TJPI - 0826659-32.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:45
Decorrido prazo de JESSICA ELAYNE RODRIGUES DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:45
Decorrido prazo de VITORIA MONTEIRO MELO em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:45
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA NETO em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0826659-32.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DA MOTA REU: Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA movida por FERNANDO RODRIGUES DA MOTA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, todos devidamente qualificados nos autos processo acima destacado.
O requerente pleiteou os benefícios da gratuidade da Justiça.
Sobre a Gratuidade Judiciária, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
No mesmo sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na hipótese, não vislumbro de plano que o autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, visto que o contracheque do requerente juntado aos autos é de mais de 01 (um) ano atrás (ID 75904002, pág. 04).
Desta forma, consoante art. 99, § 2º do CPC, defiro à parte autora um prazo de 15 dias para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, juntando ao feito seu contracheque atualizado, a última declaração do imposto de renda ou, ainda, qualquer documento hábil a comprovar a renda mensal recebida, sob pena de indeferimento do benefício legal, ou proceder com o recolhimento das custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
06/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:05
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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