conta e negando esses fatos em juízo, alterando s verdade, deixando de cumprir com seus deveres processuais ocupando desnecessariamente a máquina estatal de forma gratuita.
Dessa forma, restou devidamente comprovado, ante o contexto fático enfrentado, os pressupostos legais autorizadores da litigância de má-fé, à luz do regramento processual-civil de regência, mormente a tentativa de ludibriar o juízo através de ação que sabe ser destituído de qualquer fundamento, pois a requerente mentiu em juízo dizendo que não fizera empréstimo quando recebera o dinheiro em sua conta e gastou razão que justifica a condenação em multa processual sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos arts. 80, II e 81 do CPC.
Pois bem.
Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
No caso, em que pese a fundamentação da sentença recorrida, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que ela não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).
Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023) (negritou-se) Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA.
DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2.
O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário.
Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3.
Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024) (negritou-se) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser afastada a multa imposta por litigância de má-fé.
Condenação solidária do causídico Saliente-se, de plano, que, conforme o artigo 77, § 6º, do CPC, quando da disciplina dos deveres das partes, “Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”.
Nota-se, portanto, que a responsabilização dos advogados, públicos ou privados, não teve o mesmo regramento legal da responsabilização das partes. É bem verdade que a Nota Técnica nº 04/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), versando sobre fatiamento de ações sobre um mesmo contrato, sugeriu “a condenação da parte autora, solidariamente com seu advogado, em litigância de má-fé, conforme o caso, negando a concessão da justiça gratuita (arts. 79, 80, incisos I II e III, 81, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil) e, por consequência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios”.
Contudo, no presente caso, não ficou caracterizado, a priori, o fatiamento de ações sobre uma avença só, como visa a coibir aquela Nota.
Na verdade, apenas ficou caracterizada a improcedência dos pedidos autorais.
Nesse contexto, deve-se entender pela impossibilidade de condenação do advogado, de forma solidária, ao pagamento dos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios.
Tal posicionamento já foi adotado por esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LIDE PREDATÓRIA.
LITISPENDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SOLIDÁRIA.
NÃO CABÍVEL CONDENAÇÃO DO ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nesse contexto, o atual entendimento firmado na 4ª Câmara Especializada Cível aceita a possibilidade de configuração de litigância de má-fé, com análise casuística acerca dessa penalidade processual. 2.
Com efeito, a apelante omitiu fatos, haja vista já ter entrado com ação em que ficou constatada a validade da contratação.
Aliado a isso, propõe ação temerária, litigando em busca de direito que sabe não possuir. 3.
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato capaz de inferir que o comportamento processual do advogado da apelante seja movido pela má-fé.
Sendo assim, é incabível a ele, solidariamente, a aplicação da multa por litigância de má-fé. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 0803066-38.2022.8.18.0088, Rel.
Des.
Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12/06/2024) Honorários advocatícios de sucumbência Tendo em vista o provimento do recurso, não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) Excluir a multa por litigância de má-fé; e b) Afastar a condenação do advogado, de forma solidária, ao pagamento da referida multa por litigância de má-fé.
Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98,§3º, CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 10:18
Conhecido o recurso de MARIA DOS ANJOS DO NASCIMENTO FEITOSA - CPF: *80.***.*60-44 (APELANTE) e provido
-
25/06/2025 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 20:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801453-63.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DOS ANJOS DO NASCIMENTO FEITOSA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A, AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2025 12:54
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/05/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800268-35.2024.8.18.0056
Raimunda Nonata da Silva Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 16:20
Processo nº 0827094-06.2025.8.18.0140
Francisco Pereira dos Santos
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Mateus Cavalcante Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2025 15:57
Processo nº 0800585-63.2024.8.18.0046
Luzia Correia da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2025 11:56
Processo nº 0800585-63.2024.8.18.0046
Luzia Correia da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2024 11:56
Processo nº 0801453-63.2022.8.18.0029
Maria dos Anjos do Nascimento Feitosa
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Amanda Alvarenga Campos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2022 11:04