TJPI - 0000247-70.2014.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:46
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de DOMINGOS BARROS DOS ANJOS em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 07:40
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000247-70.2014.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: DOMINGOS BARROS DOS ANJOS REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A, CLARO S.A.
SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela TELEMAR NORTE LESTE S/A (INCORPORADA PELA OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) nos autos da ação movida por DOMINGOS BARROS DOS ANJOS alegando que houve omissão na sentença de id. 69184855 quanto a análise de pontos cruciais para o deslinde da causa, em especial no que tange a análise das telas comprobatórias que evidenciam a inexistência de negativação do nome do autor por parte da embargante, consoante telas comprobatórias ids. 11094733, 11094734, bem como em relação a solidariedade da condenação, sendo apontado no dispositivo apenas “condenar a parte requerida”, sem especificar qual empresa será a responsável para assumir tal obrigação.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte (certidão id. 71975924). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Analisando de forma minuciosa a sentença vergastada, vejo que esta merece reparo no que diz respeito às alegações de omissão quanto a ausência de especificação acerca da responsabilidade das requeridas.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Portanto, solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar, de modo que o consumidor tem a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos.
Assim, resta evidenciada a condenação de TELEMAR NORTE LESTE S.A e EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., responsabilizando ambas as requeridas de forma solidária.
Quanto a alegação de omissão acerca a análise das telas comprobatórias que evidenciam a inexistência de negativação do nome do autor por parte da embargante, consoante telas comprobatórias ids. 11094733, 11094734, não assiste razão o embargante.
Na hipótese, como fundamentado na sentença embargada, o conjunto probatório depositado nos autos, permitiu a conclusão acerca da procedência dos pedidos autorais.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão da sentença embargada. É a hipótese dos autos.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção.
Na hipótese concreta, pelo conjunto probatório constante no processo, entendeu o magistrado pela desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficiente para deslinde da ação o acervo constante nos autos.
No processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado: o julgador não está obrigado a decidir a demanda conforme o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu alvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie.
Assim, é inviável a procedência do pleito recursal a fim de provocar o reexame de provas já analisadas, não havendo o que se falar em contradição ou omissão.
Neste sentido, os argumentos apresentados pelo embargante possuem caráter de insurgência quanto ao critério de julgamento.
Pelas razões apresentadas, verifico que os embargos de declaração apresentados não desafiam matéria sindicável na via dos aclaratórios, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito da presente via recursal.
Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante.
Diga-se, igualmente, que todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela sentença embargada quando da apreciação dos pontos controvertidos, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos.
Oportuno, salientar, outrora, que a doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido.
Em verdade, os embargos de declaração não se prestam para o ataque meritório.
Ademais, se a embargante entende que houve desacerto no julgamento, deve utilizar-se do recurso próprio, já que não cabe via embargos declaratórios, sanar possível inconformismo da parte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os presentes Embargos Declaratórios, o qual DETERMINO apenas o suprimento da omissão ora reconhecida, a fim de sanar o equívoco, para que se faça constar em seu dispositivo a condenação solidária das requeridas TELEMAR NORTE LESTE S.A e EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CLARO S.A.) na integralidade das obrigações fixadas na sentença proferida em id. 69184855.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 5 de junho de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
05/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
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08/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:07
Decorrido prazo de DOMINGOS BARROS DOS ANJOS em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:23
Decorrido prazo de DOMINGOS BARROS DOS ANJOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:23
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 03:15
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:38
Decorrido prazo de DOMINGOS BARROS DOS ANJOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 18:29
Conclusos para julgamento
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15/10/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 00:29
Decorrido prazo de MIRIAM SILVA CARVALHO em 26/10/2022 23:59.
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23/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 11:46
Juntada de Certidão
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03/07/2021 00:31
Decorrido prazo de DOMINGOS BARROS DOS ANJOS em 02/07/2021 23:59.
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01/06/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 08:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2020 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2020 08:26
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2020 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 23:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 11:32
Distribuído por sorteio
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26/08/2019 06:25
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-26.
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26/08/2019 06:21
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-26.
-
23/08/2019 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2019 12:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/09/2017 14:16
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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21/06/2015 17:22
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
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07/05/2014 11:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/05/2014 10:40
Distribuído por sorteio
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07/05/2014 10:40
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2014
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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