TJPI - 0804608-15.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804608-15.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SALETE DA ROCHA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por MARIA SALETE DA ROCHA SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Tramitando regularmente o feito, na petição de ID nº 68380986, as partes informaram que firmaram avença com vistas ao encerramento deste feito, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, em face do que preceitua o artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Na petição de ID nº 70550453, o banco requerido apresentou comprovante de pagamento.
Tudo ponderado.
DECIDO.
As cláusulas previstas na avença não prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme as cláusulas pactuadas no ID nº 68380986, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 1 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
01/06/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 18:50
Baixa Definitiva
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01/06/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 16:39
Homologada a Transação
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08/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA SALETE DA ROCHA SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:35
Juntada de Petição de termo de acordo
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28/11/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA SALETE DA ROCHA SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:17
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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18/08/2024 20:00
Conclusos para despacho
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18/08/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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