TJPI - 0801145-70.2023.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:39
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801145-70.2023.8.18.0068 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor.
Contrato bancário.
Validade da contratação por Terminal de Autoatendimento.
Transferência de valores.
Inversão do ônus da prova.
Improcedência.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto - PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos quais se pleiteava a nulidade de contrato de empréstimo consignado, indenização por danos morais e repetição do indébito.
A sentença também condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porém suspensos devido ao benefício da justiça gratuita.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: i. saber se o contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), é válido, considerando a alegação de que não houve a devida transferência dos valores para a conta do autor; ii. saber se, diante da regularidade contratual, há direito à indenização por danos morais ou repetição do indébito.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e, em caso de hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova.
No presente caso, o banco cumpriu seu ônus probatório, comprovando a regularidade da contratação e a transferência dos valores ao autor. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí pacificou o entendimento de que, quando o contrato de empréstimo é formalizado com o uso de senha pessoal e com a apresentação física do cartão, a responsabilidade da instituição financeira é afastada, desde que comprovada a disponibilização dos valores na conta do correntista.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A validade do contrato de empréstimo consignado é reconhecida quando comprovada a transferência dos valores para a conta do consumidor, sendo indevida a indenização por danos morais ou repetição do indébito. 2.
A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável em casos de hipossuficiência do consumidor, sendo responsabilidade da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, VIII; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, julgado em 04/06/2024.
TJ-PI, Apelação Cível: 0801949-06.2021.8.18.0069, julgado em 05/05/2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801145-70.2023.8.18.0068 Origem: APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto- PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ademais, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, contudo, suspensas em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade do negócio jurídico, ante a ausência da transferência de valores.
Afirma que cabe a condenação de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor ao Consumidor a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cumpre à instituição financeira, até mesmo pelo fato de tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula N.º 26: “SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide (ID. 21513184).
A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “SÚMULA Nº 40 TJPI – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.” Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) 2.
Comprovada a regularização contratual, com o pagamento do valor pactuado em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo. 3.
As argumentações trazidas nos autos pela parte autora acerca do questionamento da regularidade contratual fizeram parte de sua tese autoral, não configurando a litigância de má-fé, não se podendo extrair do contexto fático uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção dolosa de induzir o julgador a erro e prejudicar a parte contrária.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801949-06.2021.8.18.0069, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 05/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelada o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 30/06/2025 -
30/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:19
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA - CPF: *06.***.*13-56 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801145-70.2023.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:11
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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