TJPI - 0800194-19.2025.8.18.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/07/2025 09:46
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800194-19.2025.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVAREU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora (ID.78110734), por tempestivo e em termos de regularidade formal, bem como concedo o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos virtuais à Turma Recursal, para análise e decisão sobre o recurso interposto.
Expedientes necessários.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede -
07/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 06:11
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800194-19.2025.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR movida por RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De saída, importa ressaltar que o fenômeno da litispendência está previsto nos parágrafos do art. 337, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso Sendo assim, é certo que a litispendência trata-se de matéria de ordem pública e, uma vez reconhecido tal vício processual, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA ¿ AÇÃO QUE REPETE DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA E AINDA EM CURSO.
LITISPENDÊNCIA DECRETADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA 80086976020178050001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2019) ACIDENTE DO TRABALHO – APELAÇÃO DO OBREIRO – ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS NA COLUNA E NOS JOELHOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RECONHECENDO LITISPENDÊNCIA (art. 485, V, C.P.C. ) – Tendo o autor em demanda ajuizada anteriormente na Justiça Federal (já com trânsito em julgado) postulado a concessão de benefício com base nas mesmas moléstias aqui reclamadas, tem-se por configurada a coisa julgada a obstar a renovação do pedido - Sentença mantida, ainda que por fundamento diverso.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10137809420198260625 SP 1013780-94.2019.8.26.0625, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 03/03/2020, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2020) No caso ora sob exame, verifica-se a existência de ação que tramita sob o número 0800193-34.2025.8.18.0129, perante o JECC Bom Jesus Sede, a qual tem como autor RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA e como parte requerida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A Verifica-se que a ação supramencionada fora distribuída em 07 de fevereiro de 2025 às 15:50, e a presente ação na data de 07 de fevereiro de 2025 às 15:57, portanto, em horário posterior.
Ambas as ações possuem mesma causa de pedir, vez que tanto a suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
Ademais, quanto aos pedidos aduzidos nas demandas nota-se que no processo de número 0800193-34.2025.8.18.0129, tem como pedido liminar "a) A citação da PARTE RÉ, por seu representante legal, para tomar conhecimento dos termos desta inicial, ofertando a sua defesa oral ou escrita, querendo, devendo comparecer à audiência previamente designada, ante as penas legalmente cominadas (art. 319, VII, CPC/15); b) No mérito, determine a declaração de inexistência de débito, referente ao contrato nº 600561848-0; c) A condenação, da PARTE RÉ, ao pagamento de indenização, considerando os danos materiais sofridos pela PARTE AUTORA, no importe de R$ 6.501,72 (SEIS MIL QUINHENTOS E UM REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) nos termos do art. 292, V, 1ª parte, CPC/15 c/c art. 42 do CDC; d) A condenação, da PARTE RÉ, ao pagamento de indenização, considerando os danos morais sofridos pela PARTE AUTORA, no sugerido importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 292, V, CPC/15; e) Que condene a Instituição ré, ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, haja vista o desvio produtivo do consumidor, no alvitrado montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com suporte no REsp: 1634851 RJ, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15/02/2018, bem como na legislação correlata (art. 944, CC, c/c art. 292, V, CPC); f) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar a imediata expedição de ofício diretamente à parte requerida, para que suste os efeitos de tal contrato impedindo os descontos das parcelas citadas na conta da parte autora, sob as penas da lei; g) A inversão do ônus da prova conforme artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação consumerista; h) Os benefícios da Gratuidade da Justiça, considerando a presunção legal de hipossuficiência, quando deduzida por pessoa natural (art. 98 e ss., CPC/15); i) A publicação dos atos processuais em nome de HELVÉCIO SANTOS PINHEIRO NETO – OAB/PI 14.318 –, sob pena de nulidade (art. 272, §5º, CPC); j) A tramitação em regime de prioridade, haja vista a parte autora, idosa, litigar no polo ativo da lide (art. 1.048 do CPC/15);".
Por conseguinte, na presente ação, sob o número 0800194-19.2025.8.18.0129, pleiteia o autor idênticos pedidos aos da ação litispendente.
Da análise percuciente dos autos, verifico que o resultado prático da presente ação coincide com aquele pretendido na ação de número 0800193-34.2025.8.18.0129.
Nas lições do jurista Pedro da Silva Dinamarco, “não é necessário que a segunda demanda seja rigorosamente igual à primeira para que ela seja inadmissível em razão da litispendência.
Deve-se atentar primordialmente para o resultado prático e externo que o processo é apto a produzir” (in Código de Processo Civil interpretado/Antônio Carlos Marcato, coordenador. – São Paulo: Atlas, 2004 – pág. 577).
Sendo assim, não resta outra alternativa senão a extinção da presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros dispensados.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA JECC BOM JESUS SEDE CÍVEL -
01/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 12:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/02/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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