TJPI - 0800694-02.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800694-02.2022.8.18.0029 APELANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IDOSA SEMIANALFABETA. ÔNUS DA PROVA.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face da sentença que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão do ajuizamento da ação; (ii) verificar se restou caracterizado o dolo necessário à imposição da penalidade processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração inequívoca de dolo para configuração de litigância de má-fé, o que não se presume, sendo insuficiente a simples improcedência da ação. 4.
A autora demonstrou ter buscado, previamente, solução extrajudicial para obter informações sobre o contrato, o que afasta a intenção de tumultuar ou fraudar o processo judicial. 5.
A condição de idosa, hipossuficiente e semianalfabeta da apelante, aliada à alegada ausência de resposta administrativa da instituição financeira, justifica o ajuizamento da demanda como exercício regular do direito de ação. 6.
A ausência de elementos concretos que demonstrem má-fé impede a imposição de sanções processuais, inclusive a multa e a remessa de ofício à OAB/PI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa e não pode ser presumida. 2.
O exercício do direito de ação fundado em dúvida legítima sobre a existência de relação contratual, especialmente por pessoa hipossuficiente, não configura má-fé processual. 3.
A busca prévia por solução administrativa corrobora a boa-fé da parte autora e afasta a incidência da penalidade prevista no art. 80 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJ-PI, ApCiv 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 24.03.2023.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av.
Pe.
Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800694-02.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIA DE FÁTIMA ARAÚJO CUNHA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com base na comprovação documental de sua existência e na ausência de vícios de consentimento.
Constatou-se que os valores contratados foram efetivamente creditados em conta de titularidade da autora.
Ademais, o Juízo reconheceu a conduta da parte autora como litigância de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa correspondente a 8% do valor da causa e indenização equivalente a dois salários-mínimos, de forma solidária com sua advogada, além da remessa de ofício à OAB/PI para apuração de eventual falta ética.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo em questão, não tendo recebido os valores correspondentes, e que sua condição de idosa, hipossuficiente e semianalfabeta justificaria a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Sustenta que buscou administrativamente a obtenção dos documentos comprobatórios do contrato, sem sucesso, e que a sentença incorreu em error in judicando ao condená-la por litigância de má-fé e à remessa de ofício à OAB/PI, considerando que outras ações mencionadas foram ajuizadas por advogados distintos.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois restou comprovada a existência e validade do contrato questionado, com crédito dos valores em conta da autora.
Defende a caracterização da atuação da parte autora como advocacia predatória e litigância de má-fé, considerando o ajuizamento de múltiplas ações similares com alegações genéricas e ausência de provas, o que sobrecarrega o Judiciário e configura má utilização do processo judicial.
Requer o desprovimento do recurso e a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais.
Na decisão Id. 21994288, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Excelentíssimos Julgadores, sustenta a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé.
Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta Colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2.
Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível).
No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não se observa nos autos qualquer comportamento da apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé.
Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima, diante da ausência de resposta administrativa à sua solicitação de documentos contratuais e da continuidade de descontos indevidos sobre seus proventos, circunstâncias que motivaram a judicialização da demanda.
Além disso, a parte apelante demonstrou ter buscado a solução extrajudicial do conflito previamente ao ajuizamento da ação, conforme comprovam os protocolos administrativos acostados aos autos (Id. 21979335), fato que reforça sua boa-fé e evidencia a inexistência de intuito lesivo ou abuso do direito de ação.
Como asseverado na apelação, o ajuizamento da demanda decorreu da resistência do banco recorrido em fornecer informações mínimas sobre a suposta contratação, não podendo a parte autora ser penalizada por exercer seu direito constitucional de acesso à justiça diante da inércia da instituição financeira.
Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo incólume o restante da sentença. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 29/06/2025 -
15/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 13:01
Conhecido o recurso de LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA - CPF: *62.***.*08-53 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800694-02.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:21
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:06
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/12/2024 12:32
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:32
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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