TJPI - 0804620-34.2021.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de JOSE RENATO LAGES CAVALCANTI NETO em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804620-34.2021.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALBINO DA SILVA REU: FAUSTO GAYOSO RIBEIRO GONCALVES SENTENÇA Inicialmente, há de se deferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária deduzido pela parte autora, por satisfazer as condições exigidas pela legislação de regência.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de enfrentar o mérito, faz-se necessário analisar as questões preliminares suscitadas pela requerida em sua contestação, na forma que adiante segue.
Fica afastada a preliminar de incompetência dos juizados em razão da suposta complexidade da matéria, suscitada pela requerida, ante a alegada necessidade de perícia técnica, tanto em razão da questão relacionada ao abandono do empreendimento quanto em razão da questão relacionada à veracidade da assinatura do requerido no suposto contrato anexado.
Não configura esse tipo de arguição de incompetência matéria de defesa prévia ao mérito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil – CPC, pois a respectiva conclusão estará necessariamente vinculada à complexidade do modo de superação da controvérsia instaurada, se irá ou não demandar a realização de perícia complexa, nos termos em que eventualmente pugnado pelas partes.
Em sendo assim, apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável) e que não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais.
No presente caso, como fica fácil observar, sequer houve pedido nesse sentido, a tornar prejudicada a análise da presente preliminar.
Ausentes outras questões que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito.
A pretensão deduzida na petição inicial consiste na rescisão do contrato de promessa de compra e venda de terreno no “LOTEAMENTO RESIDENCIAL PARQUE ALVORADA”, em razão de descumprimento contratual pelo vendedor, relativo à implantação das melhorias contratuais previstas para o mencionado empreendimento (por exemplo, estrutura para viabilizar as redes elétrica e de água), além da restituição das quantias pagas e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido formulou defesa escrita alegando apenas que o inadimplemento do autor impediu a readequação do projeto aos moldes exigidos pela concessionária de energia elétrica.
Bem situada a controvérsia, é o momento de se avaliar o conjunto probatório colacionado aos autos por ambas as partes.
Antes de mais nada, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, encontrando-se sob a égide das disposições contidas no CDC, as quais, em face da presumida hipossuficiência do consumidor, preveem regras que visam reequilibrar esse tipo de relação, seja contratual, seja extracontratual.
Para ilustrar, não importa, quando se tratar de responsabilidade contratual, o debate sobre a culpa do demandado, afigurando-se apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 14 da Lei n. 8.078/90).
A seu turno, o diploma processual civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda na forma prevista no seu art. 373, incisos I e II, cuja redação determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Portanto, ainda que a lide envolva relação de consumo, permanece, a princípio, a regra geral do Código de Processo Civil, ou seja, caberá ao consumidor-autor comprovar, posto que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. É que a mera referência à inversão do ônus da prova, instituto tão alardeado e vulgarmente invocado em casos que tais, não expressa "palavrinhas mágicas" capazes de conferir uma aura de veracidade dogmática à narrativa feita pelo consumidor.
Sob essa perspectiva, tem-se que as provas acostadas aos autos são suficientes para comprovar o fato de que o autor firmou contrato de compra e venda de imóvel (terreno) no LOTEAMENTO RESIDENCIAL PARQUE ALVORADA, empreendimento lançado pelo requerido, conforme instrumento contratual retro (ID 19346716).
Quanto à regularidade do contrato apresentado pela autora, não se verifica a existência de vício, seja de consentimento, seja de forma, capaz de macular o negócio jurídico.
Embora o requerido afirme que o inadimplemento do autor acarretou a impossibilidade de implantação das melhorias, não comprovou por qualquer meio sua alegação, tampouco a efetiva entrega do lote.
Em verdade, há várias outras ações a tramitar contra o requerido nesta unidade em que se discute a mesma causa de pedir, algumas das quais já julgadas procedentes, a conferir verossimilhança às alegações deduzidas aqui pela autora.
Logo, diante do ajuizamento de diversas ações a veicular pretensão semelhante neste juízo, não se pode negar conhecer que o loteamento de responsabilidade do requerido não entregou o prometido em contrato, sendo diversas as alegações sem lastro comprobatório utilizadas para tentar justificar o seu próprio inadimplemento.
Nesse passo, é razoável compreender a postura do consumidor ao cessar o pagamento das prestações, ao perceber que o empreendimento não está sendo construído conforme anunciado.
