TJPI - 0000300-40.2014.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000300-40.2014.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: FRANCISCO MANOEL DE OLIVEIRAINTERESSADO: TERRACON - TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI - IDEPI DESPACHO Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas.
Cumpra-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
29/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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27/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 06:55
Decorrido prazo de IGOR CAMPELO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:55
Decorrido prazo de IGO NEWTON PEREIRA ALVES em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:09
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 06:09
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000300-40.2014.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: FRANCISCO MANOEL DE OLIVEIRA INTERESSADO: TERRACON - TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI - IDEPI SENTENÇA I – RELATÓRIO Vêm os autos à apreciação deste juízo em razão dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Desenvolvimento do Piauí – IDEPI, manejados em face da sentença de mérito proferida às folhas precedentes (Id. nº 16549546), a qual julgou procedente a pretensão autoral para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito que vitimou fatalmente a esposa e a filha do demandante.
Ao Id. nº 63566136, o embargante, sustentando a existência de omissões no veredito proferido por este Juízo, aponta, em apertada síntese, que o decisum não teria enfrentado de modo específico as seguintes questões: a tese segundo a qual o motorista da motoniveladora já se encontrava fora de expediente à época do acidente, circunstância que, na ótica do embargante, afastaria a sua responsabilização objetiva; a aplicação do artigo 70 da Lei nº 8.666/93, como excludente de responsabilidade civil, à luz do fato de que o dano adviria de conduta imputável exclusivamente à empresa contratada, TERRACON Terraplanagem e Construções Ltda; e, por derradeiro, que teria havido omissão quanto ao reconhecimento da culpa do preposto da referida empresa, indispensável para viabilizar o exercício do direito de regresso por parte da autarquia estadual.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeito integrativo, e, de forma excepcional, com efeitos infringentes.
Devidamente intimado para contra-arrazoar, o autor embargado quedou-se inerte. É o que, em essência, importa relatar.
Doravante, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Insta, de pronto, consignar que os embargos de declaração, consoante inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem remédio processual destinado precipuamente a expungir do julgado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, a rediscutir matéria de mérito já devidamente enfrentada e exaustivamente analisada.
Feito esse proêmio, impende destacar que os pontos trazidos a lume pelo embargante – conquanto revestidos de indiscutível esforço argumentativo – não se subsumem à moldura jurídica ensejadora dos aclaratórios.
Isso porque, em verdade, os argumentos expendidos têm natureza manifestamente infringente, buscando, sob roupagem de supostas omissões, reabrir discussão meritória acerca da tese de responsabilidade civil, o que se revela manifestamente inadequado na estreita via dos embargos declaratórios.
Superado tal introito, passo à análise pontual das alegações: Da suposta omissão acerca da circunstância de que o motorista já teria encerrado seu expediente à época do acidente.
Aqui, não há omissão a ser suprida.
A sentença foi lídima e exaustiva ao enfrentar a questão atinente à responsabilidade civil do ente público, tendo assentado, com respaldo na melhor doutrina e jurisprudência pátria, que a responsabilidade do Poder Público, nas hipóteses de execução de obra pública por intermédio de contratada, é objetiva, ex vi do artigo 37, §6º, da Constituição da República, sendo absolutamente irrelevante, para fins de excludente de responsabilidade, a discussão sobre o exato momento em que o agente da contratada encerraria ou não seu expediente laboral.
No particular, bem anotou o julgado que, no tocante à Administração Pública, a responsabilização decorre do risco administrativo, bastando o nexo de causalidade entre a atividade pública – no caso, a execução de obra pública – e o dano sofrido por terceiros.
A circunstância do acidente ter ocorrido no trajeto de retorno do maquinário ao pátio da empresa, após a cessação formal do expediente do operador, não rompe, de forma alguma, o liame jurídico ensejador da responsabilização estatal.
Da alegada omissão quanto à incidência do artigo 70 da Lei nº 8.666/93.
Igualmente descabe tal alegação.
Na sentença deixou muito claro que a aplicação do artigo 70 da Lei nº 8.666/93, que trata das obrigações contratuais assumidas pela empresa contratada perante a Administração, opera seus efeitos no âmbito da relação interna entre contratante e contratada, não possuindo o condão de excluir a responsabilidade objetiva da Administração perante terceiros prejudicados, exatamente como assevera, há muito, a mais sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Não se desconhece, pois, o teor do dispositivo legal invocado, mas é certo que sua leitura deve ser feita sob os preceitos hermenêutico, em consonância, por exemplo, com o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva da Administração pelos danos que seus agentes, assim considerados também os prestadores de serviço, causem a terceiros.
Da suposta omissão quanto ao reconhecimento da culpa do preposto da contratada para fins de regresso.
