TJPI - 0804570-19.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804570-19.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: BALBINA DA CONCEICAO SOUSA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 28 de julho de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:11
Baixa Definitiva
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28/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 10:10
Expedição de Acórdão.
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de BALBINA DA CONCEICAO SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804570-19.2023.8.18.0032 APELANTE: BALBINA DA CONCEICAO SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Advogado(s) do reclamado: JOANA GONCALVES VARGAS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a petição inicial apresentava causa de pedir genérica, dificultando o exercício do contraditório pela parte adversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em afronta ao dever do magistrado de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para que emende ou complemente a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou contiver defeitos que dificultem a apreciação do mérito. 4.
A extinção do processo sem a concessão dessa oportunidade configura violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF. 5.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça reconhece a nulidade da sentença em tais hipóteses, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, assegurando à parte autora o direito de correção da petição inicial. 6.
A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC) mostra-se incabível no caso, diante da inexistência de fase instrutória e da ausência de elementos suficientes para julgamento imediato do mérito pelo tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito, fundada na inépcia da inicial, exige a prévia intimação da parte autora para correção dos vícios apontados, nos termos do art. 321 do CPC.
A ausência dessa oportunidade viola o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) e enseja a nulidade da sentença.
Inexistindo instrução processual, é inviável o julgamento do mérito pelo tribunal com base na teoria da causa madura.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 319, 320, 321, 330, II, 485, VI, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC 0801054-12.2024.8.18.0046, Rel.
Des.
Joao Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804570-19.2023.8.18.0032 Origem: APELANTE: BALBINA DA CONCEICAO SOUSA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por BALBINA DA CONCEIÇÃO SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, em face de FUTURO - Previdência Privada, ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu a ação por inépcia da petição inicial por entender que a petição inicial era genérica e não individualizava adequadamente as pretensões, configurando inépcia, com indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve descontos indevidos em sua conta bancária, utilizados exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, referentes a um seguro que nunca contratou.
Sustenta que a inicial continha documentos e alegações suficientes para a configuração da lide, defendendo que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a inépcia da petição.
Invoca a teoria da causa madura para que o Tribunal julgue diretamente o mérito, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais, sob alegação de prática abusiva e ausência de consentimento contratual.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que os descontos realizados decorreram de contratação regularmente formalizada, fruto de manifestação livre e consciente da parte autora, a qual teve acesso a diversos benefícios do serviço contratado.
Sustenta que não há elementos para a configuração de dano moral, pois inexistiu violação a direitos da personalidade, e que a cessação do vínculo associativo e a oferta de devolução dos valores visaram sanar qualquer eventual prejuízo.
Argumenta que eventual condenação representaria enriquecimento sem causa e que o valor pleiteado é desproporcional, requerendo, portanto, o desprovimento do recurso.
Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de Id. 20915565, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que na presente ação a causa de pedir é baseada em proposições genéricas.
Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides vagas, imprecisas, em que a causa de pedir não é apresentada de forma precisa, dificultando o exercício do direito de defesa da parte contrária.
Nesse contexto, como forma de reprimir tais demandas e ao mesmo tempo resguardar o direito de ação, bem como primar pelo princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF), a legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende deva ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, do CPC).
No entanto, no caso concreto, observa-se que a extinção do feito ocorreu sem que fosse concedida à parte autora a chance de corrigir a inicial, configurando violação ao referido dispositivo legal, além de contrariar o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do mesmo diploma legal.
Diante disso, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a devida intimação do autor para emendar a peça inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em afronta ao dever do magistrado de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil determina, no art. 321, que o juiz deve conceder à parte autora a oportunidade de emendar ou complementar a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.
A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para suprir eventual defeito da petição inicial viola o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, configurando error in procedendo.
Diante da nulidade da sentença, impõe-se a anulação do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida oportunidade de emenda à petição inicial.
O feito não comporta o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pois não houve o devido desenvolvimento da fase instrutória.
Não há condenação em honorários advocatícios, pois, tendo sido provido o recurso para anular a sentença, resta prejudicada a fixação de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Tese de julgamento: A extinção do feito sem resolução de mérito, sem a prévia oportunidade de emenda da petição inicial, viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa.
O reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sem possibilidade de julgamento imediato do mérito quando a fase instrutória não estiver concluída.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, II, 485, VI, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022, 4ª Câmara Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801054-12.2024.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025).
Destaca-se, ainda, que não há possibilidade de julgamento do mérito da demanda originária com fundamento na teoria da causa madura, uma vez que o processo não se encontra instruído, inexistindo fase de dilação probatória (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento ao feito.
Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto, sendo o recurso provido para fins de anulação da sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
30/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:19
Conhecido o recurso de BALBINA DA CONCEICAO SOUSA - CPF: *92.***.*56-68 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804570-19.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BALBINA DA CONCEICAO SOUSA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:57
Decorrido prazo de BALBINA DA CONCEICAO SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/11/2024 12:26
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:26
Conclusos para Conferência Inicial
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07/11/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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