Tanto é assim que o pedido de devolução dos valores se limita aos efetivamente pagos, como deve ser.
Feitas essas considerações, quanto ao descumprimento contratual demonstrado pela autora, o requerido não trouxe aos autos nenhuma prova dando conta de que foram implantadas as benfeitorias de infraestrutura no loteamento, nos moldes prometidos no contrato.
Com efeito, caberia ao requerido comprovar a regular implantação dessas benfeitorias, relacionadas à viabilização do fornecimento de serviços públicos essenciais no loteamento, como a distribuição de energia elétrica e o abastecimento de água, o que não ocorreu.
O autor,
por outro lado, logrou êxito em comprovar o adimplemento de tantas parcelas quanto pode suportar até verificar que o requerido estava inadimplente em face de suas obrigações, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos e não impugnados pela parte adversa.
Nos termos do art. 422 do Código Civil “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Sob tal premissa, com facilidade pode-se concluir que a omissão do requerido quanto ao compromisso assumido viola não só a relação contratual instituída como também a lei de regência, caracterizando um ilícito.
Nesse caso, constata-se que a ausência das obras de infraestrutura prometidas inviabiliza o uso do bem adquirido, configurando, por via de consequência, ilícito contratual apto a afetar a honra e a dignidade do autor, consequências que ultrapassam os limites de um mero inadimplemento.
Assim, diante da existência do ato ilícito e do dano, surge o direito do consumidor à rescisão contratual, a acarretar como primeira consequência o dever de restituir os valores pagos pelo imóvel.
Já o dano moral é oriundo do descaso e da irresponsabilidade em que incorreu a parte requerida, ao deixar de entregar o loteamento no qual situado o imóvel adquirido sem os melhoramentos pre
vistos.
Não houve, importa frisar, sequer a apresentação de uma justificativa plausível para tamanha negligência, muito menos proposta para a solução do problema.
Sob esse cenário, é inegável que a situação vivenciada pelo consumidor causa frustração, angústia e sofrimento em larga escala, sendo certo que a aquisição de um imóvel envolve inúmeras expectativas e responsabilidades. À vista do caso concreto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado à reparação do dano, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Por fim, acerca do pedido contraposto, há de ser julgado totalmente improcedente, haja vista que, como já mencionado, o inadimplemento do requerido precede o inadimplemento do consumidor, sendo razoável, no caso concreto, admitir que o autor tenha interrompido o pagamento ante o notório abandono das obras do empreendimento, nos termos e prazos estabelecidos no instrumento contratual.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: a) DECLARAR a rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel firmado entre as partes; b) CONDENAR o requerido a restituir toda a quantia efetivamente paga pelo autor de forma simples, com correção monetária a partir de cada pagamento (desembolso), e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; d) Por fim, julga-se improcedente o pedido contraposto deduzido pelo réu.
Aplicar-se-á a tabela da CGJ/TJPI quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros.
Sem custas nem honorários em face do rito adotado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.
Campo Maior-PI, data registrada no sistema. -
09/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALBINO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS ALBINO DA SILVA - CPF: *73.***.*55-70 (AUTOR).
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06/05/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2025 10:30 JECC Campo Maior Sede.
-
25/04/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 09:17
Expedição de Informações.
-
26/03/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 19:37
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2025 10:30 JECC Campo Maior Sede.
-
26/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 25/02/2025 09:00 JECC Campo Maior Sede.
-
24/02/2025 08:56
Expedição de Informações.
-
18/02/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 09:00 JECC Campo Maior Sede.
-
11/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/11/2024 09:30 JECC Campo Maior Sede.
-
14/11/2024 09:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 09:30 JECC Campo Maior Sede.
-
18/06/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALBINO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:37
Outras Decisões
-
07/03/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2024 11:30 JECC Campo Maior Sede.
-
07/03/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2024 11:30 JECC Campo Maior Sede.
-
15/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/11/2023 09:00 JECC Campo Maior Sede.
-
08/11/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 09:00 JECC Campo Maior Sede.
-
21/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/07/2023 08:30 JECC Campo Maior Sede.
-
16/07/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 21:01
Expedição de Mandado.
-
21/05/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 20:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2023 08:30 JECC Campo Maior Sede.
-
31/01/2023 06:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALBINO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:27
Outras Decisões
-
25/11/2022 09:50
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 09:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2022 21:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2022 12:30 JECC Campo Maior Sede.
-
07/02/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2022 12:30 JECC Campo Maior Sede.
-
20/08/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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