TJPI - 0800001-97.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:57
Baixa Definitiva
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28/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 08:57
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/07/2025 23:59.
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05/07/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800001-97.2024.8.18.0077 APELANTE: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alegou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado com o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., pleiteando a declaração de nulidade do suposto contrato, a devolução em dobro de valores descontados e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se houve desconto indevido no benefício da autora a justificar restituição de valores e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado alegado pela autora não se concretizou, conforme demonstrado nos autos, tratando-se apenas de proposta que foi cancelada antes da formalização e da liberação de valores. 4.
A autora não comprovou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, tampouco apresentou extratos bancários ou documentos que evidenciassem qualquer movimentação financeira vinculada à proposta de empréstimo. 5.
Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 6.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige prova de pagamento indevido e má-fé da instituição financeira, o que não restou demonstrado. 7.
A frustração da proposta de empréstimo, desacompanhada de prova de prejuízo concreto ou exposição vexatória, configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 8.
A tentativa de obtenção de vantagem indevida justifica a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de contratação e de descontos efetivos afasta o dever de indenizar e de restituir valores. 2.
O mero protocolo de proposta de empréstimo, cancelada antes da formalização, não configura relação contratual. 3.
A ausência de prova de dano concreto inviabiliza a reparação por danos morais. 4.
A tentativa infundada de obtenção de vantagem processual caracteriza litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 80, II; 81; 85, §§ 2º, 11; 98, § 3º.
CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC nº 0000444-35.2021.8.17.3110, Rel.
Des.
Ruy Trezena Patu Junior, j. 10.06.2022.
TJPE, AC nº 0000247-20.2021.8.17.2160, Rel.
Des.
Alexandre Freire Pimentel, j. 30.04.2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800001-97.2024.8.18.0077 Origem: APELANTE: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) APELADO: TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES - RS66047-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Oliveira Silva contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A.
A sentença recorrida, lançada ao id 20700895, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo que não houve celebração de contrato entre as partes, mas apenas lançamento de proposta posteriormente cancelada, sem efetivação de descontos no benefício previdenciário da autora.
Considerou, ademais, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada contratação ou efetiva implantação do empréstimo, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
Em razão da improcedência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da justiça gratuita deferida.
Além disso, impôs multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, fundamentando-se nos arts. 80, II, e 81 do CPC.
Em suas razões recursais (id 20700896), a apelante sustenta: (a) ausência de contratação e repasse de valores; (b) falha na prestação do serviço; (c) direito à repetição em dobro dos valores descontados; (d) ocorrência de dano moral; (e) inexistência de má-fé processual.
Ao final, requer o provimento do recurso para: (i) reconhecer a inexistência do contrato de mútuo; (ii) declarar a nulidade dos descontos; (iii) condenar o recorrido à repetição em dobro dos valores descontados; (iv) fixar indenização por danos morais; e (v) afastar a multa por litigância de má-fé.
O apelado, em contrarrazões (id 20700897), pugna pela manutenção da sentença, destacando que houve apenas proposta não concretizada e inexistência de descontos, afastando qualquer responsabilidade.
Na decisão de id 20893298, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que cabia relatar.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.
Cinge-se a controvérsia à existência ou não de relação contratual entre as partes, especificamente quanto à alegada contratação de empréstimo consignado sob o n.º 000000000029490654 por RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA junto ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
A pretensão recursal da parte autora repousa sobre alegações de ausência de contratação, postulando a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores supostamente descontados e indenização por danos morais.
Contudo, tais pleitos não encontram respaldo nas provas constantes dos autos.
Com efeito, conforme restou apurado, o contrato objeto da presente controvérsia jamais foi efetivamente celebrado.
Consta que houve mera proposta de contratação de empréstimo, posteriormente cancelada antes de qualquer efetivação de liberação de valores.
