TJPI - 0800227-67.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2025 16:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 09:54
Juntada de Petição de procuração
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800227-67.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO JOSE CANUTO AMARAL REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de Novembro de 2022), restou estabelecido que as audiências devem ocorrer de modo presencial, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Por conseguinte, de ordem do MM° Juiz de Direito, Dr.
Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, Titular do Juizado Especial da Comarca de Batalha/PI, fica determinada a intimação das partes para participarem da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para ocorrer em 10/09/2025 às 10h:30min, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL no Juizado Especial de Batalha/PI, no endereço constante no cabeçalho do presente, sendo compartilhada no sistema Microsoft Teams por meio de seu sítio eletrônico na internet, cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados, podendo estes baixar o aplicativo Microsoft Teams para acesso à audiência através do seu link e/ou QR code abaixo indicados, a partir de 10 minutos antes da data e horário designados.
Link da reunião: https://link.tjpi.jus.br/183bf4 QR code da reunião: Em caso de dificuldade de acesso ou eventual problema técnico, a parte deve comunicar fundamentadamente o problema à secretaria deste juízo, antes do horário de início da audiência, através de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone celular funcional da unidade (telefone: (86) 3198-4019; celular e whatsapp: (86) 98185-7228 ou central de atendimento da Comarca de Batalha: 0800 280 9587) ou mensagem no e-mail institucional desta unidade [email protected].
Ressalta-se que, as partes e testemunhas poderão comparecer na audiência presencialmente na unidade judiciária, no endereço constante no cabeçalho do presente, ou de sua residência ou de outro local que lhe for mais conveniente, desde que respeitados o decoro e a dignidade da justiça e se acautelando de que uma testemunha não ouça o depoimento das demais, na forma do art. 456 do CPC.
BATALHA, 19 de agosto de 2025.
CARLA GERMANA LUSTOSA RODRIGUES JECC Batalha Sede -
19/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2025 10:30 JECC Batalha Sede.
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25/07/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800227-67.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO JOSE CANUTO AMARAL REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e material e restabelecimento de energia com tutela de urgência, proposta por FRANCISCO JOSÉ CANUTO AMARAL em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
DA CONTINÊNCIA Embora se reconheça que ambos os processos possuem partes e, em certa medida, os mesmos pedidos, não há que se falar em continência em sua totalidade.
Isso porque os fatos e pretensões, embora relacionados, se desenvolveram em momentos distintos, o que configura uma continência apenas parcial.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já estiver sentenciado”.
Tal previsão legal encontra reforço na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Dessa forma, mesmo diante da eventual conexão ou continência parcial entre os feitos, a existência de sentença já proferida em um dos processos impede sua reunião ao outro, devendo cada demanda seguir de forma autônoma, respeitando-se o andamento processual próprio de cada uma.
Diante do exposto, considerando que a finalidade da reunião por continência é evitar decisões conflitantes e otimizar a prestação jurisdicional, e que tal risco é mitigado quando um dos feitos já foi sentenciado, deixo de reconhecer a continência entre os processos.
Prossiga-se com o regular andamento do feito.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Como é cediço, segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (NCPC, artigo 294).
Ademais, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em apreço, observo que o autor alegou que a falta de energia poderia afetar diretamente a sua criação de peixes.
Pois bem, da análise dos documentos juntados pelo autor, infere-se que ele pleiteia, em sede de tutela, a troca de transformador que leva energia até a fazenda de sua propriedade.
Porém, não restou demonstrado, através dos documentos juntados aos autos, se o dano alegado pelo autor envolve o serviço de energia elétrica oferecido pela ré aos usuários de determinada localidade ou se o referido transformador fornece energia apenas à propriedade do autor.
Pois, uma vez que se trate de problema que abrange a localidade, o interesse de agir passa a ser do Ministério Público.
