TJPI - 0800034-54.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 18:33
Baixa Definitiva
-
28/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
28/06/2025 18:33
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA SILVA FONSECA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800034-54.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA FONSECA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSARIO DA SILVA FONSECA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800034-54.2024.8.18.0088) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A..
Na sentença (ID. 21684111), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente da demanda, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a nulidade do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, compensados com os valores depositados na conta bancária da requerente, estampado no comprovante da TED, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Comprovada a transferência bancária, os valores a serem repetidos deverão ser compensados com aqueles disponibilizados a parte autora, conforme documento comprobatório acostado aos autos pela ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação”.
Nas razões recursais (ID. 21684113), o apelante pleiteia, em suma, a majoração do quantum indenizatório.
Nas contrarrazões (ID. 21684165), instituição financeira alega a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de fundamento para a majoração da indenização por danos morais.
Requer o desprovimento do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do quantum indenizatório fixado na origem, quando da anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda.
Na sentença, o magistrado a quo, entendendo pela nulidade do negócio jurídico impugnado, condenou a instituição financeira requerida (apelada) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Irresignada, a autora (apelante) interpôs o presente recurso, por meio do qual pugna pela majoração do quantum indenizatório.
Sobre o tema, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em hipóteses análogas, mostra-se adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Assim, considerando que o valor arbitrado na origem foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), inexiste justificativa para sua majoração, devendo ser mantida a sentença tal como proferida.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração de honorários advocatícios, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
01/06/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 16:33
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DA SILVA FONSECA - CPF: *46.***.*99-68 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA SILVA FONSECA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/12/2024 23:06
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
02/12/2024 08:41
Recebidos os autos
-
02/12/2024 08:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/12/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800337-26.2022.8.18.0060
Francisca Lopes da Costa
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2022 10:40
Processo nº 0800337-26.2022.8.18.0060
Equatorial Piaui
Francisca Lopes da Costa
Advogado: Marina de Quadros Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2024 13:28
Processo nº 0801161-84.2023.8.18.0048
Francisco Araujo Silva
Advogado: Kelcyo de Sousa Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2023 10:41
Processo nº 0803085-47.2024.8.18.0032
Maria Raimunda Bezerra
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2024 22:18
Processo nº 0803085-47.2024.8.18.0032
Maria Raimunda Bezerra
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2025 09:31