TJPI - 0800758-32.2020.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 23:27
Conclusos para decisão
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27/06/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800758-32.2020.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JONAS SOARES DA CRUZ REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, vencida a fase postulatória, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485 do CPC), nem de reconhecimento de prescrição ou decadência ou ainda de homologação de reconhecimento do pedido, transação ou renúncia à pretensão formulada (art. 487, II e III do CPC), nem tampouco caso de julgamento antecipado total ou parcial do mérito (art. 355 e 365 do CPC), deve o juiz sanear o feito para: - I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Segundo a regra estabelecida nos incisos do art. 373 do NCPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em Juízo.
Com relação ao réu, caso alegue por meio de defesa de mérito fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-los.
Desta feita, determino a intimação da parte autora para que, em 15 dias, comprove o depósito parcial que teria recebido, com a juntada de extrato bancário adequado demonstrando o alegado.
Após, conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
01/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:08
Outras Decisões
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10/01/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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02/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:46
Decorrido prazo de ELIARDO LIMA CEREJO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 03:13
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA em 18/10/2022 23:59.
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07/10/2022 01:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 00:55
Decorrido prazo de ELIARDO LIMA CEREJO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:55
Decorrido prazo de ELIARDO LIMA CEREJO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:55
Decorrido prazo de ELIARDO LIMA CEREJO em 03/11/2021 23:59.
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31/10/2021 12:48
Juntada de Certidão
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31/10/2021 12:48
Conclusos para despacho
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31/10/2021 12:47
Juntada de Certidão
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24/10/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
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25/09/2021 00:13
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 06:48
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2021 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2021 09:06
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2021 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2021 12:58
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 12:53
Juntada de Petição de citação
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09/08/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 12:08
Conclusos para decisão
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01/02/2021 12:08
Juntada de Certidão
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01/12/2020 00:36
Decorrido prazo de ELIARDO LIMA CEREJO em 30/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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