TJPI - 0800176-07.2023.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800176-07.2023.8.18.0084 APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA, LUIS FILIPE ARAUJO LUZ APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de vínculo associativo, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Na origem, o juízo reconheceu a inexistência dos débitos realizados a título de “contribuição CONAFER”, condenou o réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte autora insurge-se buscando a majoração dos danos morais e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A majoração do valor fixado a título de danos morais não se mostra cabível, pois o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado e proporcional aos parâmetros da razoabilidade, levando em consideração a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da medida, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que restou configurada a cobrança indevida sem a existência de engano justificável, diante da completa ausência de autorização para os descontos relativos à contribuição associativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O desconto de contribuição associativa sem a devida autorização do consumidor é indevido e enseja a declaração de inexistência do vínculo associativo.
Configura-se dano moral o desconto indevido realizado em benefício previdenciário, sendo adequada a fixação da indenização em valor que observe os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da medida.
A repetição de valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, acrescida de juros e correção monetária, quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 944 e 945; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 14; CPC, art. 373, II.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA para reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES – CONAFER, ora apelado.
Na sentença vergastada (ID 21762347), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: declarar a inexistência dos débitos realizados no benefício previdenciário do autor a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Irresignada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso (ID 21762348), requerendo a devolução de valores de forma dobrada, bem como a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Embora intimada, a parte ré deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 24058292). É a síntese do necessário.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço o recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO Cuida-se, na origem, de ação movida pelo ora apelante em face da Confederação apelada, visando a declarando a inexistência do vínculo associativo.
O magistrado a quo reconheceu a invalidade da avença, julgando parcialmente procedente a ação, para declarar a inexistência dos débitos realizados no benefício previdenciário do autor a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados, e ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual pleiteia, primeiramente, a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais, sustentando que a quantia arbitrada pelo juízo a quo não respeitou a amplitude do caso, tampouco o ato ilícito praticado pelo apelado.
No que se refere à irresignação do requerente quanto ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.
O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral: Dano moral.
Reparação.
Critérios para fixação do valor.
Condenação anterior, em quantia menor.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.
Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).
No caso vertente, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se consentânea a fixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante decidido na sentença, valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora.
Entendo que a referida quantia é mais adequada ao caso concreto, pois não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.
Assim, não merece acolhimento o pleito do apelante no que tange à majoração dos danos morais.
Prosseguindo, a parte apelante também insurge-se ao fato de o magistrado de origem ter determinado a devolução do indébito de forma simples, quando, em verdade, deve ser em dobro.
Ora, a ausência de autorização expressa para desconto referente à contribuição associativa no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem.
Assim, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por contribuição, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isto posto, a sentença deve ser retificada neste ponto, para assentar que a devolução da quantia descontada indevidamente para o apelante deve ser em dobro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço a Apelação interposta, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e, por consequência, reformar a sentença para determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
02/07/2025 09:57
Expedição de intimação.
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02/07/2025 09:57
Expedição de intimação.
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02/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:56
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*21-34 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800176-07.2023.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042-A, LUIS FILIPE ARAUJO LUZ - PI14290-A APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:59
Juntada de Petição de parecer do mp
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31/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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10/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/12/2024 15:05
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:05
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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