TJPI - 0812436-45.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
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02/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0812436-45.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR AUTOATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Barbosa Filho contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta em face do Banco do Brasil S.A.
O autor alegou inexistência de relação contratual com a instituição financeira e irregularidade na negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito, pleiteando a exclusão do registro, devolução em dobro de valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A sentença de improcedência reconheceu a validade da contratação por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade do negócio jurídico por ausência de instrumento contratual formal; (ii) apurar se há responsabilidade civil do banco por suposta negativação indevida; e (iii) determinar se é devida a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo realizada por meio de terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e senha pessoal e intransferível, configura manifestação válida de vontade, não exigindo a apresentação de contrato físico assinado.
A prova da regularidade da contratação foi devidamente produzida pelo banco, com juntada do extrato bancário indicando o crédito dos valores ao autor, do contrato eletrônico com assinatura digital e do instrumento de adesão a produtos e serviços.
Conforme entendimento consolidado na Súmula 40 do TJPI, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira em caso de transações realizadas com uso de cartão original e senha pessoal, com comprovação da disponibilização dos valores.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito, conforme dispõe a Súmula 26 do TJPI.
A existência de prova documental idônea e a demonstração do proveito econômico pelo consumidor autorizam a validade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
Ausente ilicitude na conduta do banco e demonstrada a legitimidade da dívida, não se reconhece dano moral indenizável ou direito à repetição em dobro dos valores pagos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimo por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, constitui manifestação válida de vontade, dispensando a apresentação de contrato físico.
A comprovação da transferência dos valores contratados e da assinatura digital afasta a alegação de inexistência da relação jurídica.
A negativação decorrente de dívida regularmente constituída não configura dano moral indenizável.
A repetição do indébito exige prova de cobrança indevida e má-fé, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, I, e 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18, 26 e 40; TJPI, Apelação Cível nº 0801295-98.2020.8.18.0054, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800705-53.2021.8.18.0033, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (id 24956712) interposta por Francisco das Chagas Barbosa Filho, inconformado com a sentença (id 24956710) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em face do Banco do Brasil S.A., cuja pretensão foi julgada totalmente improcedente.
Na origem (id 24956671), sustenta o autor que foi surpreendido com a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA), sem que houvesse prévia notificação e sem que reconheça a existência de qualquer vínculo contratual com a instituição financeira demandada.
Asseverou, ainda, jamais ter consentido na contratação do empréstimo que deu ensejo à restrição creditícia, e que sequer foi apresentado instrumento contratual hábil a demonstrar a validade da avença.
Requereu, portanto, a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a repetição em dobro dos valores eventualmente descontados indevidamente, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido (id 24956710), entendendo estar demonstrada a regularidade da contratação e a licitude da negativação, uma vez que os documentos apresentados pelo réu comprovariam a validade do contrato celebrado por meio de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal e intransferível, elementos suficientes para validar a manifestação de vontade.
Inconformado, o autor interpôs apelação (id 24956712), arguindo, em síntese, a nulidade da relação jurídica, por ausência de instrumento contratual que demonstrasse de forma inequívoca o seu consentimento na formalização do negócio jurídico.
Aduziu, também, a ocorrência de danos morais decorrentes da indevida negativação, requerendo a reforma da sentença para o fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Ao final, pugnou pela condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, à restituição em dobro dos valores descontados, bem como à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplência e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em contrarrazões (id 24957266), o Banco do Brasil S.A. pugnou pela manutenção da sentença.
Alegou que a negativação decorreu de dívida legítima, originada de contrato de empréstimo formalizado em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal do titular da conta.
Asseverou que foram pagas apenas duas parcelas do contrato e que não há que se falar em ausência de contratação ou falha na prestação de serviços, inexistindo, portanto, ilicitude ou má-fé que ensejasse responsabilidade civil ou obrigação de devolução de valores.
Defendeu a validade da negativação e a inexistência de dano moral, sustentando que a parte apelante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, como lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
O recurso interposto foi recebido nos seus efeitos legais e mantida a gratuidade deferida (id 25270120). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o recurso de apelação interposto por Antônia de Sousa Silva.
Diante do exposto, CONHEÇO da irresignação recursal e passo à análise do mérito. 3.
DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a sentença de primeiro grau deve ser reformada quanto à alegada nulidade do negócio jurídico por ausência de instrumento contratual formal, à pretensão de indenização por danos morais e ao pedido de repetição do indébito em dobro.
O Apelante fundamenta seu pedido de reforma na alegação de que o Banco Apelado não teria apresentado o instrumento contratual formal que comprovaria sua manifestação de vontade, o que acarretaria vício de formalização e, consequentemente, a nulidade da contratação e a indevida negativação de seu nome.
No caso de relações de consumo, aplicando-se o entendimento contido na Súmula 297 do STJ, admite-se a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando for verossímil a alegação ou o consumidor for hipossuficiente.
Todavia, a inversão não dispensa o consumidor de um mínimo de lastro probatório para suas alegações.
Cumpre mencionar que a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato.
A Súmula 40 do TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, desde que comprava da disponibilização de valores, conforme cito: SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos prova da modalidade de contratação aplicada ao caso e do extrato da conta do autor, o qual atesta o recebimento do valor (id 24956685), a assinatura eletrônica do contrato (id 24956688), além do contrato de adesão a produtos e serviços fornecidos pela instituição financeira (id 24956683), concluindo-se pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Seguindo essa linha de entendimento, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, confira-se: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Banda outra, a Súmula 18, do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, transcrevo os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado realizado e a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória contida na inicial. 4.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, como determina o §11, do art. 85 do CPC, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3°, CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
11/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:32
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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