TJPI - 0000834-02.2014.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 20:02
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/07/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:46
em cooperação judiciária
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03/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000834-02.2014.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: JOSE RODRIGUES DA LUZ REU: ANTONIA GONÇALVES LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de registro tardio de óbito ajuizada por José Rodrigues da Luz, com o objetivo de promover o registro do falecimento de Antônia Gonçalves Lima, ocorrido em 05 de agosto de 1989.
Após sentença de procedência do pedido, sobreveio informação do Cartório de Registro Civil noticiando a ausência de documentos pessoais da falecida, imprescindíveis para a lavratura do assento D Instado a se manifestar, o autor informou que não dispõe de outros documentos além daqueles já juntados aos autos, e esclareceu que a inscrição no CPF somente seria possível após o registro do óbito.
O Ministério Público, em manifestação, pugnou pela determinação de que o Cartório de Registro Civil proceda ao registro do óbito, mesmo sem a informação do CPF, devendo comunicar a omissão ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil. É o breve relatório.
Decido.
O art. 77 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) dispõe que o registro de óbito deve conter, dentre outros dados, o número do CPF do falecido, se conhecido.
Contudo, a ausência de referido dado não pode obstar o cumprimento do dever de registro, especialmente em hipóteses como a presente, em que o falecimento ocorreu há mais de três décadas, em contexto social de possível exclusão documental.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que eventuais exigências formais não devem inviabilizar o direito fundamental ao registro civil, o qual visa assegurar a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Confira-se: "O direito ao registro civil de nascimento e de óbito é um direito fundamental, devendo ser promovido com vistas a garantir a dignidade da pessoa humana, ainda que ausentes documentos formais, quando houver comprovação mínima da ocorrência do fato" (STJ, REsp 1.785.720/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/06/2019).
Assim, diante da documentação apresentada nos autos e da manifestação favorável do Ministério Público, impõe-se determinar a lavratura do registro de óbito, mesmo sem a informação relativa ao CPF da falecida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 4º da Lei nº 6.015/1973 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO que o Cartório de Registro Civil da sede deste juízo proceda à lavratura do registro de óbito de Antonia Gonçalves Lima, falecida em 05/08/1989, nos termos da documentação constante nos autos, independentemente da informação do número de CPF, devendo constar no registro a menção expressa da ausência desse dado e proceder à comunicação ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, conforme orientações normativas aplicáveis.
Cumpra-se a sentença na íntegra.
Nada mais havendo, arquive-se com baixa.
Intime-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
01/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:35
Outras Decisões
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10/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:04
Juntada de Petição de informação
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09/01/2024 14:01
Processo Reativado
-
09/01/2024 14:01
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 15:19
Baixa Definitiva
-
24/08/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 15:18
Juntada de Petição de informação
-
10/08/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 12:30
Baixa Definitiva
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09/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 12:30
Expedição de #Não preenchido#.
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09/08/2023 11:20
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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09/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 03:56
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO E SILVA em 10/04/2023 23:59.
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06/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2021 12:37
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 12:37
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
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09/02/2021 23:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2021 23:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 19:59
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 19:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 00:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 10:50
Distribuído por sorteio
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28/08/2019 07:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/08/2019 07:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 07:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2019 10:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-15.
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14/01/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2019 09:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 13:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/11/2015 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2015 09:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/11/2015 09:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/11/2015 11:12
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
27/10/2015 09:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/10/2015 10:27
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/015 10:10, sala de audiências.
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13/10/2015 10:46
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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01/10/2015 12:49
Juntada de Outros documentos
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23/09/2015 08:48
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/015 08:09, sala de audiências.
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23/09/2015 07:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/09/2015 13:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2015 13:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/09/2015 13:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2015 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/05/2015 07:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/05/2015 07:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/01/2015 12:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/11/2014 08:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2014 09:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/11/2014 09:02
Distribuído por sorteio
-
11/11/2014 09:02
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2014
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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