TJPI - 0801227-88.2024.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801227-88.2024.8.18.0061 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA CARVALHO BARROS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0801227-88.2024.8.18.0061.
Dado o efeito modificativo pretendido pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada, MARIA DE FATIMA CARVALHO BARROS, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a interposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º, do CPC e 368, §1º, 1ª parte, do RITJPI.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
29/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/07/2025 08:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:31
Juntada de manifestação
-
14/07/2025 14:07
Juntada de petição
-
07/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801227-88.2024.8.18.0061 APELANTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO BARROS Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE ASSUNCAO LACERDA BORGES, MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica, sob o fundamento de que a demanda configuraria litigância predatória.
A parte apelante requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
O apelado, em contrarrazões, pleiteia a manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o juízo de origem violou o princípio do contraditório e da cooperação ao extinguir o feito sem conceder prazo para emenda da inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC assegura ao autor o direito de emendar a petição inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades.
O princípio do contraditório e da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de conceder oportunidade para correção de vícios na petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução de mérito.
A jurisprudência reconhece que a extinção prematura do processo, sem a concessão de prazo para emenda da inicial, configura cerceamento de defesa e violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Diante da ausência de oportunidade para regularização da inicial, a sentença recorrida deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O magistrado deve conceder prazo para emenda da petição inicial antes de extinguir o feito sem resolução de mérito, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1293516, Relatora: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 21/10/2020; Acórdão 1270230, Relator: José Divino, 6ª Turma Cível, j. 29/7/2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FRNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de tutela antecipada e danos morais.
Na sentença, o magistrado da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito por considerar inadequado o meio processual escolhido, pois caberiam embargos à execução e não uma ação autônoma.
Em razões recursais, a apelante sustenta que a extinção do processo sem resolução do mérito foi prematura, pois a Ação Declaratória de Inexistência de Débito é meio cabível para discutir a legalidade da cobrança do débito mesmo na pendência de execução.
Alega que a interpretação do art. 914 do CPC realizada pelo juízo a quo é equivocada, e que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de propositura dessa ação para assegurar o direito de defesa do devedor, independentemente da utilização dos embargos à execução.
Defende que a não oposição de embargos à execução não impede a propositura de ação declaratória, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à justiça.
Requer o provimento da apelação para cassar a sentença, determinando o regular prosseguimento da demanda, além da condenação do apelado ao pagamento das custas e demais consectários legais.
Em contrarrazões, o apelado BANCO BRADESCO S.A. aduz que a sentença está correta e fundamentada no art. 914 do CPC, que prevê os embargos à execução como meio próprio e adequado para a defesa do executado, sendo inadequado o uso de ação autônoma com o mesmo objetivo.
Argumenta que a apelante busca se esquivar do ônus processual decorrente de sua inércia no processo de execução, e que a jurisprudência consolidada reconhece a improcedência do ajuizamento de ação declaratória como meio substitutivo aos embargos à execução, salvo exceções não configuradas no caso concreto.
Assevera que a inicial foi corretamente indeferida e que a apelação deve ser desprovida, mantendo-se a sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II - PRELIMINARES Não há.
III - FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante em face sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o art. 321, § único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que o princípio do contraditório e da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, exige do julgador a adoção de medidas para evitar o cerceamento de defesa, entre as quais a oportunidade de correção de eventuais vícios na petição inicial.
Vejamos: 2.
O prazo estabelecido no art. 321 do CPC trata de prazo dilatório, podendo ser estendido quando previsível a dificuldade da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial requerida no prazo legal ou quando demonstrado interesse em cumpri-la, por meio do requerimento de maior prazo para tanto. (Acórdão 1293516, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020) I - A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício. (Acórdão 1270230, 07029072220208070005, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 13/8/2020) Assim, ao extinguir o feito sem conceder ao autor a chance de emendar a inicial, o juízo de origem violou não apenas o referido princípio, mas também o direito fundamental ao acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, diante da ausência de oportunidade para regularização da inicial e considerando que a extinção prematura do processo configura cerceamento do direito de ação do apelante, é imperioso reconhecer a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o magistrado conceda prazo para emenda da petição inicial, assegurando o devido processamento da demanda.
Observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
03/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:29
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA CARVALHO BARROS - CPF: *91.***.*06-49 (APELANTE) e provido
-
25/06/2025 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 20:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/06/2025 10:52
Juntada de petição
-
06/06/2025 01:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801227-88.2024.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO BARROS Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A, ALEXANDRE ASSUNCAO LACERDA BORGES - PI16954-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803192-11.2023.8.18.0167
Porto Imobiliaria LTDA - ME
Walter Wallace Waquim de Meneses
Advogado: Hiarlan Bruno Fonseca Nunes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2023 11:50
Processo nº 0800355-26.2023.8.18.0088
Raimundo Nonato da Costa
Inss
Advogado: Moises Augusto Leal Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2023 11:14
Processo nº 0800911-50.2025.8.18.0155
Firma Ferreira Amorim de Macedo
Banco Bmg SA
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2025 09:32
Processo nº 0801899-78.2025.8.18.0088
Maria Luiza da Silva Rodrigues
Inss
Advogado: Paulo Zailo Ribeiro Fernandes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 08:54
Processo nº 0801227-88.2024.8.18.0061
Maria de Fatima Carvalho Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 17:23