TJPI - 0801364-79.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 08:37
Baixa Definitiva
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02/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
02/07/2025 07:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:44
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801364-79.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos virtuais, ajuizou a ação em epígrafe em desfavor da promovida acima nominada, pelas razões expostas na petição inicial.
Na audiência, realizada no dia e hora designados, compareceu a requerida, mas a parte autora não se fez presente, embora devidamente intimada.
A advogada da parte autora compareceu e solicitou a remarcação da audiência, alegando que problemas técnicos impediram o acesso da parte à sala de audiência virtual.
Conforme o art. 362, § 1º, do CPC, qualquer justificativa para ausência em audiência deve ser apresentada de forma fundamentada antes da abertura dos trabalhos.
No caso em questão, a advogada apresentou justificativa e pleiteou a redesignação da audiência.
Entretanto, conforme consta na intimação de ID 69202844, a audiência é presencial, com a opção de participação por videoconferência via Microsoft Teams, sendo de responsabilidade da parte os eventuais riscos de conexão.
Diante disso, indefiro o pedido de redesignação da audiência.
Além disso, o art. 51, I, da Lei 9.099/95 prevê o seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; A interpretação deste dispositivo indica que a ausência do autor a qualquer audiência implica, de forma automática, a extinção do processo, sendo este um efeito previsto pela própria norma.
Portanto, a justificativa apresentada pela parte autora, ainda que suficiente para afastar a incidência da multa prevista no art. 51, § 2º, da mesma lei, não autoriza a remarcação da audiência.
Nesse caso, a parte autora poderá propor nova demanda, caso ainda persista seu interesse.
Por conseguinte, não comparecendo a parte requerente e restando infrutífera a tentativa de conciliação, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/99.
Sem custas.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
05/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2025 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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05/03/2025 17:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/12/2024 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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03/12/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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