TJPI - 0804281-21.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 03:47
Juntada de Petição de certidão de custas
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09/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804281-21.2025.8.18.0031 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Móvel, Fornecimento] AUTOR: ERNANI ARAUJO BRITO REU: ERNANDO ALVES RODRIGUES D E C I S Ã O Vistos, Conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o Magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que o mesmo comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observa-se que o autor está representado por advogado que atua em Núcleo de Prática Jurídica de Faculdade Particular de Direito (NPJ).
Em tese, os representados pelos NPJs são pessoas hipossuficientes, assim como os assistidos pelas Defensorias Públicas.
Entretanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo quando a parte é assistida pela Defensoria Pública, é necessário que demonstre o preenchimento dos requisitos previstos em lei: “Não se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.” (Jurisprudência em Teses - Edição n.º 148: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - I) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1.
Incide a Súmula 187/STJ, devendo ser decretada a deserção do recurso, quando a parte, mesmo regularmente intimada para complementar o preparo, não sana o vício ou o faz intempestivamente . 1.1.
No presente caso, mesmo após a intimação do recorrente para sanar o vício apontado, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. 2 .
Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido .” (STJ - AgInt no AREsp: 1517705 PE 2019/0165139-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DESERÇÃO .
PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO .
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
A decisão da Presidência desta Corte Superior concluiu que o recurso era deserto, tendo em vista a ausência de juntada da guia de custas do Superior Tribunal de Justiça, bem como o respectivo comprovante de pagamento.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública, não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça .
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1382967 AL 2018/0189860-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA .
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
Como bem pontuado no decisum monocrático, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, bem como não instruiu seu recurso especial com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. 2.
A ausência de demonstração nos autos da cadeia completa de procuração/substabelecimento, a fim de aferir a capacidade postulatória do advogado subscritor do recurso, faz incidir a Súmula 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Destaque-se que é do recorrente o ônus de zelar pela correta instrução do recurso, em especial quando se trata da procuração do advogado subscritor do recurso especial e do agravo nos próprios autos .
Precedentes: AgInt no AREsp 1037780/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017; AgRg no AREsp 714.876/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016; AgRg no AREsp 307 .551/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 20/08/2013. 3.
Ademais, quanto à ausência de instrução do recurso especial com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, destaca-se que o artigo 511 do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso, dispunha que: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" .
Ressalte-se que a mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, na petição recursal, não é suficiente para o afastamento da deserção.
Precedentes: AgInt no REsp 1812391/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 27/02/2020; AgInt no AREsp 1442995/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019 . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 886392 SP 2016/0072891-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2020) Ora, se esse entendimento é aplicável aos assistidos pela Defensoria Pública, também deve ser aplicável aos representados por advogado de Núcleo de Prática Jurídica.
No caso dos autos, o demandante informou expressamente na petição inicial e no contrato de locação ser empresário.
Além disso, o recibo de entrega da declaração de ajuste anual do IRPF (ID n.º 76246733) indica a existência de um montante considerável a título de rendimentos tributáveis.
Sendo assim, deve a parte demandante comprovar: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO n.º 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos à avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde.
Dessa forma, em conformidade com o art. 99, § 2º, do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, determino que as intimações direcionadas à parte requerente sejam realizadas do mesmo modo que as intimações direcionadas à Defensoria Pública do Estado do Piauí, porquanto o autor está assistido por advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica de faculdade privada de Direito (vide: STJ. 3ª Turma.
REsp 1.829.747/AM, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Rel. para acórdão Min.
Nancy Andrighi, julgado em 7/11/2023).
Além disso, seu advogado também deverá gozar da prerrogativa da contagem do prazo em dobro (vide: STJ.
Corte Especial.
REsp 1986064-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2022).
Diligências necessárias.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 4 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
04/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:29
Determinada diligência
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23/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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