O documento acostado pela instituição financeira (protocolo n.º 0009490654) comprova que o trâmite foi encerrado sem que houvesse formalização contratual, como bem asseverado na r. sentença de primeiro grau.
A própria autora, no documento de ID 20700875 apresentou o cópia de consulta de empréstimo consignado que consta a proposta como excluída.
Nesse sentido, PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000444-35.2021.8.17 .3110 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA APELANTE: MARIA DE LOURDES BESERRA DE LIMA APELADO: BANCO ITAU UNIBAANCO HOLDING S/A RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
PROPOSTA CANCELADA.
CONTRATAÇÃO NÃO EFETIVADA.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS.
DANO MATERIAL E DANO MORAL .
NÃO CONFIGURADOS.
APELO NÃO PROVIDO.
Não foi concretizada a proposta de empréstimo consignado, uma vez que cancelado, antes mesmo de efetuado o desconto da primeira parcela no benefício da autora, de modo que não há que se falar em danos morais e danos materiais a serem indenizados.
Apelo não provido .
Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 000444-35.2021.8 .17.3110, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, ante a concessão da gratuidade de justiça, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Junior Relator 10 (TJ-PE - AC: 00004443520218173110, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2022, Gabinete do Des .
Ruy Trezena Patu Júnior).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0000247-20.2021.8.17 .2160 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RECORRENTE: QUITERIA LUIZA DA SILVA RECORRIDO (A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO NOS TERMOS DO ART . 373, I, DO CPC.
PROPAGANDA ENGANOSA E MÁ-FÉ NÃO COMPROVADAS.
PROPOSTA SIMPLIFICADA DEVIDAMENTE CANCELADA ANTES DO INGRESSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 15% PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME ART. 85, §§ 2º E 11º, DO CPC, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De início, reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, no entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC . 2.
As provas carreadas aos autos, especialmente a contestação e os documentos apresentados pelo Banco réu, demonstram que a Proposta Simplificada, objeto da lide, foi cancelada antes mesmo do ajuizamento da ação, não havendo registro de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. 3.
Diante da ausência de prova de ato ilícito praticado pelo apelado, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos autoriais . 4.
Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000247-20.2021.8.17 .2160, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, tudo conforme voto do Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Caruaru-PE, data registrada no sistema .
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000247-20.2021.8 .17.2160, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 30/04/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Ademais, a autora não logrou êxito em demonstrar qualquer desconto indevido em seu benefício previdenciário, tampouco apresentou provas que evidenciem o nexo de causalidade entre eventual ato do banco e a ocorrência de dano moral.
Pelo contrário, a parte autora, ora apelante, sequer juntou os extratos bancários dos supostos descontos efetuados, o que afasta, por completo, a ocorrência de lesão ou abalo de ordem extrapatrimonial.
A propósito, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é categórico ao estabelecer que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ônus este do qual a recorrente não se desincumbiu.
No mesmo sentido, não se pode cogitar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – que versa sobre a devolução em dobro do indébito – sem que reste demonstrado o pagamento indevido, com má-fé da instituição financeira, o que igualmente não restou evidenciado nos autos.
No que concerne ao pleito de reparação por danos morais, é cediço que mero aborrecimento ou dissabor decorrente de eventual trâmite negocial frustrado não configura, por si só, violação a direito da personalidade, mormente na ausência de demonstração de qualquer prejuízo concreto ou exposição vexatória.
Comprovada, pois, a inexistência de relação jurídica contratual e de efetiva movimentação financeira que resultasse em prejuízo à autora, é medida de rigor a manutenção da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, inclusive a condenação por litigância de má-fé, diante da tentativa infundada de se beneficiar de situação não ocorrida, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC.
Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA, mantendo-se, in totum, a respeitável sentença recorrida.
Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 27/06/2025 -
30/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:58
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *71.***.*93-91 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800001-97.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) APELADO: TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES - RS66047-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/10/2024 09:58
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:58
Conclusos para Conferência Inicial
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18/10/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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