TJPI - 0801277-18.2023.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:17
Juntada de contestação
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10/07/2025 10:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801277-18.2023.8.18.0072 APELANTE: ANA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO ESSENCIALIDADE DOS DOCUMENTOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo e de documentos tidos como indispensáveis à propositura da ação.
A parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados que não reconhece.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo e de documentos bancários específicos configura fundamento legítimo para extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) determinar se houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e às normas processuais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de documentos como extratos bancários e comprovante de requerimento administrativo não configura deficiência capaz de obstar o recebimento da petição inicial, quando presentes os requisitos do art. 319 do CPC e indícios mínimos da relação jurídica controversa.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de acesso ao Judiciário, sendo indevida a exigência de esgotamento da via administrativa como condição à propositura da ação judicial, notadamente em demandas que não versam sobre benefícios previdenciários, mas sobre relação consumerista.
A jurisprudência majoritária afasta a exigência de prévio requerimento administrativo em ações que discutem a validade de contratos bancários não reconhecidos, admitindo a instrução probatória posterior para formação do convencimento judicial.
A extinção prematura do feito viola a primazia do julgamento de mérito e o direito fundamental de acesso à justiça, devendo ser anulada para regular prosseguimento do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo e de extratos bancários não impede a propositura de ação declaratória de inexistência de contrato, sendo possível a complementação documental na fase instrutória.
A exigência de documentos não essenciais para o ajuizamento da ação viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da resolução do mérito.
A extinção do feito por ausência de documentos que não configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a anulação da sentença.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARIA DA SILVA em face de sentença proferida pela Vara única da Comarca de Agua Branca, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A Na sentença vergastada, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a parte autora deveria ter demonstrado prévio requerimento administrativo/esgotamento da via administrativa.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que é descabida a exigência de tais documentos, que o princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser preservado, requerendo, assim, a reforma da sentença.
Em contrarrazões, a instituição bancária defendeu que o recurso não merece provimento, ao argumento de que, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial com os referidos documentos, não o fez a contento, devendo ser mantida a extinção.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Em suma, a sentença ora rechaçada extinguiu o feito sob o argumento de que a parte autora devidamente intimada não juntou prévio requerimento administrative e seu esgotamento antes do manejo da ação.
De saída, anoto que a sentença merece ser anulada, e para melhor compreensão, divido a análise em dois tópicos, o primeiro na não juntada de documentos tidos como indispensáveis para a propositura da ação e o segundo acerca da suposta advocacia predatória e litigância de má-fé. 1- DA NÃO COMPROVAÇÃO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: Como assentado anteriormente, o presente litígio versa sobre empréstimos consignados supostamente feitos no nome da recorrente, sendo possível depreender, pela documentação acostada aos autos, que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda.
Com isso, atento ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que a juntada de extratos bancários e comprovante de prévio requerimento administrativos exigidos pelo magistrado, podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação a ensejar a sua extinção.
Neste diapasão, seguem julgados: DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA QUE O AUTOR ACOSTASSE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de ação ordinária que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A petição inicial foi indeferida e a demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os extratos bancários referentes ao período da contratação reclamada são indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC, e o demandante não emendou a exordial, no sentido de juntar a documentação imposta pelo Juízo a quo. 2.
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 3.
Os extratos bancários da autora, atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual.
Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
Nesse passo, verifica-se que a promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível o indeferimento da peça inicial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). 5.
Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 22/01/2020; Data de registro: 22/01/2020) .
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS DEDUZIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DISCUSSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
NECESSIDADE DE APURAR OS FATOS INERENTES AOS AUTOS.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.(omitiu-sE).(TJPI | Apelação Cível Nº 0000711-09.2017.8.18.0074 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/10/2020 ) Assim, imperioso constatar que tais exigências foram impertinentes, não podendo acarretar o indeferimento da inicial.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
08/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:15
Conhecido o recurso de ANA MARIA DA SILVA - CPF: *01.***.*42-96 (APELANTE) e provido
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801277-18.2023.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 10:29
Expedição de intimação.
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20/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/12/2024 23:23
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/12/2024 09:21
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:21
Conclusos para Conferência Inicial
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12/12/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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