TJPI - 0800209-62.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:40
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de NOELIA KAROLINE MARTINS ASSUNCAO em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800209-62.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: NOELIA KAROLINE MARTINS ASSUNCAO RÉU: EQUATORIAL ENERGIA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a requerida, EQUATORIAL ENERGIA S.A., devidamente citada/intimada, conforme ARs de IDs 71343186 e 71343667, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizada em 10/03/2025 às 10h20min, conforme a ata de audiência ID 72013629.
Além disso, também não apresentou contestação nos autos.
Por tal razão, declaro a revelia da parte requerida e, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95, reputando verdadeiros os fatos narrados na inicial, já que o contrário não resulta das provas dos autos.
A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade.
O réu que, não respondendo aos termos da ação e não comparecendo aos atos processuais, rompe esse princípio de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser.
Primeiro, destaco que a relação de direito material estabelecida entre a autora e a ré tem seus contornos plenamente delineados no âmbito da legislação de consumo, devendo ser observado o disposto nos art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se ainda, que a aplicação das normas consumeristas também é necessária pela indubitável vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, em que a fonte da obrigação contratual não é, necessariamente, a autonomia da vontade.
Adentrando efetivamente ao mérito da ação, é sabido que cumpre à parte autora, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, fazer prova mínima dos fatos alegados na petição inicial, bem como é ônus do requerida provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito perseguido pelo requerente, conforme regra prevista no art. 373, I, II, do CPC.
O cerne da demanda consiste em analisar a possível incidência de indenização por danos materiais e morais, ante a alegação de que a falha de prestação de serviços da ré, que no caso dos autos trata-se de queda/oscilação de energia teria ocasionado a queima do LED da televisão da requerente, da marca SAMSUNG.
Na espécie, a autora tentou resolver o problema por via administrativa, apresentou Ordem de Serviço emitida pela SAMSUNG, bem como apresentou orçamento, o que pode ser visto em ID 69938642 fl. 03 e 06-13.
Compulsando os autos, não é possível verificar que a parte autora suportou a perda de bens móveis em decorrência de queda de energia elétrica.
Em razão da verossimilhança das alegações autorais, é aplicável a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Independentemente da aplicação da inversão do ônus da prova, a parte ré não se desincumbiu do seu encargo determinado pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, principalmente por não ter impugnado as provas apresentadas pela parte autora. À vista disso, o comportamento da ré induz, até mesmo pelos efeitos da revelia, o reconhecimento da falha na prestação de seus serviços, devendo a parte ré ser responsabilizada pelos danos causados à parte autora.
Sobre a responsabilidade civil, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, baseado na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores como consequência de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Nesse contexto fático, e considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor, impõe-se condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ R$3.646,00, a título de reparação por danos materiais (ID 69938642 fl.06).
Quanto aos danos morais, não são devidos à Autora.
No caso em comento, o que se verificou foi um prejuízo de ordem material.
Os fatos relatados não têm o condão de caracterizar abalo extrapatrimonial passível de indenização.
Portanto, carece de fundamento jurídico o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, no sentido de: a) CONDENAR a Requerida a pagar à autora, o valor de R$ 3.646,00 (três mil e seiscentos e quarenta e seis reais), a título de danos materiais, devendo incidir juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024); b) INDEFIRO o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível -
06/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 10:20 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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03/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2025 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 10:20 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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30/01/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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