TJPI - 0803960-82.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803960-82.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 28 de julho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:52
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/07/2025 19:28
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:19
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:51
Juntada de manifestação
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02/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803960-82.2022.8.18.0033 APELANTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE CONTRATUAL.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor por litigância de má-fé, impondo multa de 10% sobre o valor da causa e indenização de um salário mínimo ao banco, não abrangidas pela gratuidade de justiça.
O apelante sustenta ausência de prova inequívoca da contratação e da liberação dos valores, requerendo a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados, reparação por danos morais e afastamento da condenação por má-fé.
O recorrido defende a legalidade do contrato, a regular transferência dos valores ao apelante e a configuração de má-fé por ajuizamento reiterado de ações semelhantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes com efetiva disponibilização dos valores ao apelante; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras prestam serviços regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 4.
O banco recorrido comprova a regularidade do contrato com a juntada do instrumento contratual assinado pelo apelante e do comprovante de transferência dos valores por TED para conta de titularidade do mesmo. 5.
A demonstração do contrato e da efetiva liberação dos valores descaracteriza a alegação de inexistência da relação jurídica, afastando o pedido de nulidade contratual, devolução dos valores e indenização. 6.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa com o intuito de utilizar o processo para fins ilegítimos, o que não se verifica no caso concreto. 7.
O ajuizamento da ação com fundamento na percepção subjetiva de lesão decorrente de descontos em benefício previdenciário configura exercício regular do direito de ação, não havendo demonstração de má-fé ou dolo. 8.
Inexistente a comprovação de prejuízo ou conduta temerária, é incabível a condenação ao pagamento de indenização à parte contrária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência bancária dos valores contratados comprova a validade da contratação de empréstimo consignado e afasta a alegação de inexistência da relação jurídica.
A configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa com intuito de utilizar o processo para objetivo ilegal, não se presumindo a má-fé.
O simples exercício do direito de ação não configura má-fé processual, salvo demonstração clara de dolo, o que não ocorreu no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, III; CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câm.
Esp.
Cível, j. 04.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803960-82.2022.8.18.0033 Origem: APELANTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO Advogados do(a) APELANTE: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri, Estado do Piauí, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, a legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Condenou o autor por litigância de má-fé, impondo multa de 10% sobre o valor da causa, bem como o pagamento de indenização no valor de um salário mínimo ao banco demandado, ressalvando que a gratuidade da justiça deferida não alcança as penalidades decorrentes de má-fé.
Em suas razões de apelação, o recorrente sustenta a inaplicabilidade da presunção de validade ao contrato supostamente firmado, ante a ausência de comprovação da transferência do valor contratado por meio de TED, descumprindo o disposto na Súmula nº 18 do TJPI.
Defende a ausência de elementos que demonstrem inequívoca ciência e anuência da parte autora à contratação, notadamente pela inexistência de prova robusta e inequívoca e a ofensa ao direito fundamental à prova, diante da não juntada de elementos essenciais por parte do recorrido, como o comprovante de efetiva liberação dos valores.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade da avença e condenação da instituição financeira à devolução dos valores, bem como à reparação por danos morais e que seja afastada a condenação em litigância de má-fé e indenização.
Em contrarrazões, a parte apelada, sustenta a regularidade e validade do contrato de mútuo celebrado com o apelante, com a disponibilização dos valores diretamente na conta de titularidade do mesmo e a inexistência de ato ilícito a ensejar indenização, sendo o contrato demonstrado documentalmente e formalizado de maneira legítima.
Diz que resta configurada a litigância de má-fé da parte autora, que ajuizou dezenas de ações com idêntico fundamento, alterando a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Na decisão ID. 21523627, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA VALIDADE CONTRATUAL E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Compulsando os autos, verifico que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, já que apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo apelante (ID. 21508024).
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante de transferência de valores contratados – TED – para a conta da parte Apelante (ID. 21508026).
Portanto, não há o que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com esse entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sustenta a parte apelante, ainda, que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo.
Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação no inciso III, do artigo em comento, aduzindo que a atitude da parte autora/apelante, atenta diretamente contra a administração da Justiça.
Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Assim, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, tampouco conduta atentatória à administração da justiça, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar direitos.
Dessa forma, não se verifica na conduta de quem litiga em busca de um direito subjetivo, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.
Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.
No que se refere à condenação ao pagamento de 1(um) salário-mínimo à parte contrária pelos prejuízos, por esta sofridos, a sentença deve ser reformada, também sob este aspecto, haja vista que o exercício do direito de ação pela parte autora/apelante foi de forma legítima, escorreita, sem prejudicar a parte contrária, inexistindo, desta forma, dever de indenizar.
Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a decisão vergastada, apenas para afastar a condenação da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, bem como ao pagamento indenizatório no valor de 1(um) salário-mínimo, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
30/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:20
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO - CPF: *39.***.*28-68 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 08:41
Juntada de manifestação
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06/06/2025 01:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803960-82.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO Advogados do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A, PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:21
Juntada de manifestação
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04/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2024 13:27
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:27
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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