TJPI - 0000003-70.2015.8.18.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de PINHEIRO & GUIMARAES LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA PINHEIRO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 23:31
Juntada de petição
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08/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000003-70.2015.8.18.0092 APELANTE: ARISTON BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MURILO SOUSA ARRAIS APELADO: PINHEIRO & GUIMARAES LTDA, FLAVIO BARBOSA PINHEIRO Advogado(s) do reclamado: GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO, KAIRON RUBENS NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO, RAFAEL FONSECA LUSTOSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por paciente que pleiteia a responsabilização civil de clínica médica e profissionais de saúde, em razão de suposto erro no acompanhamento pós-operatório de fratura na perna.
Sustenta a ocorrência de falha na prestação de serviço, ausência de informação adequada e negligência médica.
Requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a condenação dos Apelados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial; e (ii) definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil dos Apelados por erro médico no acompanhamento pós-operatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o autor, intimado da decisão de saneamento que delimitou os pontos controvertidos e autorizou a produção de provas, deixa de requerer tempestivamente a realização da perícia, operando-se a preclusão processual.
A responsabilidade civil por erro médico, nos termos do art. 186 do Código Civil, exige a presença concomitante de ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa do agente, cuja comprovação compete ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC.
Os documentos médicos e os depoimentos constantes dos autos demonstram que o acompanhamento pós-operatório foi realizado conforme protocolos clínicos adequados, com prescrições, reavaliações e orientações médicas devidamente registradas.
Não há prova técnica ou testemunhal que indique falha na conduta médica ou ato contrário às boas práticas profissionais, tampouco que relacione a evolução clínica desfavorável do autor a erro imputável aos Apelados.
Ainda que aplicável a responsabilidade objetiva do CDC, o dever de indenizar exige, cumulativamente, a demonstração do nexo de causalidade e do defeito na prestação do serviço, o que não se verifica no caso, diante da ausência de falha comprovada no atendimento médico ou de vínculo direto entre a conduta dos Apelados e o dano alegado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A preclusão impede a alegação de cerceamento de defesa quando a parte, intimada da decisão de saneamento, deixa de requerer tempestivamente a produção de prova pericial.
A responsabilidade civil por erro médico exige demonstração de conduta culposa, dano, nexo causal e falha na prestação do serviço.
A ausência de comprovação de falha no acompanhamento pós-operatório afasta a responsabilidade dos profissionais e da clínica médica.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ariston Barbosa de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais deduzido em desfavor de Pinheiro & Pinheiro Ltda – ME e Flávio Barbosa Pinheiro, médico ortopedista.
Na origem, a parte autora, ora Apelante, ajuizou a presente ação, alegando ter sido submetido a procedimento cirúrgico após acidente automobilístico, realizando acompanhamento pós-operatório com os apelados, ocasião em que, segundo sua narrativa, houve erro médico decorrente da ausência de informação adequada e falha no tratamento, ocasionando sérias complicações à sua perna.
Pleiteou indenização por danos materiais e morais.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de as provas dos autos não permitem concluir que a deformidade na perna do autor decorreu de omissão do médico ou falha da clínica, inexistindo demonstração de negligência, imprudência ou imperícia, tampouco nexo causal entre a conduta dos réus e o dano alegado, o que afasta a responsabilidade civil pretendida.
Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial, a qual reputa essencial à comprovação do alegado erro médico.
Requereu, com isso, a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória com produção de prova técnica, ou alternativamente, o provimento da apelação para julgar procedente o pedido de indenização.
Contrarrazões foram apresentadas, requerendo o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório dos fatos essenciais.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do recurso. 2.
DA ANÁLISE DO RECURSO Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da demanda gira em torno da responsabilização civil dos Apelados decorrentes de suposto erro médico no acompanhamento pós-operatório de fratura na perna do autor.
A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, carece de amparo jurídico.
Conforme consta dos autos, foi devidamente proferida decisão de saneamento (ID nº 21072778), na qual o juízo fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de provas documental, testemunhal e o depoimento pessoal das partes, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento.
O autor foi intimado dessa decisão, mas não se insurgiu no momento processual oportuno, tampouco apresentou requerimento fundamentado de produção de prova pericial.
Assim, operou-se a preclusão quanto à alegação de indispensabilidade da prova técnica.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
No caso, é fato incontroverso que o Apelante fez acompanhamento médico pós- operatório na clínica requerida.
No entanto, não merece acolhida a irresignação da parte Apelante.
Em primeiro lugar, é princípio consolidado no ordenamento jurídico que a responsabilidade civil exige, para sua configuração, a presença concomitante de quatro elementos essenciais: a prática de ato ilícito, a existência de dano, o nexo de causalidade entre ambos e a comprovação de culpa ou dolo do agente, conforme disposto no art. 186 do Código Civil.
