TJPI - 0801358-05.2024.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de custas
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17/07/2025 16:55
Juntada de Petição de custas
-
15/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801358-05.2024.8.18.0048 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MIRNA RIBEIRO COSTA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Id. 65364544) proposta pelo ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor de MIRNA RIBEIRO COSTA, estando às partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima declinado.
A parte Requerente peticionou (Id. 65748555) requerendo a desistência da presente ação, sem a ocorrência da devida triangulação da demanda.
Prescreve o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Acerca da desistência da ação transcrevo os ensinamentos de Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed., Ed.
JusPodivm: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Acrescente-se a doutrina de Daniel Amorim Assumpção de Neves: Corrigindo erro do art. 267, §4º, do CPC/1973, o mesmo parágrafo do art. 485 do Novo CPC prevê que a anuência do réu como condição para a homologação da desistência só passa a ser exigida após o oferecimento da contestação.
O dispositivo legal consagrado consolida entendimento jurisprudencial.
Sem contestação do réu, não é necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência do autor (STJ, 5ª Turma, REsp 591.849/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 10.08.2004, DJ06.09.2004) (…). (Novo CPC Comentado, Ed.
JusPodivm, 2016, p.795).
Verifica-se nos autos que não foi realizada a citação da parte Requerida.
Assim, não há óbice para homologar a desistência da referida demanda.
Por fim, ainda conforme a regra processual presente no § 5º, do art. 485: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Diante de todo o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em ato contínuo, determino a liberação da restrição via sistema RENAJUD, do veículo de marca HONDA/CG 160 TITAN FANTASIA, chassi 9C2KC2210RR050839, modelo 2024, ano 2024, placa SLU5C64-1388974425.
Condeno a parte Requerente as custas processuais, visto que a mesma deu causa à extinção da presente demanda, conforme preceitua o art. 90 do CPC.
Determino, com o trânsito em julgado, por conseguinte, o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data so sistema.
MARIA DA PAZ SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
11/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 18:58
Baixa Definitiva
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07/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 05:22
Decorrido prazo de MIRNA RIBEIRO COSTA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 06:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 06:04
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801358-05.2024.8.18.0048 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MIRNA RIBEIRO COSTA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Id. 65364544) proposta pelo ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor de MIRNA RIBEIRO COSTA, estando às partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima declinado.
A parte Requerente peticionou (Id. 65748555) requerendo a desistência da presente ação, sem a ocorrência da devida triangulação da demanda.
Prescreve o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Acerca da desistência da ação transcrevo os ensinamentos de Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed., Ed.
JusPodivm: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Acrescente-se a doutrina de Daniel Amorim Assumpção de Neves: Corrigindo erro do art. 267, §4º, do CPC/1973, o mesmo parágrafo do art. 485 do Novo CPC prevê que a anuência do réu como condição para a homologação da desistência só passa a ser exigida após o oferecimento da contestação.
O dispositivo legal consagrado consolida entendimento jurisprudencial.
Sem contestação do réu, não é necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência do autor (STJ, 5ª Turma, REsp 591.849/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 10.08.2004, DJ06.09.2004) (…). (Novo CPC Comentado, Ed.
JusPodivm, 2016, p.795).
Verifica-se nos autos que não foi realizada a citação da parte Requerida.
Assim, não há óbice para homologar a desistência da referida demanda.
Por fim, ainda conforme a regra processual presente no § 5º, do art. 485: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Diante de todo o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em ato contínuo, determino a liberação da restrição via sistema RENAJUD, do veículo de marca HONDA/CG 160 TITAN FANTASIA, chassi 9C2KC2210RR050839, modelo 2024, ano 2024, placa SLU5C64-1388974425.
Condeno a parte Requerente as custas processuais, visto que a mesma deu causa à extinção da presente demanda, conforme preceitua o art. 90 do CPC.
Determino, com o trânsito em julgado, por conseguinte, o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data so sistema.
MARIA DA PAZ SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
01/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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01/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:09
Extinto o processo por desistência
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24/10/2024 16:01
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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