TJPI - 0803249-58.2023.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:20
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:20
Decorrido prazo de MARIANO LOURENCO VIEIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803249-58.2023.8.18.0028 APELANTE: MARIANO LOURENCO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL.
LITISPENDÊNCIA.
IDENTIDADE SUBSTANCIAL ENTRE AS DEMANDAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de litispendência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre as ações de nº 0802823-46.2023.8.18.0028 e nº 0803249-58.2023.8.18.0028, ajuizadas pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira, com base na análise da identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A litispendência caracteriza-se pela repetição de ação anteriormente ajuizada, desde que presentes, cumulativamente, a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, conforme o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
Constatada a identidade substancial entre os processos, uma vez que ambos discutem o contrato nº 0059974758, firmado com a mesma instituição financeira, requerem a nulidade do mesmo vínculo contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A diferenciação entre “RCM” e “RCC” constitui variação meramente redacional, sem impacto material na delimitação do objeto das ações, revelando tentativa de contornar a litispendência por meio de reconfiguração estratégica de modelos padronizados de petições.
A alternância de fundamentos jurídicos ou a mudança na narrativa dos fatos não desnatura a identidade de ações quando persistem os mesmos pedidos e objeto contratual, sobretudo em contexto de litigância repetitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A litispendência exige identidade substancial entre as demandas, sendo irrelevantes variações terminológicas ou reconfigurações estratégicas da narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos quando persistem o mesmo contrato, as mesmas partes e os mesmos pedidos. 2.
Em ações ajuizadas em série, a reiteração de pretensões idênticas sob roupagens diversas configura duplicidade processual vedada pelo ordenamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av.
Pe.
Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0803249-58.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: MARIANO LOURENCO VIEIRA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIANO LOURENÇO VIEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na existência de litispendência entre a presente demanda e outra anteriormente ajuizada sob o nº 0802823-46.2023.8.18.0028, que versaria sobre o mesmo contrato e teria as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não há litispendência, pois os contratos discutidos nas duas ações são distintos: a demanda anterior trata de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM), enquanto a presente se refere à Reserva de Margem do Cartão Consignado de Benefício (RCC).
Alega que são contratos diferentes, com datas e valores diversos, e que, portanto, a sentença deve ser reformada para afastar a litispendência e permitir o julgamento do mérito.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que há litispendência entre as ações, pois ambas tratam do mesmo contrato nº 0059974758, com os mesmos pedidos e causa de pedir, sendo ajuizadas pelas mesmas partes e patrocinadas pelos mesmos advogados.
Defende a manutenção da sentença que reconheceu corretamente a duplicidade processual e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de Id. 21510382, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de litispendência entre as ações de nº 0802823-46.2023.8.18.0028 e nº 0803249-58.2023.8.18.0028, ambas ajuizadas por Mariano Lourenço Vieira em desfavor da instituição financeira Facta Financeira S.A.
A sentença recorrida reconheceu a existência de litispendência com base na identidade das partes, do objeto contratual discutido e dos pedidos formulados, e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Transcrevo os fundamentos da sentença. “[...] Compulsando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a presente ação em 21/09/2023, através dos patronos Luiz Alberto Lustosa da Silva (OAB-PI 18447-A), Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB-PI 11663-S) e Letícia Rodrigues de Alencar (OAB-PI 22037), devidamente constituídos através de procuração anexa (ID n° 46824155), tendo como objeto em lide o Contrato n° 0059974758, que versa acerca de suposto cartão de crédito consignado firmado com a parte requerida Banco Facta Financeira S/A e que enseja descontos em seus proventos, requerendo assim, a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados.
Todavia, a parte requerente já havia ingressado em 14/08/2023, data anterior, com a ação sob o n° 0802823-46.2023.8.18.0028, nesta comarca, através dos patronos constituídos neste feito, consoante se extrai da procuração anexa (ID n° 44999582), que versava sobre o mesmo objeto da lide em questão, qual seja, o Contrato n° 0059974758, em face do mesmo réu, com pedidos e causa de pedir semelhantes.
Como se vê, há identidade substancial entre as demandas, havendo igualdade de partes, discussão sobre o mesmo objeto e pedido.” A parte apelante sustenta que se trata de contratos distintos, com fundamentações jurídicas diversas e datas de contratação diferentes.
DA CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, a litispendência ocorre quando há repetição de ação já ajuizada, sendo necessária a presença cumulativa de três elementos: identidade de partes, identidade de causa de pedir e identidade de pedido.
No presente caso, está devidamente demonstrado que: (i) O autor de ambas as ações é Mariano Lourenço Vieira; (ii) A empresa demandada, em ambos os processos, é a Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento; (iii) O objeto dos litígios é o mesmo: contrato de cartão de crédito nº 0059974758, que originou descontos mensais no valor de R$ 65,10 sobre benefício previdenciário titularizado pelo autor; (iv) O pedido principal é idêntico: declaração de nulidade do contrato nº 0059974758, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Na ação de nº 0802823-46.2023.8.18.0028, ajuizada em 14/08/2023, o autor requer a nulidade do contrato 0059974758 firmado com a FACTA, e a restituição dos valores de R$ 260,40, além de danos morais de R$ 10.000,00.
Já na ação de nº 0803249-58.2023.8.18.0028, ajuizada em 21/09/2023, o mesmo autor postula a nulidade do mesmo contrato, com base nos mesmos descontos, e requer a restituição de R$ 390,60 e danos morais.
VARIAÇÕES REDACIONAIS: IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA A tentativa de caracterizar os contratos como distintos, a partir de pequenas variações terminológicas (RMC x RCC), não se sustenta.
Trata-se de variações puramente redacionais, inseridas como estratégia para reformulação de modelos padronizados, prática comum em contextos de litigância predatória.
Não se pode perder de vista que essas ações são comumente protocoladas em massa, com uso de modelos genéricos que apenas alternam trechos narrativos ou fundamentos jurídicos, sem qualquer distinção substancial de objeto.
Nesse contexto, o que deve prevalecer é o exame do núcleo do pedido e da causa de pedir, sob pena de se premiar a duplicidade artificial de ações.
Dessa forma, a tríplice identidade exige identidade substancial, e não meramente formal.
Havendo alteração apenas retórica ou estratégica, permanece caracterizada a litispendência.
De igual modo, imperioso considerar que, em demandas ajuizadas em série, a simples modulação da narrativa dos fatos ou a alternância de teses jurídicas não desnatura a identidade de ações quando os pedidos são os mesmos e se referem à mesma relação contratual.
Assim, correta a sentença que reconheceu a litispendência, pois: a) ambas as ações tratam do mesmo contrato (nº 0059974758); b) são ajuizadas pelas mesmas partes; c) possuem os mesmos pedidos de fundo: nulidade da avença, restituição dos valores descontados e indenização por nado moral; d) a alegada diferença de tese (abuso vs. inexistência de consentimento) não altera a substância da pretensão deduzida.
CONCLUSÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, manter integralmente a sentença, uma vez que não verificado o fenômeno da litispendência. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 27/06/2025 -
30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:57
Conhecido o recurso de MARIANO LOURENCO VIEIRA - CPF: *99.***.*87-72 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803249-58.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIANO LOURENCO VIEIRA Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIANO LOURENCO VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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02/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2024 09:36
Recebidos os autos
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21/11/2024 09:36
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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