TJPI - 0801743-98.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:38
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801743-98.2024.8.18.0032 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: MANOEL RIBEIRO DANTAS REQUERIDO: LUIZ RIBEIRO DANTAS DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por Manoel Ribeiro Dantas, na qualidade de inventariante do espólio de Elói Francisco da Silva, em desfavor de Luiz Ribeiro Dantas, sob alegação de esbulho possessório ocorrido na denominada Gleba 19, integrante do acervo hereditário.
As partes foram regularmente citadas, apresentaram manifestação e requereram a produção de provas, tendo arrolado testemunhas, requerido prova oral e juntado documentos.
O feito encontra-se, portanto, em fase de organização do processo para fins de instrução e julgamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos da presente ação: 1.
Se o requerido exerceu posse legítima e contínua sobre a Gleba 19 por longo período. 2.
Se a entrada ou permanência do requerido na referida gleba configura esbulho possessório recente, conforme alega o autor; 3.
Se houve perda da posse pelo espólio ou se o imóvel permanecia desocupado até a alegada invasão.
Ambas as partes requereram a produção de prova oral testemunhal e depoimento pessoal, além da análise de documentos já juntados aos autos.
Diante da pertinência dos pedidos e da necessidade de elucidar os fatos controvertidos.
Designo audiência de instrução e julgamento para (data a ser agendada pelos servidores do gabinete), onde serão produzidas todas as provas.
INTIMEM-SE os advogados das partes para informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, nos termos do art. 455 do novo CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A parte pode comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
26/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:13
Decorrido prazo de KAROLINE DANTAS DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:57
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DANTAS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:42
Juntada de Petição de ciência
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03/06/2025 06:09
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801743-98.2024.8.18.0032 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: MANOEL RIBEIRO DANTAS REQUERIDO: LUIZ RIBEIRO DANTAS DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por Manoel Ribeiro Dantas, na qualidade de inventariante do espólio de Elói Francisco da Silva, em desfavor de Luiz Ribeiro Dantas, sob alegação de esbulho possessório ocorrido na denominada Gleba 19, integrante do acervo hereditário.
As partes foram regularmente citadas, apresentaram manifestação e requereram a produção de provas, tendo arrolado testemunhas, requerido prova oral e juntado documentos.
O feito encontra-se, portanto, em fase de organização do processo para fins de instrução e julgamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos da presente ação: 1.
Se o requerido exerceu posse legítima e contínua sobre a Gleba 19 por longo período. 2.
Se a entrada ou permanência do requerido na referida gleba configura esbulho possessório recente, conforme alega o autor; 3.
Se houve perda da posse pelo espólio ou se o imóvel permanecia desocupado até a alegada invasão.
Ambas as partes requereram a produção de prova oral testemunhal e depoimento pessoal, além da análise de documentos já juntados aos autos.
Diante da pertinência dos pedidos e da necessidade de elucidar os fatos controvertidos.
Designo audiência de instrução e julgamento para (data a ser agendada pelos servidores do gabinete), onde serão produzidas todas as provas.
INTIMEM-SE os advogados das partes para informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, nos termos do art. 455 do novo CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A parte pode comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
01/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:07
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 13:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 15:29
Juntada de Petição de custas
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01/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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