TJPI - 0000273-11.2013.8.18.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:10
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2025 10:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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Publicado Intimação em 10/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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Publicado Intimação em 10/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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Publicado Intimação em 10/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:01
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000273-11.2013.8.18.0110 APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG SA, BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE ANDRADE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ARIANNE RIBEIRO CESAR, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR APELADO: FRANCISCA LUCIANA TOMAZ Advogado(s) do reclamado: JANDER MARTINS NOGUEIRA, CINTHIA MARIA VELOSO FREIRE NOGUEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELO BANCO.
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo Consignado com Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos, ajuizada por consumidora alegando desconhecimento da contratação de empréstimos consignados que resultaram em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A sentença de 1º grau declarou a nulidade dos contratos, condenou os bancos ao pagamento de danos materiais e morais, e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
O banco apelante sustenta a regularidade dos contratos e a inexistência de danos.
A apelada, em contrarrazões, insiste na nulidade das contratações e na procedência da indenização.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado foram regularmente celebrados, com a devida formalização e liberação de valores; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais e morais em decorrência da alegada contratação irregular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica, atribuindo ao prestador do serviço o dever de comprovar a regularidade contratual.
O banco apelante apresentou instrumentos contratuais válidos e comprovantes de liberação dos valores contratados em observância ao disposto no art. 595 do Código Civil, cumprindo seu ônus probatório e demonstrando a efetiva formalização das contratações.
A aplicação da Súmula nº 18 do TJPI reforça que, ausente a comprovação da transferência de valores, a nulidade do contrato seria declarada.
Contudo, neste caso, tal comprovação foi apresentada.
Não se evidenciou vício de consentimento ou irregularidade na formação contratual capaz de ensejar a nulidade dos contratos, tampouco se demonstrou dano indenizável.
Reconhecida a validade do contrato celebrado com o banco apelante, não subsiste a condenação por danos materiais e morais, impondo a improcedência dos pedidos em relação a este.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A apresentação de instrumentos contratuais acompanhados de comprovantes de liberação dos valores contratados afasta a alegação de nulidade da avença por ausência de consentimento do consumidor.
O cumprimento do ônus probatório pelo fornecedor, especialmente mediante documentação idônea, exclui a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
A ausência de vício de consentimento e a comprovação da liberação dos valores contratados afastam a indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada contratação irregular.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 85.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, votar no sentido de PROVER o presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença em parte, tão somente para julgar improcedente os pedidos iniciais em relação ao BANCO BS2 S/A, atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A.
Consequentemente, inverter o ônus sucumbencial APENAS EM RELAÇÃO AO BANCO APELANTE, que deverá ser arcado pela parte autora, fixado em 10% (dez por cento), devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 85 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Designada para lavratura do acórdão a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos.
Srs.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des.
Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, que votou nos seguintes termos: “Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Bonsucesso S/A e manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
No que concerne aos encargos moratórios, modifico-os de ofício, por tratarem de matéria de ordem pública, para incidir: i) sobre a condenação em danos materiais, a Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado); ii) sobre a condenação em danos morais, juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Além disso, majoro os honorários recursais exclusivamente em desfavor do Apelante para 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. É como voto.”.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Desa.
Lucicleide Pereira Belo, Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, Des.
Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por BANCO BS2 S/A, atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ajuizada por FRANCISCA LUCIANA TOMAZ, ora apelada.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau decidiu, nos seguintes termos: Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial e declaro a nulidade dos contratos descritos na exordial, bem como condeno os Bancos Bonsucesso S/A, Banco BMG, Banco Votorantim, Banco BCV e o Banco Cruzeiro do Sul em danos materiais referentes aos valores descontados indevidamente, os quais deverão serem restituídos em dobro e em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em face do Banco Bonsucesso S/A; R$ 1.000,00 (um mil reais) em face do Banco BMG; R$ 1.000,00 (um mil reais) em face do Banco Votorantim; R$ 1.000,00 (um mil reais) em face do Banco BCV e R$ 1.000,00 (um mil reais) em face do Banco Cruzeiro do Sul, à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso, quanto aos danos materiais, e a partir da presente data, quanto aos danos morais, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Custas na forma da lei.
Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação, sustentando que celebrou regularmente o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, com a devida formalização, mediante apresentação de documentos e recebimento do valor contratado.
Sustenta que não houve irregularidade na formalização do contrato e que o desconto das parcelas foi legítimo.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato e a inexistência de danos materiais e morais.
A parte apelada, em contrarrazões, alega que jamais contratou empréstimo consignado com o requerido, sendo surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem qualquer autorização ou recebimento do valor correspondente.
Sustenta a inexistência de relação contratual e requer a manutenção da sentença que declarou a nulidade do contrato e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito.
Inclua-se em pauta virtual. É o relatório.
VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
In casu, a parte autora discute a validade de 04 (quatro) contratos de empréstimo distintos, quais sejam: contrato n° 11957273, contrato n° 15109021, contrato n° 40568573 e contrato n° 44210118.
Passo, então, a análise dos documentos acostados aos autos.
Contrato n° 11957273: instrumento contratual em observância ao que preceitua o art. 595 do CC (id. 2032634, pág. 247), comprovante de liberação dos valores contratados (id. 2032634, pág. 289); Contrato n° 15109021: instrumento contratual em observância ao que preceitua o art. 595 do CC (id. 2032634, pág. 256), comprovante de liberação dos valores contratados (id. 2032634, pág. 292); Contrato n° 40568573: instrumento contratual em observância ao que preceitua o art. 595 do CC (id. 2032634, pág. 265), comprovante de liberação dos valores contratados (id. 2032634, pág. 293); Contrato n° 44210118: instrumento contratual em observância ao que preceitua o art. 595 do CC (id. 2032634, pág. 276 a 278), comprovante de liberação dos valores contratados (id. 2032634, pág. 295); Nesse contexto, verifica-se que o Banco/Apelante se desincumbiu de seu ônus probatório, restando comprovado que a parte autora se beneficiou com o objeto da contratação, cumprindo o que determina a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desta forma, constato que a parte ré/apelante cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, merecendo reforma a sentença primeva apenas em relação ao banco apelante em questão. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de PROVER o presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença em parte, tão somente para julgar improcedente os pedidos iniciais em relação ao BANCO BS2 S/A, atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A.
Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial APENAS EM RELAÇÃO AO BANCO APELANTE, que deverá ser arcado pela parte autora, fixado em 10% (dez por cento), devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 85 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
08/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:31
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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01/07/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 20:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 08:59
Juntada de Petição de ciência
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000273-11.2013.8.18.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG SA, BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) APELANTE: RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE ANDRADE - PI12731-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELANTE: ARIANNE RIBEIRO CESAR - PR107190-A Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogados do(a) APELANTE: RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE ANDRADE - PI12731-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: FRANCISCA LUCIANA TOMAZ Advogados do(a) APELADO: JANDER MARTINS NOGUEIRA - PI6616-A, CINTHIA MARIA VELOSO FREIRE NOGUEIRA - PI5846-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2025 23:28
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:48
Juntada de Petição de outras peças
-
20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:02
Conclusos para Conferência Inicial
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01/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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