TJPI - 0801408-43.2019.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801408-43.2019.8.18.0036 APELANTE: ANA MARIA FERREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EDER SANTOS DE MORAES, LEONARDO BARBOSA SOUSA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE EXTERNA AO MEDIDOR.
DÉBITO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de auto de infração cumulada com declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela.
O autor, ora apelante, alegou nulidade dos atos administrativos praticados pela concessionária de energia elétrica, irregularidades no procedimento de apuração de consumo e de cálculo do débito, além de pleitear reparação moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o procedimento adotado pela concessionária para apuração de irregularidade no consumo de energia elétrica e refaturamento atendeu às exigências legais e constitucionais de contraditório e ampla defesa; e (ii) saber se o débito apurado é exigível e se houve configuração de dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inspeção realizada identificou desvio de energia no ramal de entrada, ou seja, irregularidade externa ao medidor, constatada por fotografias e formalizada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção, com entrega à parte consumidora.
Foi garantido o contraditório à parte apelante, mediante notificação com previsão recursal, conforme o art. 133, § 1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010.
O refaturamento do consumo, com base na carga instalada, foi realizado nos moldes do art. 130, IV, da mesma resolução, sendo presumida a validade do cálculo na ausência de demonstração de erro.
O procedimento adotado é legítimo e está em consonância com os princípios constitucionais e com a regulamentação vigente, não havendo nulidade a ser declarada nem fundamento para reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Mantida integralmente a sentença recorrida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por ANA MARIA FERREIRA DE ARAÚJO OLIVEIRA, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela, que ajuizara contra EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese: nulidade do termo de ocorrência de irregularidade e da memória de cálculo; violação do devido processo legal administrativo e irregularidade da apuração do débito; irregularidades do cálculo efetuado para o refaturamento do consumo; o débito deve ser desconstituído e declarado inexigível; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pela parte apelada.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela que ajuizara contra a concessionária de energia ora apelada.
Para tanto, alegou, em síntese: nulidade do termo de ocorrência de irregularidade e da memória de cálculo; violação do devido processo legal administrativo e da irregularidade da apuração do débito; irregularidades do cálculo efetuado para o refaturamento do consumo; o débito deve ser desconstituído e declarado inexigível; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pela parte apelada.
Enuncio desde logo, consoante restará demonstrado, que o inconformismo do apelante não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelada realizou inspeção na unidade consumidora da apelante, restando constatada a existência de irregularidade, eis que o medidor estava com desvio de energia no ramal de entrada.
Em decorrência da irregularidade a apelada realizou a cobrança de valores a título de recuperação de consumo não faturado.
A irregularidade encontrada aponta para a plena viabilidade da pretensão da parte apelada de reaver os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito do recorrente, uma vez que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação.
Registre-se, por relevante, a desnecessidade, no presente caso, de realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada, desvio no ramal de entrada, é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive desta 3ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CIVIL.
CÍVEL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO.
DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA.
DESNECESSIDADE DE PERICIA.
PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010.
VALOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
RECÁLCULO COM BASE NO ART. 130, III E ART. 132, § 1º, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelante pugna para que seja determinada a proibição da suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica.
Destarte, infere-se que a insatisfação do recorrente carece de interesse recursal, uma vez que o juízo primevo determinou que o requerido se abstenha em interromper o fornecimento de energia elétrica unidade consumidora do apelante em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação, por somente ser permitida a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente do inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo.
Em sendo assim, verifica-se que o magistrado, neste ponto, já julgou procedente o pedido formulado pelo apelante, de maneira que não há interesse recursal dele em requerer que o tema seja enfrentado em instância superior.
Desse modo, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que deve ser conhecido em parte o recurso de apelação. 2.Por se tratar de “desvio de energia no ramal de entrada”, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica prevista pelo art. 129, §1º, II, da Resolução retrotranscrita, por se tratar de vício externo ao aparelho.
Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI nº 38514/2018, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que o apelante foi beneficiado indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
Conquanto o critério utilizado pela apelada para recuperação de consumo seja aplicado em virtude da data dos débitos, tenho que o mesmo não deve prevalecer, porque o rol definido na Resolução para fins de recuperação de consumo é sucessivo, ou seja, a concessionária só pode se utilizar dos critérios posteriores quando os anteriores não puderem, de forma fundamentada, ser aplicados, o que não restou demonstrado pela apelada.
Ademais, a utilização do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução da ANEEL, acaba por agravar a situação do consumidor, pois o cálculo acaba superando a energia que de fato é consumida, desconsiderando as oscilações que são comuns ao sistema elétrico, importando em enriquecimento injusto da concessionária.
Assim, tenho que a concessionária deve utilizar como critério para a recuperação de consumo o disposto no art. 130, III e art. 132, § 1º da Resolução 414/2010. 4.
