TJPI - 0800881-15.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800881-15.2021.8.18.0071 APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: CICERO MARTINS NETO Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito do consumidor.
Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos indevidos por seguro não contratado.
Ausência de prova da contratação.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Devolução simples mantida.
Dano moral configurado.
Manutenção da sentença.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CÍCERO MARTINS NETO em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência da contratação de seguro, determinou seu cancelamento, condenou à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00.
Fixou-se a sucumbência dos réus, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação: (i) da existência de contratação válida de seguro que justifique os descontos realizados na conta bancária do autor; (ii) da caracterização do dano moral indenizável e da adequação do valor arbitrado; (iii) da possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (iv) da fixação do termo inicial dos juros moratórios.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não apresentou instrumento contratual assinado pelo consumidor autorizando o desconto do seguro, descumprindo o ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC. 4.
Em observância aos arts. 39, VI, e 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança por serviço não autorizado configura prática abusiva e impõe a devolução em dobro, salvo engano justificável, o que não se comprovou.
Entretanto, por força do princípio da vedação à reformatio in pejus, mantém-se a restituição simples fixada na sentença. 5.
Configurado o dano moral, diante da indevida utilização de dados do consumidor para realização de contrato sem consentimento.
A indenização de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 6.
Quanto ao termo inicial dos juros, falta interesse recursal, pois o juízo a quo já os fixou a partir do arbitramento, conforme requerido.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. É indevido o desconto de seguro não contratado em conta bancária do consumidor, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, VI, do CDC. 2.
A ausência de prova da contratação impõe a restituição dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo quando inaplicável a reformatio in pejus. 3.
A indevida contratação de seguro sem autorização do consumidor enseja indenização por danos morais, desde que demonstrado o uso indevido de seus dados e a cobrança reiterada. 4.
Ausente sucumbência quanto ao termo inicial dos juros, não há interesse recursal a justificar sua rediscussão." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral que lhe move CÍCERO MARTINS NETO.
Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência da contratação do seguro, determinando seu cancelamento, condenando os réus à restituição simples do valor indevidamente descontado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária a partir do arbitramento.
Ao final, condenou o requerido em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs apelação, em que defendeu a legalidade dos descontos, pela regular contratação do seguro, a inexistência de dano moral indenizável, a desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização, a inaplicabilidade da restituição em dobro e a litigância predatória por parte do patrono da parte autora, requerendo inclusive providências à OAB/PI e ao Ministério Público, bem como a alteração do termo inicial dos juros moratórios.
Requerem, ao final, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de dano moral e a modificação do termo inicial dos juros e correção monetária.
Embora intimada, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1.
Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 3.
Mérito O mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da ilegalidade da cobrança/desconto de seguro na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de seguro efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual com a assinatura do apelado contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto.
Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual com a assinatura do apelado que legitimaria a cobrança da tarifa, ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.
Ademais, ausente nos autos qualquer prova da contratação que justificasse os débitos mensais realizados na conta bancária da autora, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de engano justificável, sendo vedada, nos termos do art. 39, inciso VI, do mesmo diploma, a prestação de serviços sem autorização expressa do consumidor.
A despeito disso, a sentença fixou a devolução de forma simples, quando o correto seria a restituição em dobro.
Contudo, considerando que apenas a instituição financeira interpôs recurso, carece ela de interesse recursal nesse ponto, não se mostrando possível a reforma da decisão em prejuízo exclusivo do recorrente, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
No que se refere aos danos morais, é sabido que o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Demais disso, o dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Sabe-se, mais, que o quantum a ser fixado deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Por fim, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora, não merece conhecimento a insurgência recursal, por ausência de interesse recursal.
Isso porque o juízo de origem, ao fixar os juros moratórios, o fez a partir do arbitramento.
Com efeito, sabendo-se que o recurso exige a demonstração de interesse recursal, que se caracteriza pela utilidade e necessidade da providência jurisdicional postulada e inexistindo sucumbência quanto ao ponto, é incabível a análise do pleito, por ausência de interesse recursal.
Diante disso, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo requerido e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800881-15.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: CICERO MARTINS NETO APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, tendo em vista que a sentença não se refere as matérias previstas no artigo 1.012, § 1°, I a VI, do CPC/15.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
19/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:58
Decorrido prazo de CICERO MARTINS NETO em 20/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:02
Decorrido prazo de CICERO MARTINS NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 05:29
Decorrido prazo de CICERO MARTINS NETO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:46
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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26/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 00:29
Decorrido prazo de CICERO MARTINS NETO em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:37
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/06/2023 23:59.
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17/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:10
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
-
13/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 22:51
Conclusos para despacho
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13/04/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 12:00
Conclusos para despacho
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11/02/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 12:33
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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