TJPI - 0800017-83.2018.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:51
Juntada de petição
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21/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:23
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800017-83.2018.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULAS Nº 18, Nº 26 E Nº 37, DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800017-83.2018.8.18.0102), ajuizada em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
A sentença de primeiro grau (ID 25608589) julgou improcedentes os pedidos da autora, com base na validade do contrato firmado e na ausência de vícios de consentimento, reconhecendo a legitimidade da contratação e o recebimento do valor pactuado.
Destacou que a instituição bancária apresentou o contrato assinado, inclusive com impressão digital e assinatura de testemunhas, além de comprovante de crédito na conta bancária da autora.
Argumentou que o analfabetismo não é causa de nulidade do contrato, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, desde que observadas as formalidades legais do art. 595 do Código Civil.
Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 25608604), reiterando a inexistência da contratação e a ausência de prova robusta por parte do banco quanto à validade do contrato, por se tratar de pessoa analfabeta.
Sustenta a necessidade de procuração pública ou instrumento público para validade do negócio jurídico, e que a simples aposição de impressão digital não é suficiente para comprovar o consentimento informado da contratante.
Invoca precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do STJ no sentido da nulidade de contratos firmados por analfabetos sem observância das formalidades legais, notadamente em situações de hipervulnerabilidade.
Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato nº 40540946, com consequente restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O Banco apresentou contrarrazões no ID 25608609 pugnando pelo não provimento do recurso.
O processo foi devidamente instruído, não havendo remessa ao Ministério Público em razão da ausência de interesse público relevante, conforme o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante o deferimento da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico.
Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público.
Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que, inclusive, já restou sumulado por este E.
Tribunal de Justiça, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência do contrato nº 40540946, no qual consta assinatura a rogo e de duas testemunhas, juntado em ID Num. 6462512, conforme a exigência legal para o reconhecimento da validade do instrumento contratual celebrado com o analfabeto.
Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Apelado juntou documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 6462511), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado.
Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber, in verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante.
Ressalto que a recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega.
Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação.
No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante.
Como prevêem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.
Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores.
Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
Neste contexto, não há como ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tal como determinado na sentença, nos termos do art. 80, II do CPC.
Registre-se que a gratuidade de justiça conferida à apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, em observância do disposto no art. 85, § 11, do CPC, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:31
Conhecido o recurso de MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS - CPF: *48.***.*46-49 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 11:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/06/2025 09:45
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:45
Processo Desarquivado
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06/06/2025 09:45
Juntada de manifestação
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09/08/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 13:01
Baixa Definitiva
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09/08/2022 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/06/2022 10:34
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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30/05/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/05/2022 23:59.
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20/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:01
Conhecido o recurso de MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS - CPF: *48.***.*46-49 (APELANTE) e provido
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11/03/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2022 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/02/2022 01:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 01:18
Juntada de Petição de outras peças
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08/02/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/02/2022 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2022 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2021 17:59
Conclusos para o Relator
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24/07/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/07/2021 23:59.
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15/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 18:57
Conclusos para o Relator
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27/04/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/04/2021 23:59.
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08/04/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 07:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 07:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 20:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 18:24
Conhecido o recurso de MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS - CPF: *48.***.*46-49 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2020 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2020 09:25
Conclusos para o Relator
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30/06/2020 09:24
Juntada de Certidão
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03/04/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 10:34
Recebidos os autos
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26/08/2019 10:34
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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