No caso dos autos, embora se vislumbre a probabilidade do direito, não se mostrou tão evidente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo necessária uma melhor instrução probatória para apurar a situação fática exposta na exordial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
DA AUDIÊNCIA Impulsionando o feito, considerando que a Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, apontou a validade da realização de conciliação por recursos tecnológicos no âmbito dos Juizados Especiais; Considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 994/2020, de 6 de maio de 2020, da Presidência do TJPI e da Supervisão dos Juizados Especiais do TJPI, e na Portaria nº 1295, de 22 de abril de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, que disciplinam a realização de audiências de forma virtual/digital, no âmbito do Judiciário piauiense; DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia ______ de _____________ de ______, às ___ : ___ horas (a data e o horário serão oportunamente consignados nos autos por ato ordinatório, considerando a organização da pauta judicial), ficando facultado o comparecimento presencial ou a participação virtual conforme Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 29 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí, a qual as partes deverão acessar pelo link: (...) Plataforma Microsoft Teams, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Excepcionalmente, será permitida a participação nas dependências do Fórum àqueles que não tiverem acesso aos citados meios tecnológicos, observando-se, para tanto, o distanciamento adequado e o limite máximo de pessoas, nos termos dos artigos 10 e 11 da Portaria nº 2121/2020, bem como o disposto no artigo 18 da Resolução CNJ nº 185/2017.
Em caso de ausência do demandado ou recusa em participar da audiência, os autos deverão ser remetidos ao gabinete para que seja proferida sentença, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95.
O termo de audiência será lavrado sob o acompanhamento das partes (visualmente ou mediante leitura registrada em vídeo) e sua via física será assinada apenas pelo servidor encarregado da lavratura, que lhe conferirá fé, a teor da Portaria nº 1295/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí. À Secretaria para incluir o presente processo em pauta, devendo o mandado de citação constar o link acima mencionado.
A intimação das partes e demais pessoas que devam comparecer à audiência deverá se dar preferencialmente por telefone, envio de e-mail ou WhatsApp, conforme o disposto na Portaria nº 920/2020 do TJPI.
Expedientes necessários.
BATALHA-PI, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede -
22/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800227-67.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO JOSE CANUTO AMARAL REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e material e restabelecimento de energia com tutela de urgência proposta por FRANCISCO JOSÉ CANUTO AMARAL em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que foi enunciado em certidão de triagem a seguinte irregularidade no feito que existe outra ação com identidade das partes, objeto, causa de pedir e com o mesmo número de contrato tramitando neste Juizado Especial desta Comarca, processo n° 0800324-04.2024.8.18.0142, tramitando em grau de recurso (ID – 75605431).
Assim, antes de decidir sobre o pedido de Tutela de Urgência e, nos termos do art. 56 e 57 do CPC, e considerando a possível existência de CONTINÊNCIA, por força do disposto no art. 10, do NCPC, determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre a questão ora suscitada, no prazo de 10 dias.
Ultimado o prazo fixado, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BATALHA-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede -
18/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:01
Outras Decisões
-
18/06/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/07/2025 09:30 JECC Batalha Sede.
-
18/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800227-67.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO JOSE CANUTO AMARAL REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e material e restabelecimento de energia com tutela de urgência proposta por FRANCISCO JOSÉ CANUTO AMARAL em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que foi enunciado em certidão de triagem a seguinte irregularidade no feito que existe outra ação com identidade das partes, objeto, causa de pedir e com o mesmo número de contrato tramitando neste Juizado Especial desta Comarca, processo n° 0800324-04.2024.8.18.0142, tramitando em grau de recurso (ID – 75605431).
Assim, antes de decidir sobre o pedido de Tutela de Urgência e, nos termos do art. 56 e 57 do CPC, e considerando a possível existência de CONTINÊNCIA, por força do disposto no art. 10, do NCPC, determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre a questão ora suscitada, no prazo de 10 dias.
Ultimado o prazo fixado, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BATALHA-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede -
01/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 21:14
Outras Decisões
-
13/05/2025 23:24
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
13/05/2025 17:05
Juntada de Petição de procuração
-
13/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 09:30 JECC Batalha Sede.
-
13/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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