Com a determinação de recálculo da dívida, não há que se falar em inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não há inadimplemento, pois nova fatura com os valores corretos será emitida. 5.
Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800645-25.2019.8.18.0074 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/11/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR.
ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
DÉBITO LEGÍTIMO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispensa-se a realização de perícia no equipamento de medição, quando realizada a inspeção na unidade consumidora, na qual se apura in locu desvio de energia elétrica no ramal de entrada, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). 2.
Uma vez verificado o desvio, a empresa procedeu a avaliação técnica, deu ciência à parte apelante, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e, após o procedimento de avaliação, no qual detectou diferença de corrente no circuito de medição, foi efetivado cálculo que apurou as diferenças de consumo (recuperação dos valores faturados a menor), na forma do art. 130, III e 132, § 5º Resolução 414/2010, e notificou a parte ora recorrente para pagar o débito em 45 dias. 3.
Quanto a autoria, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos, portanto não importa de quem foi a autoria da irregularidade ou da ligação direta. 4.
Na espécie, trata-se de irregularidade cuja natureza – desvio de energia no ramal de entrada – é suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido e, portanto, não cobrado, sendo desnecessária a realização de perícia no medidor. 5.
Destarte, cabível a recuperação de consumo de energia elétrica não registrada no medidor em decorrência de desvio de energia junto ao ramal de entrada. 6.
Apesar disso, nos termos da Tese 699, do STJ, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, em razão de débito pretérito, posto que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo. 8.
Quanto a incidência de cobrança de TUSD na base de cálculo do ICMS, como restou decidido na sentença a quo, referida “matéria não pode ser apreciada no presente caso, já que o Estado do Piauí não foi incluído no polo passivo da demanda”, devendo a parte “ingressar com a ação correspondente e contra o ente responsável”, haja vista a concessionária ser parte ilegítima para figurar nas “causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante”. 9.
Ausência de dano moral. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0706370-15.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/08/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA) – COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR – ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI – CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO FATURAMENTO A MENOR – DÉBITO LEGÍTIMO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora de energia adotará as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ou faturado a menor. (artigos 129 e 130, da Resolução Normativa nº 414/2010).
Sendo a irregularidade decorrente de desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor, mostra-se desnecessária a apuração pericial.
No caso, a concessionária de energia realizou a inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o qual foi assinado pela esposa do cliente, além de acostar as fotografias do medidor com a indicação de irregularidade, a memória de cálculo e, ainda, o histórico de consumo do aparelho, demonstrando que após a inspeção o consumo passou a ser maior, o que legitima a cobrança realizada no presente feito. (N.U 1013125-02.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2021, Publicado no DJE 24/05/2021) Observe-se ainda que foram devidamente lavrados Termo de Notificação, Formulário de Evidências Fotográficas e Termo de Ocorrência e Inspeção, entregue, mediante recibo, à própria apelante.
Não se pode perder de vista também que, quando de sua notificação, à apelante foi oportunizada a apresentação de recurso, consoante previsto no art. 133, §1º, da Resolução 414/10 da ANEEL, dispositivo que prevê que “Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação.”.
No que pertine ao cálculo das diferenças de consumo, percebe-se que a concessionária apelada levou em consideração a carga instalada na unidade consumidora, consoante permitido pelo artigo 130, IV da citada Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sendo certo que, não demonstrada a impropriedade do cálculo, o valor apurado é devido.
Assim, o procedimento de inspeção para apuração da irregularidade empregado pela apelada está em sintonia com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não destoando também da legislação incidente, sendo descabida a pretendida anulação, assim como a pretensão indenizatória.
III – DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
27/06/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 04:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/05/2024 23:59.
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15/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 20:51
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2023 11:54
Conclusos para decisão
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21/01/2023 11:54
Juntada de Certidão
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17/07/2022 01:35
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA em 14/06/2022 23:59.
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25/05/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2022 14:00
Conclusos para despacho
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13/01/2022 14:00
Juntada de Certidão
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20/08/2021 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/08/2021 23:59.
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08/08/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 07:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2021 17:50
Conclusos para despacho
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04/02/2021 17:50
Juntada de Certidão
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04/02/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
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09/11/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 17:18
Juntada de Certidão
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01/04/2020 00:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2020 15:17
Conclusos para despacho
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10/03/2020 14:46
Audiência conciliação realizada para 04/03/2020 09:30 Vara Única da Comarca de Altos.
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10/03/2020 13:39
Audiência conciliação designada para 04/03/2020 09:30 Vara Única da Comarca de Altos.
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09/03/2020 10:15
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2020 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2020 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2020 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2020 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 07:53
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 11:43
Juntada de comprovante
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21/01/2020 08:49
Juntada de Certidão
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21/01/2020 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2019 10:38
Conclusos para decisão
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27/08/2019 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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