TJPI - 0802897-10.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:39
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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31/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de LAURINDA NUNES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802897-10.2022.8.18.0037 APELANTE: LAURINDA NUNES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por parte autora de ação declaratória de inexistência de débito contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda à petição inicial quanto à apresentação de comprovante de residência em nome próprio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para apresentar comprovante de residência próprio, com vistas à aferição da competência territorial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o juiz a indeferir a petição inicial quando, intimado para emendar a peça por não cumprimento dos requisitos legais, o autor permanece inerte ou não apresenta justificativa suficiente.
A exigência de apresentação de comprovante de residência em nome próprio mostra-se razoável em ações que envolvem possível litigância predatória, como é o caso das ações declaratórias de inexistência de débito, em que se busca prevenir abusos e fraudes no ajuizamento massivo de demandas.
No caso concreto, a autora, embora intimada, não apresentou o documento exigido nem justificou sua ausência, descumprindo comando judicial claro e específico, o que inviabiliza a análise do mérito da demanda.
A sentença de extinção revela-se compatível com a jurisprudência dos tribunais pátrios e visa à proteção da regularidade processual e da competência territorial, evitando o ajuizamento artificial de demandas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: O descumprimento, sem justificativa, da determinação judicial de apresentação de comprovante de residência em nome próprio autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A exigência de documentos destinados à aferição da competência territorial é legítima em ações sujeitas à litigiosidade artificial ou predatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321, parágrafo único.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAURINDA NUNES DA SILVA contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 21300636), o magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de corrigir o defeito indicado, e quedou-se inerte.
Irresignada, a autora interpôs recurso (ID 21300637) pugnando pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, alegando que a ausência de comprovante de residência não é motivo para extinção do processo.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 21300642), defendendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 24548417) É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II- DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, ora apelante, não atendeu a emenda à inicial, para juntar comprovante de residência em seu nome.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença não merece reparo.
O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento.
A exigência formulada pelo juízo a quo para a juntada do comprovante de endereço em nome próprio, não se mostra desarrazoada.
Não se pode olvidar que nem todos aqueles que demandam no Judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação jurídica de parentesco ou com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado.
Todavia, no presente caso, a parte autora não apresentou nenhuma justificativa que a impossibilitava de comprovar o vínculo com o titular do comprovante de endereço apresentado.
Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência.
Assim, não pode ser admitido o documento que esteja em nome de terceiro estranho à lide, sem qualquer justificativa da demandante, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem, com vistas a reprimir eventuais demandas artificiais ou predatórias.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001431-60.2020.8.05.0213 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DAMIANA BATISTA DE SANTANA Advogado (s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A Advogado (s):ARMANDO MICELI FILHO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
AUTORA INTIMADA A APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
INÉRCIA DA PARTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO CUJA NATUREZA DA TUTELA POSSUI POTENCIAL DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL OU DEMANDA PREDATÓRIA.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – No caso, a Autora, ora Apelante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por não ter apresentado comprovante de endereço em nome próprio.
II - Mesmo após intimada para apresentar o referido documento, a Apelante quedou-se inerte, não tendo nem mesmo comprovado ou explicado a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência, pois emitido em nome de terceiro estranho à lide.
III – A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores.
IV – Ao ter exigido a apresentação de comprovante de residência, emitido em nome da própria Apelante, tendo ainda concedido à referida parte a oportunidade de justificar a não apresentação, o MM Juízo de origem atuou no sentido de identificar e reprimir a eventual ocorrência de mais um caso litigiosidade artificial ou predatória.
V - Tal diligência está em consonância com a obrigatoriedade de apresentação dos documentos indispensáveis para instrução da petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito.
Inteligência dos arts. 319, 320 e 321, todos do CPC.
VI - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recuso de Apelação Cível nº 8001431-60.2020.8.05.0213, em que figuram como Apelante DAMIANA BATISTA DE SANTANA e Apelado BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 01-239 (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a parte autora não cumpre a diligência determinada pelo magistrado, consistente na juntada de comprovante de residência de sua titularidade ou comprovar o grau de parentesco, caso o referido documento esteja em nome de terceiros, sob pena de indeferimento da inicial, não merece reforma a sentença recorrida. 2 – Recurso Conhecido e Não Provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800210-55.2022.8.14.0107, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/08/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Isto posto, percebe-se que não houve nenhum erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado precisamente a documentação própria, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321.
Nada obstante, sem apresentar motivação, a parte autora descumpriu a referida determinação, apesar da menção do indeferimento da inicial em caso de não correção.
Feito este registro, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO o recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
07/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:14
Conhecido o recurso de LAURINDA NUNES DA SILVA - CPF: *93.***.*90-97 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802897-10.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAURINDA NUNES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:33
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/04/2025 14:45
Expedição de intimação.
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12/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:02
Decorrido prazo de LAURINDA NUNES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/11/2024 10:19
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:19
Conclusos para Conferência Inicial
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12/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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