TJPI - 0800824-77.2023.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800824-77.2023.8.18.0054 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: EVA FERREIRA MARTINS Advogado(s) do reclamado: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária que alegou nunca ter contratado o empréstimo consignado em seu nome.
Sentença de procedência que declarou a nulidade do contrato, reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, à indenização por danos morais e à restituição do valor creditado em conta, além de condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Apelação interposta pela instituição financeira, alegando a validade da contratação e a regularidade dos descontos efetuados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, reconhecendo a existência de relação de consumo no contrato bancário em questão.
Diante da condição de hipossuficiência da autora, idosa e com única fonte de renda oriunda de benefício previdenciário, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJ.
A instituição financeira não apresentou o contrato supostamente celebrado, sendo insuficiente a mera comprovação de depósito bancário para validar a contratação, o que configura ausência de prova da avença.
Os descontos efetuados com base em contrato inexistente são indevidos, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes, nos moldes do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, diante da inexistência de má-fé, havendo nos autos prova do depósito da quantia na conta da autora.
A conduta da instituição financeira compromete a dignidade da parte autora, causando-lhe aflição e insegurança alimentar, o que caracteriza dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral, arbitrado em R$ 2.000,00, revela-se proporcional e razoável, considerando a situação da parte e os parâmetros fixados por precedentes semelhantes.
Os juros de mora e a correção monetária devem seguir as regras estabelecidas nos arts. 405 do CC e nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, conforme a natureza da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de apresentação do contrato de empréstimo pela instituição financeira autoriza a declaração de sua nulidade e a consequente inexigibilidade dos descontos efetuados.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples quando demonstrado o depósito do valor contratado, afastando-se a presunção de má-fé.
Configura dano moral a realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato inexistente, especialmente quando se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CC, arts. 368, 405 e 927, parágrafo único; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 43, 54 e 479; TJ, Súmula 26.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800824-77.2023.8.18.0054 Origem: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: EVA FERREIRA MARTINS Advogado do(a) APELADO: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800824-77.2023.8.18.0054, Vara única da Comarca de Inhuma - PI), ajuizada por EVA FERREIRA MARTINS, ora apelada.
Por sentença, o magistrado julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: “ a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato nº 0123328274807, em nome da autora com o requerido e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$5.507,82 (cinco mil quinhentos e sete reais e oitenta e dois centavos), depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária.
A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença. e) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.” Inconformada, a parte ré apresentou Recurso de Apelação, aduzindo a regularidade contratual, pugnando pela reforma da sentença.
Devidamente intimado, o requerente apresentou suas contrarrazões, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n. 174/2021 (SEI n. 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO VOTO O ponto central da controvérsia reside na possível nulidade do contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a partir da qual se questiona a legalidade dos descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Dessa situação decorrem, por consequência, os demais efeitos jurídicos pleiteados, notadamente a indenização por danos materiais e morais, bem como a repetição do indébito.
Inicialmente, destaca-se a existência de uma típica relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a sujeição das instituições bancárias ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratarem de prestadoras de serviços.
Ressalte-se, ademais, a condição de idoso e hipossuficiente do autor, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário.
Tal circunstância justifica a aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à facilitação da defesa de seus direitos, especialmente quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência.
Nesse sentido, oportuno mencionar o entendimento consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 26, que assim dispõe: "SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, não colacionou aos autos o contrato ora discutido, entretanto, colacionou aos autos documento comprovando a transferência do valor objeto da avença (id. 20087482, p. 2).
Nessa toada, muito embora tenha restado inconteste o recebimento dos valores objeto do contrato, repise-se que a parte ré não trouxe aos autos o instrumento contratual, sendo este, portanto, inexistente.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora comprovou que estavam sendo descontadas parcelas mensais, em razão do Contrato nº 0123328274807.
Dessa forma, entende-se que agiu com acerto o douto Juízo de primeiro grau ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo em questão.
Uma vez reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a análise da responsabilidade da parte apelante pela prática do ato abusivo que ensejou os descontos indevidos.
Nesse contexto, merece destaque a Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso concreto, restou evidente que os descontos realizados pela instituição financeira se basearam em contrato manifestamente nulo, celebrado à margem das formalidades legais indispensáveis.
Diante dessa irregularidade, não há como afastar a responsabilidade da instituição pelos prejuízos decorrentes.
Em razão disso, impõe-se a responsabilização da parte requerida pela devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
Quanto à forma de restituição (simples ou em dobro), não se verifica má-fé por parte da instituição financeira demandada.
Apesar de ter realizado descontos com base em contrato inexistente, há nos autos comprovação do pagamento da quantia supostamente contratada.
Por esse motivo, a restituição deve ocorrer de forma simples, observando-se a exclusão das parcelas eventualmente alcançadas pela prescrição, bem como a compensação dos valores efetivamente creditados à parte autora, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368, do Código Civil Brasileiro.
Importa, ainda, destacar a previsão contida no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que dispõe: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Conforme se extrai da norma, a responsabilidade objetiva se impõe nos casos em que a atividade desenvolvida, por sua própria natureza, representa risco à esfera jurídica de terceiros — como é o caso das instituições financeiras.
Assim, aplica-se, de forma inequívoca, o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias mantidas com consumidores finais, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Deste modo, resta clara a responsabilidade civil da instituição financeira, seja pelo descumprimento contratual, seja pela inobservância das normas que regem a boa-fé e a regularidade nas relações de consumo.
No tocante aos danos morais, cumpre salientar que a situação narrada não configura mero dissabor cotidiano.
Ao contrário, os fatos demonstram a existência de angústia, frustração e violação à dignidade da autora, cuja tranquilidade e paz de espírito foram claramente comprometidas em razão da indevida subtração de valores de natureza alimentar.
Trata-se de verba essencial à subsistência da parte autora, beneficiária previdenciária, cuja vulnerabilidade acentua a gravidade da conduta lesiva. É manifesta, portanto, a potencialidade ofensiva dos descontos efetuados de forma indevida, que ultrapassam qualquer tolerável contratempo da vida diária.
Enquadrar tal situação como simples aborrecimento implicaria desprezar a realidade de vulnerabilidade social e econômica vivenciada por grande parte dos segurados do sistema previdenciário, cujo benefício representa sua única fonte de sustento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg.
Corte, hei por bem manter a condenação a título de danos morais em dois mil reais (R$ 2.000,00).
Diante do exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col.
STJ).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Mantenho o ônus de sucumbência em favor da parte apelada, assim, permanece a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 27/06/2025 -
15/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:19
Juntada de manifestação
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29/06/2025 12:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800824-77.2023.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: EVA FERREIRA MARTINS Advogado do(a) APELADO: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 00:27
Decorrido prazo de EVA FERREIRA MARTINS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:26
Decorrido prazo de EVA FERREIRA MARTINS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:25
Decorrido prazo de EVA FERREIRA MARTINS em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:05
Juntada de petição
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29/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2024 12:29
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:29
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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