TJPI - 0819834-82.2019.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:30
Decorrido prazo de SIGMARRI TAVARES DA SILVA E COSTA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 07:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819834-82.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: SIGMARRI TAVARES DA SILVA E COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça comunicou a decisão proferida no REsp.
REsp 2162222/PE, cadastrado como TEMA 1300, nos seguintes termos: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Desta forma, analisando os argumentos contidos nestes autos, observa-se que a matéria em discussão versa justamente sobre o tema afetado pelo STJ, razão pela qual determino a suspensão da presente ação, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
05/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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06/12/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS NEVES PEREIRA em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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30/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2023 16:39
Conclusos para decisão
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12/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/06/2023 00:34
Decorrido prazo de SIGMARRI TAVARES DA SILVA E COSTA em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2023 23:59.
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24/05/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto#)
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25/01/2023 10:45
Conclusos para despacho
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16/03/2021 00:54
Decorrido prazo de SIGMARRI TAVARES DA SILVA E COSTA em 15/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 17:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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10/11/2020 03:35
Decorrido prazo de SIGMARRI TAVARES DA SILVA E COSTA em 18/09/2020 23:59:59.
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10/11/2020 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2020 23:59:59.
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08/11/2020 01:45
Decorrido prazo de SIGMARRI TAVARES DA SILVA E COSTA em 06/08/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2020 23:59:59.
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21/09/2020 22:04
Conclusos para despacho
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21/09/2020 22:04
Juntada de Certidão
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21/09/2020 22:02
Juntada de Certidão
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04/09/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 22:19
Conclusos para despacho
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11/08/2020 22:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 23:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 23:44
Ato ordinatório praticado
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06/07/2020 23:43
Juntada de Certidão
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02/07/2020 12:11
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2020 22:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 22:53
Juntada de Certidão
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24/05/2020 23:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/05/2020 23:54
Juntada de Certidão
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08/05/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 08:58
Outras Decisões
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10/03/2020 09:25
Conclusos para despacho
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10/03/2020 09:24
Juntada de Certidão
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09/03/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 08:48
null
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06/02/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 11:42
Conclusos para julgamento
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28/01/2020 11:42
Juntada de Certidão
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22/01/2020 00:28
Decorrido prazo de SIGMARRI TAVARES DA SILVA E COSTA em 21/01/2020 23:59:59.
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21/11/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 13:34
Conclusos para despacho
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06/08/2019 13:34
Juntada de Certidão
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02/08/2019 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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