TJPI - 0806860-39.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:51
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:51
Juntada de Petição de decisão
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806860-39.2022.8.18.0065 APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CELEBRAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
IDOSA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO COMPROVADO.
DEPÓSITO EM CONTA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário, sob o fundamento de irregularidade na contratação, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o contrato de empréstimo firmado por meio eletrônico, em terminal de autoatendimento, é válido mesmo sem a apresentação de instrumento físico assinado; (ii) se, em razão da hipossuficiência da autora, cabe a inversão do ônus da prova; (iii) se houve prática de ato ilícito pela instituição financeira a justificar a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Reconhecida a hipossuficiência da autora, pessoa idosa e beneficiária da previdência social, justifica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do Tribunal de Justiça local.
A contratação, realizada por terminal eletrônico, foi devidamente comprovada pelo réu, mediante extrato bancário contendo os dados essenciais do contrato, inclusive a efetivação do depósito em conta de titularidade da apelante.
A cobrança das parcelas decorre do exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo ilicitude ou abuso por parte da instituição financeira a ensejar a reparação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA MARIA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0806860-39.2022.8.18.0065, 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI), por ela ajuizada contra BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação.
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Por sentença, (ID 22028638 - Pág. 1/4) o MM.
Juiz julgou: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.” A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada julgar procedente os pedidos iniciais.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Defende a autora/apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Importante se faz destacar que o negócio jurídico objeto da presente lide se trata de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento disponibilizado pela instituição financeira.
Como sabido, na referida espécie contratual, não há a presença de todos os contratantes, tampouco há assinatura em instrumento físico, sendo formalizada a contratação por meio do uso de cartão e senha.
Assim, diante da inexistência de um contrato físico, é perfeitamente válida a comprovação do negócio por meio do extrato do empréstimo, no qual conste o número do contrato, a data da celebração, assim como os dados da operação bancária.
Na hipótese, o réu/apelado juntou à contestação extrato do empréstimo (ID 22028627 - Pág. 1/4) onde consta as informações necessárias e assinatura eletronica.
Restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade da parte recorrente, por meio de extrato (ID 22028627 - Pág. 1).
Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem realizar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral.
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
16/12/2024 23:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/12/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/10/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 20:27
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:26
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 21:27
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 10:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 19:25
Conclusos para despacho
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30/03/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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29/12/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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