TJPI - 0816572-51.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816572-51.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: NEUTON VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal(Art. 96, ítem XXXVIII, do Código de Normas, CGJ, Provimento N° 151/2023).
TERESINA, 16 de julho de 2025.
ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 23:46
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:12
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816572-51.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: NEUTON VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO NEUTON VIEIRA DA SILVA ajuizou demanda pelo procedimento comum objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito e condenação por danos morais em desfavor de BANCO BMG SA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora relata que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, tendo como resposta do INSS que os mesmos decorreriam de operação firmada com o banco demandado, o qual a requerente afirma jamais ter contratado.
Diante da situação narrada, requer provimento deste juízo consistente na declaração de nulidade/inexistência do negócio, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação, tendo argumentando no mérito pela inexistência de qualquer irregularidade no contrato firmado entre as partes, ao tempo em que pugnou pela improcedência de todos os pedidos declinados na inicial.
Juntou documentos.
Intimada, a autora apresentou réplica. É o relato.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago - 6ª Turma).
PRELIMINARMENTE Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere à efetiva contratação do negócio realizado entre as partes (Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável).
No que se refere ao negócio jurídico entabulado pelas partes, importa esclarecer que o contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito.
A diferença básica entre o contrato de Cartão de Crédito Consignado e o Empréstimo Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário.
Vale dizer que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário é autorizada pela Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º §5º, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS: § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) Compulsando os autos do caso em apreço, constato que a instituição financeira requerida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes.
O negócio fora perfeitamente formalizado, contendo a digital da parte autora, documentos pessoais, presença de testemunha e comprovante de efetivo depósito em proveito da parte autora.
Ademais, há comprovação de que a respectiva quantia fora disponibilizada na conta da parte autora.
Por sua vez, os descontos realizados nos rendimentos percebidos pela parte autora decorrem do pagamento mínimo do crédito disponibilizado ao autor em seu Cartão de Crédito Consignado, o que, conforme já assentado, é legalmente possível.
Não merece o autor, portanto, qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, uma vez que não restou demonstrado vício de consentimento em sua celebração.
Por fim, anoto importantes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que se amolda ao caso concreto e é fundamento para esta decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS EM FOLHA.
ABATIMENTO DO MÍNIMO DA FATURA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INFORMAÇÕES DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
CONTRATANTE.
PESSOA ESCLARECIDA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO E DE DOLO.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3.
O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4.
Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5.
Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6.
Recurso conhecido.
No mérito negado o provimento. (TJ/PI - APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802946-09.2017.8.18.0140, Relator: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, Data de Publicação: DJ 11/05/2020) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO.
DESCONTOS DIRETOS DA REMUNERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.o contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito.
A diferença básica entre o contrato de Cartão de Crédito Consignado e o Empréstimo Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário, conforme se extrai da Circular nº 3549 aprovada pelo Banco Central do Brasil1.
Vale dizer que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário é autorizada pela Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º §5º. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
A utilização ou não do cartão do cartão de crédito mostra-se desimportante para análise da regularidade do empréstimo, uma vez que os valores contratados foram devidamente depositados na conta do apelante. 4.
Manutenção da condenação da parte em litigância de má-fé por proceder de modo temerário ao propor a ação e insistir no argumento de não contratação quando, na verdade, firmou o contrato e se beneficiou do valor tomado por empréstimo. 5.
Apelação desprovida. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0701592-36.2018.8.18.0000; APELANTE: ALUIZIO NUNES DOS SANTOS; APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; Julgamento: 07/08/2018; 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, diante da não comprovação de qualquer ilicitude ou vício de consentimento no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, a improcedência é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:49
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 00:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 03:40
Decorrido prazo de NEUTON VIEIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
16/04/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801824-08.2024.8.18.0045
Francisca Gomes de Sousa Machado
Banco do Brasil SA
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2024 16:05
Processo nº 0800171-36.2024.8.18.0088
Maria Cirila do Espirito Santo
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2024 09:37
Processo nº 0801825-90.2024.8.18.0045
Francisca Gomes de Sousa Machado
Banco do Brasil SA
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2024 16:16
Processo nº 0816610-05.2020.8.18.0140
Lizete Oliveira de SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Victor Abraao Cerqueira Guerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0816572-51.2024.8.18.0140
Neuton Vieira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2025 14:33