TJPI - 0000328-32.2015.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000328-32.2015.8.18.0064 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: DAMIAO SERGIO DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
PAULISTANA, 12 de junho de 2025.
SILAS NICANNOR SA LOPES Vara Única da Comarca de Paulistana -
12/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000328-32.2015.8.18.0064 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Liminar] AUTOR: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Nome: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 REU: DAMIAO SERGIO DE ALMEIDA Nome: DAMIAO SERGIO DE ALMEIDA Endereço: AURELIANO FERREIRA, 96, CENTRO, ACAUã - PI - CEP: 64748-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana da Comarca de PAULISTANA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por ITAU UNIBANCO VEÍCULO ADMNISTRADORA DE CONCÓRCIOS LTDA em desfavor de DAMIÃO SÉRGIO DE ALMEIDA.
Em petição inicial o demandante requereu a busca e apreensão do veículo Marca: FIAT; Modelo: SIENA GRAND ATTRAC 1.4; Ano: 2012/2013; Cor: VERMELHA; Placa: OEG 1953; RENAVAM.*04.***.*22-05; CHASSI: 9BD197132D3013538, em razão da inadimplência contratual no valor de R$ 36.756,54 (trinta e seis mil setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados até 25/02/2015.
Comprovante de custas e despesas processuais de ingresso ao ID 19499886, pág. 24-27.
Concedida a medida liminar de busca e apreensão ID 19499886, pág. 30.
Certidão juntada pelo Oficial de Justiça designado informando que em cumprimento ao mandado não foi possível realizar a diligência, uma vez que não conseguiu localizar o veículo.
Contestação juntada ao ID 19499886, pág. 35, arguindo preliminarmente a carência da ação, e, no mérito, argumentou que o título é inexigível por meio de busca e apreensão, que de fato, atrasou duas parcelas, mas que repassou o bem para um terceiro que desapareceu com o veículo, aduzindo ainda a abusividade da cobrança, tendo em vista a incidência da capitalização de juros e comissão de permanência.
Réplica à contestação refutando os argumentos trazidos pela defesa.
Proferido despacho suscitando a parte autora a manifestar o interesse no feito, o autor requereu a conversão da demanda em execução por quantia certa, informando o valor de R$ 74.078,43 (setenta e quatro mil setenta e oito reais e quarenta e três centavos), atualizado em 16/05/2022.
Planilha juntada ao ID 27964819.
Decisão deferindo a conversão da demanda em execução (ID 30309803).
Juntada de comprovantes de RENAJUD.
Juntada de petição do réu impugnando a conversão da ação, sob o fundamento de que não houve a juntada do instrumento contratual.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o pedido de extinção da ação, porém deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de extinção da ação formulado pelo réu, sob o argumento de ausência de juntada do contrato originário, tendo em vista que, conforme verificado nos autos, encontra-se anexado à petição inicial o instrumento contratual que fundamenta a execução do título extrajudicial, localizado no ID 19499886, páginas 19 a 21.
Dando prosseguimento ao feito sob o rito da execução de título extrajudicial, determino, conforme anteriormente já determinado ao ID 30309803: 1 – EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO AO EXECUTADO para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 74.078,43 (setenta e quatro mil, setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 16/05/2022, contando-se o prazo da citação para pagamento (art. 829 do CPC); 2 – Fixo honorários advocatícios em 10% do débito, tal valor será reduzido pela metade no caso de integral pagamento no prazo supracitado (§ 1º do art. 827 do CPC); 3 – Não sendo adimplido o débito, penhorem-se tantos bens quantos sejam suficientes para a satisfação do crédito, avaliando-se-lhes e lavrando o respectivo auto, e de tais atos intime-se o executado (art. 829, §1º do CPC); 4 – A penhora realizar-se-á sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo órgão julgador, mediante demonstração de que a constrição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º do CPC); 5 – Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC); 6 – Não encontrado o executado, arrastem-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto nos §§1º, 2º e 3º do art. 830 do CPC; 7 - Ciente de que independentemente de penhora o executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à execução, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Altere-se a classe processual cadastrada para: Execução de Título Extrajudicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082517511068600000012287903 1_PDFsam_0000328-32.2015.8.18.0064 Processo Digitalizado Themis Web 20110912335573000000012287923 26_PDFsam_0000328-32.2015.8.18.0064 Processo Digitalizado Themis Web 20110912335679900000012287924 92_PDFsam_0000328-32.2015.8.18.0064 Processo Digitalizado Themis Web 20110912335798300000012287925 Intimação Intimação 20110912353980400000012288091 Despacho Despacho 21080910133747500000017530112 Parte 01 Processo Digitalizado Themis Web 21082517511316900000018393113 Parte 02 Processo Digitalizado Themis Web 21082517511418800000018393114 Certidão Certidão 21082517540221700000018393106 Certidão Certidão 21082517564793300000018393436 hab Manifestação 21091313161979200000018847825 PROCURAÇÃO legis-DAM Documentos 21091313161993800000018847828 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21091519270283700000018938449 Despacho Despacho 22050915421602000000024690762 Petição Petição 22053117122791600000014633931 20.05.2022 - Petição - conversão em execução - ITAU Petição 22053117122813400000026342085 Extrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22053117122830700000026342086 Decisão Decisão 22080513551628900000028547688 Decisão Decisão 22080513551628900000028547688 PEDIDO DE EXTINÇÃO MANIFESTAÇÃO 23010314565358900000033456148 PEDIDO DE EXTINÇÃO DAMIAO Documentos 23010314565371600000033456150 Certidão Certidão 23062615473234700000040223975 RENAJUD 01- DAMIÃO Comprovante 23062615473244700000040223979 RENAJUD 02- DAMIÃO Comprovante 23062615473251600000040223981 RENAJUD 03- DAMIÃO Comprovante 23062615473258200000040223982 SIEL - DAMIAO SERGIO DE ALMEIDA Comprovante 23062615473265100000040224684 Certidão Certidão 23062615543767400000040224727 RENAJUD - RESTRIÇÃO Comprovante 23062615543778800000040224728 Certidão Certidão 23070514171732200000040686176 Sisbajud - 0000328-32.2015.8.18.0064 Comprovante 23070514171743500000040686177 Intimação Intimação 24052910502040600000054528612 Sistema Sistema 24112512413759000000062932403 PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
06/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:13
Outras Decisões
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05/06/2025 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2022 01:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/09/2022 23:59.
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05/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:55
Outras Decisões
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03/08/2022 23:20
Conclusos para decisão
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14/06/2022 13:35
Conclusos para despacho
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31/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2021 17:57
Conclusos para despacho
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25/08/2021 17:56
Juntada de Certidão
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25/08/2021 17:54
Juntada de Certidão
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25/08/2021 17:51
Juntada de documentos
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25/08/2021 17:45
Desentranhado o documento
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25/08/2021 17:44
Desentranhado o documento
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25/08/2021 17:44
Desentranhado o documento
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09/08/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 12:36
Conclusos para despacho
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09/11/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 12:34
Distribuído por sorteio
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09/11/2020 08:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/11/2020 08:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/02/2020 12:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2017 11:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/08/2017 12:04
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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18/08/2017 12:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-28.
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27/07/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2017 10:23
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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27/07/2017 10:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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27/07/2017 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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22/06/2017 07:41
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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22/06/2017 07:39
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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21/10/2016 09:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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23/10/2015 14:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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22/06/2015 08:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2015 11:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/05/2015 10:25
Distribuído por sorteio
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04/05/2015 10:25
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2015
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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