TJPI - 0800108-84.2023.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:50
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800108-84.2023.8.18.0075 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo bancário por ausência de prova da contratação, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, parte consumidora, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há trêsquestões em discussão: (i) verificar a validade do negócio jurídico diante da ausência de contrato; (ii) determinar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo o prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC).
Tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido. 4.
A inversão do ônus da prova é cabível ante a hipossuficiência da consumidora, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira não juntou contrato que comprove a contratação do empréstimo, configurando falha na prestação do serviço. 5.
Embora comprovado o crédito em conta da autora, a ausência de contrato válido impede a aferição de consentimento livre, o que compromete a validade do negócio jurídico. 6.
A ausência de demonstração do contrato impossibilita justificar os descontos realizados, impondo-se a nulidade do negócio e a restituição dos valores descontados. 7.
Diante da má-fé presumida e da ausência de engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor efetivamente creditado. 8.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo, ensejando reparação por danos morais, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Os juros de mora sobre danos materiais incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde os descontos.
Para os danos morais, os juros incidem desde o evento danoso e a correção a partir do arbitramento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de contrato escrito impossibilita a comprovação do consentimento válido do consumidor, tornando nulo o negócio jurídico. 2.
Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor eventualmente creditado. 3.
Os descontos indevidos em benefícios previdenciários geram dano moral presumido, passível de indenização. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput; 27; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54 e 362; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, ApCiv nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel.
Des.
Oton Mário, j. 04.06.2021; TJPI, ApCiv nº 2017.0001.012891-0, Rel.
Des.
José James, j. 27.10.2020; TJPI, ApCiv nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Francisco Gomes, j. 12.04.2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800108-84.2023.8.18.0075 Origem: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de recursos de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO.
Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, corrigido monetariamente desde o desembolso e com incidência de juros a partir da citação, devendo ser descontado o montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) já recebido pela autora.
Condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento.
Determinou que a restituição em dobro dos valores descontados a título do contrato discutido nos autos fosse aplicada somente aos decréscimos posteriores a 30/03/2021, e os anteriores restituídos de forma simples.
Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o banco sustenta, em síntese, que houve regular contratação pelo recorrido, com depósito do valor contratado em sua conta, sendo os descontos lícitos e devidamente autorizados.
Diz que inexiste ato ilícito a justificar indenização por danos morais ou repetição em dobro dos valores descontados.
Defende que a condição de analfabeto da parte autora não invalida, por si, o contrato e que este já teria sido excluído desde novembro/2021, inexistindo descontos atuais.
Aduz que o autor deixou de mitigar os próprios prejuízos, aguardando diversos descontos para só então ajuizar a ação.
Pede que, consoante EARESP 676.608/RS DO STJ, os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou sua compensação, e, sucessivamente, a minoração do valor arbitrado a título de dano moral.
Nas contrarrazões, a parte autora defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante não enfrentou de forma específica os fundamentos da sentença.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença, sustentando a ausência de contrato que justificasse os descontos realizados, a configuração de prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC e a legitimidade da indenização por danos morais em razão de cobrança indevida e descontos em verba alimentar sem consentimento.
Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de Id. 20915565, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR Preliminarmente, destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A relação jurídica em análise apresenta nítido caráter consumerista, sendo, portanto, regida pelas normas e princípios protetivos do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, dispositivo que visa resguardar o consumidor em situação de hipossuficiência, técnica ou econômica, desde que suas alegações se revelem verossímeis — requisitos que se fazem presentes no caso concreto.
Conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Diante da presunção de hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, é legítima a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a validade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados.
No presente caso, ainda que tenha sido comprovada a transferência dos valores por meio de extrato bancário no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), creditado na conta de titularidade da autora em 08/09/2020 (Id. 20892756), a instituição financeira não apresentou o contrato de empréstimo que fundamentaria juridicamente a referida operação.
A inexistência de contrato impede aferir a regularidade da contratação, principalmente no que diz respeito ao consentimento do consumidor e às condições pactuadas, o que compromete a validade do negócio jurídico.
Embora a prova do crédito efetivado exista, não se pode presumir, sem o contrato, que este decorreu de manifestação de vontade livre e esclarecida por parte do consumidor.
Cabe ressaltar que, diante da ausência de documentação que comprove a celebração regular da avença, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, notadamente porque o desconto sob a rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” foi realizado diretamente na conta bancária da autora, o que configura fato incontroverso nos autos.
Nessa perspectiva, incumbe à instituição financeira a demonstração da validade do contrato, conforme disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de fato modificativo do direito alegado.
Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 26, que assim dispõe: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, embora comprovada a transferência do valor à conta do consumidor, a ausência do instrumento contratual inviabiliza a verificação da legalidade do desconto realizado, razão pela qual se impõe a nulidade do negócio jurídico e a consequente restituição dos valores descontados indevidamente.
Por fim, ressalta-se que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo prescindível a demonstração de culpa.
Havendo falha na prestação do serviço — neste caso, a ausência de contrato que justifique a operação —, responde a fornecedora pelos danos materiais e morais causados.
Dessa forma, a ausência de prova da contratação válida, não obstante a efetiva disponibilização dos valores, conduz ao reconhecimento da nulidade da avença, com o consequente dever de restituição das quantias descontadas do benefício previdenciário do autor.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débito indevido sobre a conta bancária da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro do valor indevidamente descontado.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” No caso dos autos, há comprovação inequívoca do recebimento do crédito contratado, conforme Extrato Bancário juntado pela instituição financeira (Id. 20892756), conclui-se que a parte apelada recebeu e utilizou os recursos disponibilizados em sua conta bancária.
Entretanto, apesar da comprovação do repasse do valor ao consumidor, a ausência de demonstração da validade do contrato afasta qualquer justificativa plausível para o desconto realizado, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor efetivamente creditado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a restituição proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor.
Ademais, o Banco apelante sustenta que, consoante EARESP 676.608/RS DO STJ, os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.
Ocorre que a sentença apelada já determinou “que a restituição em dobro dos valores descontados a título do contrato discutido nos autos seja aplicada somente aos decréscimos posteriores a 30/03/2021, sendo que os anteriores devem ser restituídos de forma simples”.
Assim, indevida a insurgência recursal da parte apelante também quanto ao ponto.
DO DANO MORAL Conforme relatado, o juízo de piso condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais têm natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, o magistrado fixou os danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este, inclusive, inferior aos adotados nesta 4ª Câmara Especializada Cível em situações análogas, especialmente quando considerada a natureza da infração contratual, a extensão do abalo sofrido e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, atento aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o dano moral fixado na origem por não ter havido recurso da parte autora.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.
Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ.
A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação da sentença, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ.
Para ambos os cálculos – danos materiais e morais – deverá ser utilizada a Tabela de Atualização Monetária adotada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do procurador da Autora.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 27/06/2025 -
30/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800108-84.2023.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2024 10:50
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:50
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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