TJPI - 0801708-57.2024.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:57
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DA SILVA FILHO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801708-57.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO SOARES DA SILVA FILHO RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ajuizada por RAIMUNDO SOARES DA SILVA FILHO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, todos devidamente qualificados.
Intimado para emendar a inicial, a parte autora manteve-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 321, do Código de Processo Civil, O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No corrente caso, apesar de devidamente intimado, a parte autora não saneou os defeitos e irregularidades apontados, deixando transcorrer o prazo assinalado sem a adoção de qualquer providência, conforme certificado nos autos.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 321, § único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 331 do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Façam-se os autos conclusos, para eventual exercício de juízo de retratação.
Luís Correia - PI, 1 de junho de 2025.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110511371284600000062054732 1 Petição inicial cartão consignadoAGIBANK Petição 24110511371418300000062055361 2 Documentos Documentos 24110511371442100000062055364 3 Procuração e contrato de honorarios Documentos 24110511371462700000062055365 Certidão Certidão 24120314455354900000063380017 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120314550324900000063381085 Intimação Intimação 24120314550324900000063381085 Certidão Certidão 25031721352658300000067708367 Sistema Sistema 25031721353908100000067708368 -
01/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 14:26
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 21:35
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DA SILVA FILHO em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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