De igual modo, não há omissão.
A sentença foi expressa ao consignar que, reconhecida a responsabilidade objetiva solidária, o eventual direito de regresso do IDEPI contra a contratada deverá ser exercido em sede própria, mediante a demonstração da culpa ou dolo da empresa ou de seus prepostos, nos estritos termos do artigo 125 do Código Civil.
O que não se admite – e não poderia ser diferente – é que, no bojo desta demanda indenizatória movida pelo particular, se proceda ao julgamento antecipado da existência de culpa da contratada em favor do ente estatal, sobretudo quando tal matéria não foi objeto de adequada instrução processual dirigida a esse específico fim, o que seria, ademais, absolutamente incompatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, não há quaisquer vícios a serem sanados.
Em verdade, nota-se mera irresignação da parte embargante em face do resultado do julgamento, situação que melhor se acomoda no âmbito do recurso de apelação, meio próprio para a impugnação de decisões de mérito.
Por outro lado, cumpre-se salientar que o manejo dos presentes embargos, ao contrário do que em certos casos se observa, não se reveste de intuito protelatório, na medida em que se limitam à pretensão de prequestionamento, finalidade esta legítima à luz do ordenamento processual, conforme pacificado no enunciado nº 98 da Súmula do STJ.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Instituto de Desenvolvimento do Piauí – IDEPI, por inexistirem na sentença guerreada quaisquer vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
01/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
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17/01/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 20:08
Conclusos para despacho
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07/11/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:22
Determinada diligência
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25/07/2024 19:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/04/2024 20:44
Conclusos para decisão
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07/04/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 21:46
Conclusos para despacho
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17/01/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 20:32
Conclusos para despacho
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30/05/2023 20:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 20:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 20:28
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 07:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2023 00:26
Decorrido prazo de TERRACON - TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME em 16/02/2023 23:59.
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16/01/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:28
Conclusos para despacho
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18/10/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 06:22
Decorrido prazo de TERRACON - TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 14:29
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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10/08/2021 00:19
Decorrido prazo de TERRACON - TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DE OLIVEIRA em 09/08/2021 23:59.
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07/07/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:51
Julgado procedente o pedido
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01/11/2020 04:34
Decorrido prazo de TERRACON - TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME em 12/06/2020 23:59:59.
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20/08/2020 12:49
Conclusos para despacho
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12/06/2020 22:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 09:11
Juntada de diligência
-
30/05/2019 11:21
Conclusos para despacho
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30/05/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 11:14
Juntada de Certidão
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09/05/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 10:33
Distribuído por sorteio
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09/05/2019 10:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/05/2019 10:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-22.
-
17/04/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2019 08:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 12:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/04/2019 12:20
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
29/03/2019 08:31
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
26/03/2019 14:44
[ThemisWeb] Audiência instrução realizada para 2019-03-26 10:00 Fórum de Fronteiras.
-
19/03/2019 11:38
[ThemisWeb] Ofício Devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2019 09:55
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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05/02/2019 09:54
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2019-03-26 10:00 Fórum de Fronteiras.
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01/02/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-01.
-
31/01/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2019 09:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 10:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/06/2018 10:14
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
24/05/2018 07:52
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
17/05/2018 13:53
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
17/05/2018 12:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/05/2018 10:47
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
14/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-14.
-
13/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2018 08:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 15:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/11/2017 15:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/10/2017 10:00
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
10/10/2017 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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15/09/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-15.
-
14/09/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2017 09:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 13:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/08/2017 14:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2017 14:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/07/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-14.
-
13/07/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2017 08:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 10:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/09/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-09-26.
-
23/09/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2016 14:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2016 13:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/07/2016 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/06/2016 18:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2016 10:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/05/2016 08:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
18/04/2016 13:16
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2016 09:10
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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18/03/2016 12:36
[ThemisWeb] Audiência preliminar realizada para 2016-02-24 08:00 Fórum de Fronteiras.
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03/02/2016 14:22
[ThemisWeb] Audiência preliminar designada para 2016-02-24 08:00 Fórum de Fronteiras.
-
26/01/2016 15:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2015 12:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/11/2015 12:12
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2015 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2015 11:58
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2015 11:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/11/2015 12:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
12/11/2015 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2015 15:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2015 13:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/06/2015 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2015 12:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/05/2015 12:21
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
18/05/2015 14:17
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2015 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2015 10:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2015 13:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/01/2015 13:03
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2015 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2015 12:40
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2014 13:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/12/2014 11:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
21/11/2014 09:22
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2014 09:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2014 10:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/06/2014 09:54
Distribuído por sorteio
-
02/06/2014 09:54
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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