TJPI - 0801121-76.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801121-76.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS APELADO: ARIVALDO JOSE NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra sentença proferida nos autos da Ação de conhecimento com pedido de declaração de inexigibilidade e reparação de danos, ajuizada por ARIVALDO JOSÉ NASCIMENTO.
Na sentença (Id. 19066323), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das dívidas referentes aos contratos nº 8607675, 1440024 e 802424, tanto na esfera extrajudicial quanto judicial.
Por conseguinte, condenou o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id. 19066326), a apelante sustenta a legalidade da cobrança, argumentando que o débito é oriundo de cessão regular do BRADESCO, e que não houve inscrição em cadastro de inadimplentes, mas apenas disponibilização de proposta de acordo por meio da plataforma SERASA LIMPA NOME, a qual, segundo defende, não configura negativação nem gera dano moral.
Nas contrarrazões (Id. 19066332), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, sobretudo diante do efetivo prejuízo com a anotação do débito prescrito na plataforma SERASA LIMPA NOME, o que impacta negativamente o score do consumidor e constitui ato ilícito com repercussão extrapatrimonial.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e à configuração de dano moral decorrente de tal conduta.
No presente caso, a apelante promoveu a cobrança de dívida prescrita mediante inscrição do nome do autor em plataforma de negociação de débitos (SERASA LIMPA NOME).
Considerando que a presente demanda versa sobre a cobrança de dívida atingida pela prescrição, com consequente exposição do nome do consumidor em plataforma de negociação eletrônica – SERASA LIMPA NOME –, torna-se indispensável a observância do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Sobre o tema, a Corte Superior deliberou pela afetação dos Recursos Especiais nºs 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como representativos da controvérsia repetitiva identificada no Tema nº 1264, cujo objeto consiste em definir “se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
In verbis: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”.
Assim, à luz do artigo 1.037, inciso II, do CPC, impõe-se a suspensão do presente feito até o pronunciamento definitivo da Corte Cidadã sobre a questão controvertida, haja vista tratar-se de matéria de direito estritamente vinculada ao julgamento paradigma em curso.
Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, nos exatos termos do disposto na decisão de afetação do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, até o respectivo julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. À Coordenadoria Judiciária Cível para providências.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/08/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:22
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
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24/08/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:26
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARIVALDO JOSE NASCIMENTO - CPF: *82.***.*63-20 (AUTOR).
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14/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
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14/04/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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