TJPI - 0800529-65.2023.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:33
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:33
Juntada de Petição de decisão
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800529-65.2023.8.18.0078 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, a qual reformou sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos iniciais e declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido, com o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
A decisão agravada condenou a instituição financeira apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de fixar os ônus sucumbenciais.
O agravante alegou ausência de interesse de agir, quantum excessivo dos danos morais, inexistência de ato ilícito e de prova dos danos, e impugnou a condenação à devolução em dobro e os juros aplicados.
A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão monocrática que deu provimento à Apelação e reformou a sentença de primeiro grau merece reforma à luz dos argumentos do agravante; (ii) estabelecer se os valores fixados a título de indenização por danos morais e repetição do indébito devem ser re
vistos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova da transferência do valor correspondente ao contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula 18 do TJPI, afasta a regularidade da contratação e justifica a declaração de nulidade do contrato. 4.
A instituição financeira não demonstrou o cumprimento do ônus probatório, e a negligência verificada enseja a repetição em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
O valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 3.000,00) é proporcional e adequado às circunstâncias do caso, considerando os parâmetros jurisprudenciais e a necessidade de reparação. 6.
A incidência de juros de mora e correção monetária sobre os danos morais e materiais segue a jurisprudência do STJ (Súmulas 43 e 362), sendo os juros contados a partir da citação e a correção monetária, respectivamente, a partir do arbitramento e do efetivo prejuízo. 7.
O agravante não apresentou fundamentos capazes de afastar a decisão monocrática, razão pela qual esta deve ser mantida integralmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos é devida e prescinde da demonstração do prejuízo específico, por configurar violação in re ipsa. 3.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantida a decisão que fixou o valor em R$ 3.000,00, com juros e correção monetária segundo os critérios das Súmulas 43 e 362 do STJ. 4.
O Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação que reformou sentença para declarar a inexistência do contrato e condenar à devolução do indébito e danos morais deve ser desprovido quando ausente fundamento novo apto a infirmar a decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 932, V, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 884; Súmulas 43 e 362 do STJ; Súmula 18 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/05/2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada por FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA.
Em decisão, esta Desembargadora deu provimento ao recurso, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada a: i) restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, em dobro, relativos ao contrato supracitado, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese: da falta de interesse de agir, do quantum exorbitante a título de dano moral, da ausência de prova e descabimento dos danos, do enriquecimento sem causa, da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado, dos juros de mora.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão e improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo Interno.
MÉRITO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação, reformando a sentença de 1º grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, bem como condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela procedência do pedido inicial, com fulcro na Súmula 18 do TJPI, in verbis: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Com efeito, no caso dos autos, em que pese as alegações do agravante, verifico que NÃO houve a juntada do comprovante de transferência dos valores discutidos.
Dessa forma, ainda que tenha sido acostado instrumento contratual, tal fato, por si só, não possui o condão de comprovar a regularidade da contratação.
Assim, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, não havendo motivos para reformar a decisão neste tema.
No que se refere ao quantum indenizatório, verifico que foi arbitrado danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor este que entendo compatível com a realidade das partes e as particularidades do caso, devendo ser mantido no mesmo patamar.
No que tange aos juros moratórios sobre a indenização por danos morais e danos materiais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, estes deverão incidir a partir da data da citação.
Ainda, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
No que diz respeito à correção monetária, no caso dos danos materiais, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, consoante Súmula 43 do STJ.
Logo, a referida objeção não merece prosperar, eis que a decisão atacada é clara ao entender pela aplicação dos dispositivos supracitados.
Quanto a repetição do indébito, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
25/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 21:13
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
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13/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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05/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2023 22:11
Conclusos para despacho
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13/08/2023 22:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 06:08
Conclusos para despacho
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26/04/2023 06:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 15:58
Conclusos para decisão
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21/03/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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