TJPI - 0766721-75.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:52
Juntada de petição
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13/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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13/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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13/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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13/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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11/07/2025 15:31
Juntada de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766721-75.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: LUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
ATUALIZADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a parte autora realizar emenda à petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para juntar extratos bancários e comprovante de endereço atualizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exigência, sob pena de indeferimento da petição inicial, de extratos bancários e de comprovante de endereço atualizado, especialmente no caso de demanda envolvendo relação de consumo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da petição inicial não é aplicável quando a documentação exigida não é essencial à propositura da ação, especialmente quando a ausência de documentos não prejudica a demonstração dos pressupostos processuais ou da existência de uma relação jurídica plausível entre as partes. 4.
A exigência de extratos bancários pelo juízo de origem, embora possa ser relevante para o mérito, não configura documento indispensável à propositura da ação.
A análise desses documentos deve ocorrer na fase instrutória, não podendo ser requisito para o recebimento da petição inicial. 5.
A exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado, apresenta-se como medida adequada, diante da necessidade de comprovação da competência territorial, a fim de evitar o malferimento da norma protetiva e violação ao juiz natural.
Contudo, o comprovante juntado com a inicial já se encontra atualizado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo conhecido e provido. ____________________ Dispositivos legais citados: CPC, arts. 373, I, 319, 397 e 435; CF/1988, arts. 5º, II, LIV, XXXV; CDC, arts. 2º e 3º.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, que move em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
A decisão impugnada determinou que o agravante emendasse à inicial: “a) acostar aos autos os extratos da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela; b) apresentar comprovante de endereço atualizado, provando o quanto alegado”.
Recurso: o agravante se insurge contra a decisão alegando, em síntese, que: o juízo a quo determinou que o autor juntasse, aos autos, extratos da sua conta bancária e comprovante de endereço atualizado; o comprovante de residência, que instruiu a inicial, encontra-se atualizado, uma vez que data do mês de março, e a demanda foi distribuída 28.06.24; pelo art. 309 do Código de Processo Civil, o requerente deve indicar na petição inicial, seu domicilio e residência, não havendo exigência de juntada de comprovante de endereço; à presente demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e, por via de consequência, cabível a inversão do ônus da prova; deixar para o consumidor o ônus de provar a nulidade de um contrato que sequer possui cópia comprovando a sua realização, é exigir que se prove fato negativo; em razão da ação versar sobre nulidade contratual, de haver, nos autos, comprovante dos descontos efetuados pela instituição requerida (histórico de consignação), de ausente o contrato que enseja os descontos, entende que possível a determinação de inversão do ônus da prova, a fim de desconsiderar a juntada dos extratos pela parte recorrente sob pena de indeferimento à inicial.
Requer o provimento do recurso.
Decisão: “Dessa forma, conheço do recurso interposto e defiro o efeito requerido, para determinar a suspensão da decisão impugnada nos autos de origem”.
Contrarrazões: a parte agravada não apresentou defesa no prazo assinalado.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo, que determinou, sob pena de extinção do feito, a juntada de extratos bancários da sua conta bancária, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício, bem como comprovante de endereço atualizado. À vista disso, destaca-se que o indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda.
De outro modo, é uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual", tal como a juntada de documento essencial.
Documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC.
Cumpre, ainda, observar que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem ainda poderá o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro, nos termos do art. 397 e segs., CPC (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650).
No caso em testilha, os extratos bancários não se mostram aptos a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas, no máximo, poderá interferir no julgamento do objeto litigioso do processo. É dizer, trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, neste momento processual, como requisito para o deferimento da inicial.
Ademais, o entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência dos Tribunais pátrios, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista.
Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”.
A recorrente, por sua vez, figura-se como destinatária final dos serviços fornecidos pela instituição financeira apelada, aplicando-se a ela a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova e comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado.
Assim, não compete ao demandante, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório.
Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento.
Outrossim, como já explanado, os extratos exigidos não se tratam de documentos essenciais à propositura da ação, no máximo, tratar-se-ão de documentos necessários à prova da existência ou inexistência do direito alegado.
Por fim, em relação à exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado, tem-se que a medida é adequada ante a necessidade de comprovação da competência territorial, especialmente em casos de incidência da legislação consumerista, os quais nas hipóteses, em que o consumidor se encontrar no polo ativo, a competência será facultativa, podendo recair no foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
Assim, tendo-se em vista o poder de cautela do magistrado, a fim de evitar o malferimento da norma protetiva e violação ao juiz natural, a referida determinação apresenta-se dotada de proporcionalidade, principalmente quando se considera que a instituição financeira requerida possui filiais/agências em quase todas as cidades do território nacional.
Não obstante, no feito de origem, a parte autora, ora agravante, acostou comprovante de residência datado de 08 de março de 2024 e a demanda fora proposta em junho de 2024, dessa forma, o comprovante juntado apresenta-se consentâneo com o ajuizamento do feito, estando dentro do prazo de 03 (três) meses adotado como parâmetro por esta Câmara Cível. À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que os extratos exigidos pelo magistrado a quo devem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documento essencial para a propositura da ação, sob pena de indeferimento e que o comprovante de endereço apresentado se encontra devidamente atualizado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, confirmando a decisão de urgência, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar a suspensão da decisão, ora rechaçada, quanto à realização de emenda à inicial para juntada dos documentos solicitados. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
09/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:16
Conhecido o recurso de LUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO - CPF: *51.***.*49-49 (AGRAVANTE) e provido
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766721-75.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:31
Juntada de petição
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04/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
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03/12/2024 21:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO - CPF: *51.***.*49-49 (AGRAVANTE).
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03/12/2024 21:18
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 12:40
Conclusos para Conferência Inicial
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26/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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