TJPI - 0800125-39.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/07/2025 04:41
Decorrido prazo de IMOBILIARIA R & A LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0800125-39.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: IMOBILIARIA R & A LTDA - ME REU: RONALDO COSTA SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que nesta data, procedi à INTIMAÇÃO da parte Recorrida, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões recursais.
O referido é verdade e dou fé.
PARNAÍBA, 30 de junho de 2025.
HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
30/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800125-39.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR(A): IMOBILIARIA R & A LTDA - ME RÉU(S): RONALDO COSTA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Analisando as alegações das partes e as provas dos autos verifico que a pretensão autoral merece acolhimento.
Restou formada a convicção deste juízo no sentido de que, durante uma conversa em um grupo de “whatsapp” intitulado “Corretores do Litoral”, o requerido usou de tom depreciativo ao se referir à autora como uma das imobiliárias que “recebe as comissões e não repassa as comissões devidas aos corretores;” (sic), além de indagar se “a R3R não paga a corretagem dos corretores, porque está quebrada, ou é picaretagem pura.” (sic).
Formaram a convicção desse juízo as alegações autoriais e documentos anexos à inicial, em especial as capturas de tela das conversas (ID 51168674), bem como a contestação (ID 54763033).
RESPONSABILIDADE CIVIL – AQUILIANA A responsabilidade em discussão nos autos tem natureza aquiliana, decorrente de ato ilícito envolvendo partes sem qualquer vínculo contratual, mas com obrigações reguladas pela lei.
Conclui-se, neste caso, que há disciplina legal genérica no art. 186 do Código Civil, segundo o qual “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Completa a norma o art. 927 do mesmo código, disciplinando que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” De tal modo, para procedência da ação, basta à parte autora demonstrar a existência da CONDUTA ILÍCITA praticada pela parte, o DANO, da RELAÇÃO DE CAUSALIDADE entre o ato da parte e o mencionado dano, e a concorrência de CULPABILIDADE na sua ocorrência.
A parte requerida, no interesse de afastar tal responsabilidade, deveria demonstrar a INEXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO ou a ocorrência de CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
E tais elementos se encontram observados na hipótese dos autos, uma vez que foi a conduta deliberada da parte requerida que gerou o alegado dano sofrido pela autora, não tendo sido demonstrada qualquer circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da parte autora apresenta severidade nos autos, uma vez que teve sua honra atingida pelas palavras do requerido.
Ademais, as ofensas ganham relevo diante do fato ter acontecido em grupo de corretores de imóveis da região, o que aumenta o alcance de suas falas, em especial entre os profissionais da área imobiliária.
Assim, avaliada a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, resolvo arbitrar a indenização por dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
PEDIDO CONTRAPOSTO A respeito do pleito de compensação por danos morais feito pela requerida em contestação, observo que ele não merece acolhimento.
Como é sabido, o pedido contraposto deve ter o mesmo objeto da lide da exordial.
Portanto, não pode ter alegação de fatos novos, devendo ter como base os fatos contidos na inicial.
Verifica-se no presente caso que o requerido modificou o objeto da lide (violação da honra ou imagem) passando a tratar de recuperação de créditos de dívidas vencidas e não pagas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar ao autor compensação por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo requerido, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Fica desde já autorizada a compensação das condenações.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO COSTA SANTOS - CPF: *29.***.*20-00 (REU).
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27/06/2025 10:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 09:31
Juntada de Petição de ciência
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03/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800125-39.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR(A): IMOBILIARIA R & A LTDA - ME RÉU(S): RONALDO COSTA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Analisando as alegações das partes e as provas dos autos verifico que a pretensão autoral merece acolhimento.
Restou formada a convicção deste juízo no sentido de que, durante uma conversa em um grupo de “whatsapp” intitulado “Corretores do Litoral”, o requerido usou de tom depreciativo ao se referir à autora como uma das imobiliárias que “recebe as comissões e não repassa as comissões devidas aos corretores;” (sic), além de indagar se “a R3R não paga a corretagem dos corretores, porque está quebrada, ou é picaretagem pura.” (sic).
Formaram a convicção desse juízo as alegações autoriais e documentos anexos à inicial, em especial as capturas de tela das conversas (ID 51168674), bem como a contestação (ID 54763033).
RESPONSABILIDADE CIVIL – AQUILIANA A responsabilidade em discussão nos autos tem natureza aquiliana, decorrente de ato ilícito envolvendo partes sem qualquer vínculo contratual, mas com obrigações reguladas pela lei.
Conclui-se, neste caso, que há disciplina legal genérica no art. 186 do Código Civil, segundo o qual “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Completa a norma o art. 927 do mesmo código, disciplinando que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” De tal modo, para procedência da ação, basta à parte autora demonstrar a existência da CONDUTA ILÍCITA praticada pela parte, o DANO, da RELAÇÃO DE CAUSALIDADE entre o ato da parte e o mencionado dano, e a concorrência de CULPABILIDADE na sua ocorrência.
A parte requerida, no interesse de afastar tal responsabilidade, deveria demonstrar a INEXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO ou a ocorrência de CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
E tais elementos se encontram observados na hipótese dos autos, uma vez que foi a conduta deliberada da parte requerida que gerou o alegado dano sofrido pela autora, não tendo sido demonstrada qualquer circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da parte autora apresenta severidade nos autos, uma vez que teve sua honra atingida pelas palavras do requerido.
Ademais, as ofensas ganham relevo diante do fato ter acontecido em grupo de corretores de imóveis da região, o que aumenta o alcance de suas falas, em especial entre os profissionais da área imobiliária.
Assim, avaliada a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, resolvo arbitrar a indenização por dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
PEDIDO CONTRAPOSTO A respeito do pleito de compensação por danos morais feito pela requerida em contestação, observo que ele não merece acolhimento.
Como é sabido, o pedido contraposto deve ter o mesmo objeto da lide da exordial.
Portanto, não pode ter alegação de fatos novos, devendo ter como base os fatos contidos na inicial.
Verifica-se no presente caso que o requerido modificou o objeto da lide (violação da honra ou imagem) passando a tratar de recuperação de créditos de dívidas vencidas e não pagas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar ao autor compensação por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo requerido, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Fica desde já autorizada a compensação das condenações.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
01/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 03:32
Decorrido prazo de LEILTON SOUSA COSTA FILHO em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2024 13:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
01/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2024 13:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
13/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2024 08:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
08/05/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2024 08:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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25/03/2024 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2024 09:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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24/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/03/2024 09:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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06/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2024 12:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
10/01/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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