TJPI - 0000017-05.1999.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:58
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:58
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
08/07/2025 06:26
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PASCHOA AGUIAR em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000017-05.1999.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] INTERESSADO: SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME INTERESSADO: JOSE ANTONIO PASCHOA AGUIAR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença originário de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, movida por Super Credito Financiamento Ltda - ME em face de José Antonio Paschoa Aguiar.
Após regular tramitação, a sentença transitou em julgado em 12 de outubro de 1999.
Em 10 de abril de 2025, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente (ID 73966595).
A parte exequente apresentou manifestação (ID 74482533), pugnando pelo não reconhecimento da prescrição e pelo prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença, originário de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, arrasta-se inutilmente desde o trânsito em julgado da sentença exequenda, ocorrido em 12 de outubro de 1999.
A demora na satisfação do crédito exequendo decorre não apenas da possível inércia da parte exequente em determinados momentos, mas, sobretudo, da dificuldade na localização de bens penhoráveis do executado.
Contudo, a questão da prescrição intercorrente, que é de 5 (cinco) anos, no caso em tela, merece ser analisada sob a perspectiva da jurisprudência atual, que, em muitos casos, tem mitigado a exigência de inércia da parte exequente como requisito indispensável para a sua configuração.
No caso em apreço, verifica-se que transcorreram mais de 26 (vinte e seis) anos desde o trânsito em julgado da sentença exequenda, sem que a execução tenha logrado êxito em satisfazer o crédito.
As diversas diligências realizadas ao longo desse período, como expedição de cartas precatórias e tentativas de localização de bens, restaram infrutíferas, sendo que o exequente, desde janeiro de 2020, tem ciência da frustração dos atos executórios (de cumprimento da sentença).
Diante desse cenário, e considerando o longo lapso temporal transcorrido desde o trânsito em julgado da sentença, entendo que a prescrição intercorrente se consumou, tornando inviável a continuidade da execução.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente no presente cumprimento de sentença e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Excluam-se eventuais restrições e bloqueios judiciais.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, em face do princípio da causalidade.
Custas, se houver, pelo exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
PARNAÍBA-PI, 1 de junho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
10/06/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 06:09
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000017-05.1999.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] INTERESSADO: SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME INTERESSADO: JOSE ANTONIO PASCHOA AGUIAR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença originário de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, movida por Super Credito Financiamento Ltda - ME em face de José Antonio Paschoa Aguiar.
Após regular tramitação, a sentença transitou em julgado em 12 de outubro de 1999.
Em 10 de abril de 2025, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente (ID 73966595).
A parte exequente apresentou manifestação (ID 74482533), pugnando pelo não reconhecimento da prescrição e pelo prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença, originário de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, arrasta-se inutilmente desde o trânsito em julgado da sentença exequenda, ocorrido em 12 de outubro de 1999.
A demora na satisfação do crédito exequendo decorre não apenas da possível inércia da parte exequente em determinados momentos, mas, sobretudo, da dificuldade na localização de bens penhoráveis do executado.
Contudo, a questão da prescrição intercorrente, que é de 5 (cinco) anos, no caso em tela, merece ser analisada sob a perspectiva da jurisprudência atual, que, em muitos casos, tem mitigado a exigência de inércia da parte exequente como requisito indispensável para a sua configuração.
No caso em apreço, verifica-se que transcorreram mais de 26 (vinte e seis) anos desde o trânsito em julgado da sentença exequenda, sem que a execução tenha logrado êxito em satisfazer o crédito.
As diversas diligências realizadas ao longo desse período, como expedição de cartas precatórias e tentativas de localização de bens, restaram infrutíferas, sendo que o exequente, desde janeiro de 2020, tem ciência da frustração dos atos executórios (de cumprimento da sentença).
Diante desse cenário, e considerando o longo lapso temporal transcorrido desde o trânsito em julgado da sentença, entendo que a prescrição intercorrente se consumou, tornando inviável a continuidade da execução.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente no presente cumprimento de sentença e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Excluam-se eventuais restrições e bloqueios judiciais.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, em face do princípio da causalidade.
Custas, se houver, pelo exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
PARNAÍBA-PI, 1 de junho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 01:52
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES-MA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:02
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:08
Expedição de Carta precatória.
-
10/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:23
Expedição de Carta precatória.
-
17/10/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:43
Processo Reativado
-
02/04/2024 09:43
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 14:54
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2023 11:30
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 00:13
Decorrido prazo de SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
09/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:16
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 10:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/02/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 23:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 10:25
Determinada Requisição de Informações
-
17/12/2020 20:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 20:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 08:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2020 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 10:17
Juntada de contrafé eletrônica
-
24/11/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 00:26
Decorrido prazo de SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME em 23/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:47
Decorrido prazo de SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME em 09/07/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 21:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 13:17
Outras Decisões
-
26/10/2020 18:07
Juntada de Petição de notificação
-
24/10/2020 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2020 01:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 17:15
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 09:22
Determinada Requisição de Informações
-
05/11/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 09:38
Distribuído por dependência
-
17/09/2019 16:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 16:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 15:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 12:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/08/2019 21:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/08/2019 15:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 11:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2019 17:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/07/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-15.
-
12/07/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2019 10:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/07/2019 08:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 09:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/05/2019 10:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 10:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/04/2019 10:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/04/2019 09:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 10:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/08/2018 09:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/06/2018 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2018 10:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/06/2018 08:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/06/2018 10:28
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
08/06/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-06-08.
-
07/06/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2018 11:56
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
24/04/2018 08:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/04/2018 11:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 11:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/04/2018 10:50
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2018 10:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/04/2018 10:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 09:15
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2018 09:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/01/2018 12:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 08:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/12/2017 11:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2017 11:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/12/2017 07:53
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2017 10:28
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2017 13:06
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania
-
16/10/2017 12:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/10/2017 09:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/10/2017 10:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
03/10/2017 10:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2017 10:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/10/2017 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-03.
-
02/10/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2017 11:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/10/2017 11:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/04/2017 13:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/04/2017 10:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 08:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/09/2016 12:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/04/2015 08:42
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
08/04/2015 11:28
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2015 07:54
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2015 12:13
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2015 11:05
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2015 10:56
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2015 10:41
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
10/02/2015 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
30/01/2015 12:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/01/2015 11:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2014 09:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/11/2014 07:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/10/2014 12:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/10/2014 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2014 12:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/10/2014 08:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/09/2014 13:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
29/08/2014 10:22
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2014 10:16
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2014 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2014 18:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2013 13:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2013 17:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2012 21:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2012 09:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/01/2012 10:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2011 10:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/11/2011 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2011 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2011 09:11
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2008 09:50
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
09/04/2008 11:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/03/2008 09:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/11/2007 08:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/10/2007 08:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/08/2007 15:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/08/2007 15:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/07/2007 10:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2007 15:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/06/2005 16:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/06/2005 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/1999
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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