TJPI - 0805195-19.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805195-19.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [] APELANTE: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 29 de julho de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
29/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:03
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805195-19.2024.8.18.0032 APELANTE: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de inépcia e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
O juízo de primeiro grau entendeu que a causa de pedir e o pedido da petição inicial são incertos e indeterminados.
A parte apelante alega que a petição inicial não é inepta pois nesta e em seus anexos, constam todas as informações necessárias para a formação da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em inépcia da inicial, é correta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Antes de prolatar a sentença vergastada, o juízo de primeiro grau não tomou a providência determinada no art. 321, do CPC, no sentido de obrigar a parte a emendar (ou completar) a petição inicial, para corrigir o defeito ou irregularidade que entende contida na petição, violando, assim, o princípio da Vedação a Decisão Surpresa.
Não é possível aplicar ao presente caso, a Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, §3º, I, do CPC, como requerido, ante a não triangulação da relação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: (1) reforma da sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito (2) Antes de prolatar a sentença vergastada, o juízo de primeiro grau não tomou a providência determinada no art. 321, do CPC, no sentido de obrigar a parte a emendar (ou completar) a petição inicial, para corrigir o defeito ou irregularidade que entende contida na petição, violando, assim, o princípio da Vedação a Decisão Surpresa. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 54-B do Código de Defesa do Consumidor; CPC, art. 321.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA INÁCIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO AGIPLAN S/A, ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, I e §1º, I, todos do CPC, sob o fundamento de que a parte autora, em sua petição inicial, apenas qualifica as partes e o número do contrato, estando incertos e indeterminados a causa de pedir e o pedido.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso e, nas razões, aduziu, em síntese: no presente caso, a causa de pedir e os pedidos são claros, este último, inclusive, é o cancelamento do contrato discutido nesta ação, assim como a sua devolução em dobro nos moldes do artigo 42 do CDC, além de dano moral; houve erro de procedimento pois o juízo de primeiro grau não a oportunizou o saneamento de eventual irregularidade.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso e a aplicação da Teoria da Causa Madura.
Não houve juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC.
Em contrarrazões, o banco requerido aduziu: não há demonstração de que o contrato foi solicitado administrativamente pelas vias adequadas e, igualmente, não há demonstração de que houve recusa administrativa, de modo que ausente neste ponto, também, o interesse de agir; não há interesse - necessidade de tutela jurisdicional.
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 22242977, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a decisão de extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de inépcia da inicial.
Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides vagas, imprecisas, em que a causa de pedir não é apresentada de forma precisa, dificultando o exercício do direito de defesa da parte contrária.
Nesse contexto, como forma de reprimir tais demandas e ao mesmo tempo resguardar o direito de ação, bem como primar pelo princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF), a legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende deva ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, do CPC).
Feito este introito, verifica-se, no presente caso, que o magistrado de primeiro grau recebeu a petição inicial e ordenou a citação da parte contrária, porém, antes mesmo da apresentação de contestação, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sob o fundamento de que de que a parte autora, na exordial, apenas qualifica as partes e o número do contrato, estando incertos e indeterminados a causa de pedir e o pedido.
Trata-se de procedimento extravagante, contrário aos princípios da lealdade e da Cooperação Processual, não recomendado a nenhum dos sujeitos do processo, especialmente o magistrado, pois cediço que em tais situações, o juízo de primeiro grau deve tomar a providência determinada no dispositivo legal acima, no sentido de obrigar a parte a emendar (ou completar) a petição inicial, a fim de corrigir o defeito ou irregularidade que entende contida na petição.
Por esse motivo, forçoso reconhecer que a sentença recorrida violou diversos princípios, entre eles o do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, da CF) e o da Vedação a Decisão Surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC, razão pela qual não merece vingar o fim prematuro dado à demanda.
Deixo de aplicar ao presente caso, a Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, §3º, I, do CPC, ante a não triangulação da relação processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, a fim de declarar a nulidade da sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem verbas sucumbenciais. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
02/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:18
Conhecido o recurso de LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA - CPF: *16.***.*98-37 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805195-19.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA Advogados do(a) APELANTE: REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO - PI20148-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 07:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:01
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:34
Juntada de manifestação
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16/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/01/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/01/2025 20:57
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:57
Conclusos para Conferência Inicial
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07/01/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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