A regra geral continua sendo a da responsabilidade civil subjetiva, prevista no artigo 186 do Código Civil, cuja comprovação incumbe ao autor da ação, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC.
No caso concreto, a sentença recorrida bem delineou os limites da controvérsia e enfrentou adequadamente as provas dos autos, concluindo, com acerto, pela ausência de responsabilidade civil por parte dos Apelados.
Os documentos apresentados pela parte autora – receitas médicas, atestados e laudos de exames – demonstram que o paciente foi regularmente acompanhado após a intervenção cirúrgica, havendo registros clínicos que evidenciam a adoção de condutas compatíveis com os protocolos médicos, inclusive com reavaliações sucessivas e recomendação de nova cirurgia diante da ausência de consolidação óssea.
O prontuário médico, colacionado aos autos pela própria parte ré, indica que o paciente iniciou acompanhamento pós-operatório em junho de 2012, tendo comparecido a diversas consultas nas quais foram prescritas medicações, realizados exames e implementadas medidas terapêuticas adequadas, tais como a retirada do fixador externo, imobilização com órtese e prescrição de antibióticos.
Não há nos autos, contudo, qualquer demonstração de que tais procedimentos tenham sido adotados de forma temerária, negligente ou contrária às boas práticas médicas.
A alegação de falha no dever de informação também não encontra respaldo probatório.
Ao contrário, os documentos e depoimentos testemunhais indicam que o autor foi adequadamente orientado quanto à evolução do quadro clínico e às medidas adotadas.
O próprio autor, em seu depoimento pessoal, não soube afirmar se a nova cirurgia recomendada por profissional diverso foi motivada por erro na primeira intervenção ou pelo curso natural da pseudoartrose.
Ressalte-se que a perícia administrativa do INSS concluiu pela ausência de consolidação óssea, sem, contudo, indicar causa específica ou imputar qualquer conduta culposa ao profissional responsável pelo tratamento.
As testemunhas ouvidas, por sua vez, não forneceram elementos técnicos capazes de infirmar o conteúdo dos documentos médicos ou de apontar qualquer falha grave no atendimento prestado.
O STJ, nesses casos, orienta que: “[...] A responsabilidade tem como fato gerador a culpa do profissional médico e os elementos para aferição da culpa devem ser analisados à luz do momento da ação ou omissão tida por danosa, e não do presente, de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e aconselhamentos essenciais à obtenção do resultado almejado.
Uma vez comprovada a culpa da equipe médica, os hospitais e clínicas, públicas e privadas, respondem de forma solidaria.
Não existindo o erro médico, entretanto, desaparece a responsabilidade de ambos, profissional e hospital (STJ.
REsp. nº. 1.216.424/MT, Rel.Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/08/2011).
Importa destacar que, mesmo nos casos em que a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, como previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a obrigação de indenizar não é automática.
Ou seja, não basta provar que houve um dano e que o serviço foi prestado (ou o produto fornecido). É necessário, cumulativamente: Demonstrar o nexo de causalidade — ou seja, que o dano sofrido decorreu efetivamente do serviço ou produto fornecido e Comprovar o defeito no serviço ou produto — que houve uma falha ou inadequação naquilo que foi fornecido, e que esse defeito é o que causou o dano.
O CDC não adota a teoria da causalidade pura, na qual bastaria provar o vínculo entre o dano e o serviço/produto para haver obrigação de indenizar, mesmo sem prova de defeito.
Portanto, o dever de indenizar exige, ainda, a demonstração de que houve falha na prestação do serviço.
Diante de todo o arcabouço probatório constante dos autos, resta inequívoco que não há como imputar aos Apelados a responsabilidade pela evolução clínica desfavorável do autor, por ausência de demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade. 3.
DECISÃO Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta.
Diante da manutenção do julgado, majoro os honorários de sucumbência então arbitrados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida ao Autor. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
04/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:19
Conhecido o recurso de ARISTON BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*35-91 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:54
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/06/2025 16:28
Juntada de manifestação
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06/06/2025 01:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000003-70.2015.8.18.0092 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARISTON BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MURILO SOUSA ARRAIS - PI10958-A APELADO: PINHEIRO & GUIMARAES LTDA, FLAVIO BARBOSA PINHEIRO Advogados do(a) APELADO: GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO - PI11327-A, KAIRON RUBENS NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO - PI11537-A, RAFAEL FONSECA LUSTOSA - PI9616-A Advogados do(a) APELADO: GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO - PI11327-A, KAIRON RUBENS NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO - PI11537-A, RAFAEL FONSECA LUSTOSA - PI9616-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:57
Decorrido prazo de PINHEIRO & GUIMARAES LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA PINHEIRO em 23/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ARISTON BARBOSA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ARISTON BARBOSA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ARISTON BARBOSA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2024 08:55
Recebidos os autos
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01/11/2024 08:55
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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